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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5643

Nº 5643/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Governadoria do Estado do Pará, o Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de realizar estudos, levantamentos e diagnóstico da infraestrutura, capacidade produtiva, serviços e oportunidades econômicas relacionadas ao desenvolvimento da Margem Equatorial no Estado do Pará.

Institui o Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

Considerando a importância estratégica da Margem Equatorial para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará;

Considerando a necessidade de avaliar a infraestrutura, os serviços, a capacidade produtiva e as oportunidades de investimento relacionadas à exploração e ao desenvolvimento da Margem Equatorial,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Estadual será composto pelos seguintes representantes da Administração Pública estadual:
IGovernadoria do Estado do Pará
a)Carlos Jehá Kayath, que o presidirá;
b)Brenda Rassy Carneiro Maradei
c)Cláudia Cristina Fernandes Valente
d)Thainná Magalhães de Alencar Vieira
IISecretaria de Estado da Fazenda:
a)René de Oliveira e Sousa Júnior, na qualidade de titular;
b)Bernardo Janot Matos, na qualidade de suplente;
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade:
a)Rodolpho Zahluth Bastos, na qualidade de titular;
b)Marcelo Augusto Moreno da Silva Alves, na qualidade de suplente;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia:
a)Carlos Augusto de Paiva Ledo, na qualidade de titular;
b)Thais Helena Picanço Gemaque de Sá, na qualidade de suplente;
VProcuradoria-Geral do Estado do Pará:
a)Ana Carolina Lobo Gluck Paúl, na qualidade de titular;
b)Rafael Felgueiras Rolo, na qualidade de suplente.
Parágrafo únicoO Comitê Estadual poderá solicitar informações, documentos e apoio técnico aos demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.
Art. 3.
Poderão ser convidados para, no âmbito de suas competências, colaborarem com os trabalhos do Comitê Estadual, conforme a natureza dos estudos:
Iuniversidades e instituições de ensino e pesquisa;
IIfederações e demais entidades representativas da indústria;
IIIfederações e entidades representativas do comércio e dos serviços;
IVentidades representativas dos setores produtivo, portuário, logístico, naval e empresarial;
Vórgãos e entidades das esferas federal e municipal; e
VIespecialistas e demais instituições públicas ou privadas relacionadas aos temas em estudo.
Art. 4.
Compete ao Comitê Estadual:
Idiagnosticar a infraestrutura e a capacidade instalada no Estado do Pará para atender às demandas relacionadas à exploração e ao desenvolvimento da Margem Equatorial, abrangendo os setores portuário, naval, logístico, de transportes, hospedagem, alimentação, eventos, fornecimento de bens e serviços, apoio marítimo e qualificação de mão de obra;
IIidentificar limitações, potenciais de investimento e oportunidades de crescimento econômico, geração de emprego e renda e fortalecimento das empresas locais decorrentes da exploração e do desenvolvimento da Margem Equatorial;
IIIelaborar relatório com os resultados dos estudos e recomendações de ações destinadas a preparar o Estado do Pará para as demandas e oportunidades identificadas; e
IVpropor agenda de articulação institucional com empresas, investidores, operadores e entidades públicas e privadas relacionadas à cadeia da Margem Equatorial.
Art. 5.
O Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial deverá estabelecer agenda de trabalho, com definição de fluxos, cronograma, periodicidade de reuniões e outros procedimentos necessários à realização das atividades inerentes à sua finalidade intersetorial.
Art. 6.
O Comitê Estadual deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto, relatório inicial contendo os resultados preliminares dos estudos realizados, as recomendações e as propostas de ação.
§ 1ºO prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seu Presidente.
§ 2ºApós a apresentação do relatório inicial, o Comitê acompanhará e avaliará a implementação das ações propostas e poderá elaborar relatórios periódicos, conforme a necessidade.
Art. 7.
A participação no Comitê não ensejará remuneração, e seu funcionamento não implicará criação de cargos, funções ou aumento de despesa.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de setembro de 2026.

HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado

DOE Nº 36.758, DE 10/09/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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