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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5625

Nº 5625/2026

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Art. 1.
O Decreto Estadual nº 1.556, de 8 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera o Decreto Estadual nº 1.556, de 8 de junho de 2016, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará (CERH/PA).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará (CERH/PA), nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 10.989, de 29 de maio de 2025, terá a seguinte estrutura:
IPresidência, exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade;
Art. 3.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará (CERH/PA) será composto por 34 (trinta e quatro) conselheiros, distribuídos da seguinte forma:
I15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
c)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET);
d)Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP);
f)Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);
m)Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
n)Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR);
o)Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI);
p)Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);
q)Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF);
r)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-Pará);
s)Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA); e
t)Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);
III8 (oito) representantes dos usuários de recursos hídricos, indicados pelos seguintes segmentos:
e)aquicultura e pesca;
f)usuários de água para o lazer e turismo;
g)setor hidroviário e portuário; e h) setor minero-metalúrgico; e
IV9 (nove) representantes, sendo 1 (um) de cada organização civil legalmente constituída, com objetivos, interesse e/ou efetiva atuação na área de recursos hídricos, abaixo indicada:
b)organizações de povos indígenas;
d)instituições técnicas de ensino e pesquisa;
g)comunidades extrativistas;
h)organizações de povos quilombolas; e
i)organizações de agricultura familiar.
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos I e II, alínea "a", do caput deste artigo serão indicados por ofício expedido pelo respectivo titular do órgão. -A Caso haja mais de um consórcio e/ou associação de municípios interessado, o órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá publicar edital de habilitação para a escolha do representante referido na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo. .............................."
Art. 2.
Após a publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) deverá adotar as providências necessárias para que a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará (CERH/PA), para exercer o mandato de 2026 a 2030, conte com 34 (trinta e quatro) conselheiros, distribuídos na forma do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.556, de 2016.
§ 1ºOs editais de habilitação aludidos nos §§ 2º-A e 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.556, de 2016, deverão observar as alterações promovidas por este Decreto.
§ 2ºA nova composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará (CERH/PA) produzirá efeitos a partir da nomeação dos representantes titulares e suplentes, na forma do

art. 4º do Decreto Estadual nº 1.556, de 2016.

Art. 3.
Para possibilitar a adoção das providências previstas no art. 2º deste Decreto, sem prejuízo do funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará (CERH/PA), os membros atuais, que tenham sido regularmente investidos nas funções de conselheiros titulares ou suplentes, continuarão a exercer provisoriamente suas funções no âmbito do Colegiado.
Parágrafo únicoA manutenção dos conselheiros atuais em suas funções no Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará (CERH/PA), na forma do caput deste artigo, cessará automaticamente com a nomeação dos representantes titulares e suplentes para o mandato de 2026 a 2030 ou em 15 de dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro.
Art. 4.
Revoga-se o § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.556, de 2016.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de setembro de 2026.

HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado

DOE Nº 36.753, DE 02/09/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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