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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5408

Nº 5408/1988

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Art. 1.
- A Comissão Estadual de Geologia e Mineração do Pará - CEGEM - , criada pela Lei n° 5.422, de 29 de dezembro de 1987, tem por finalidade opinar sobre a política mineral do Estado, bem como sobre sua execução, sugerindo medidas que visem a implementá-la ou a adaptá-la às diretrizes nacionais para o setor.

* Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto n° 6.143, de 20 de junho de 1989, publicado no DOE n° 26.497 de 21 de junho de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições

legais e tendo em vista o disposto no artigo 6° da Lei n° 5.422, de 29 de dezembro de 1987.

DECRETA:

Art. 2.
- A Comissão Estadual de Geologia e Mineração do Pará - CEGEM, terá a seguinte composição:
ISecretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
IIRepresentante da Secretaria de Estado de Saúde Pública;
IIIRepresentante do projeto Grande Carjás;
IVRepresentante do ministério das Minas e Energia, através do 5° Distrito do departamento Nacional de Produção Mineral;
VRepresentante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
VIRepresentante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
VIIRepresentante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
VIIIRepresentante da Companhia Vale do rio Doce - CVRD;
IXRepresentante da Associação Profissional dos Geólogos da Amazônia - APGAM;
XRepresentante da Sociedade Brasileira de Geologia - SEG;
XIRepresentante da Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
XIIRepresentante do Sindicato dos Garimpeiros do estado do Pará;
XIIIRepresentante da Universidade federal do Pará - UFPA.
§ 1º- A CEGEM será presidida pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, ao qual caberá exercer a secretaria-executiva da mesma e designar, entre seus pares, aquele que o substituirá, em seus impedimentos.
§ 2º- Os órgãos mencionados neste artigo serão representados por quem seus titulares indicarem, por escrito.
§ 3º- Poderão participar das reuniões da CEGEM sem direito a voto, pessoas de notório saber nas áreas de geologia e mineração, convidadas pelo Presidente da mesma.
§ 4º- A CEGEM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que, a critério do seu Presidente, for necessário.
Art. 3.
- Compete à CEGEM:
ISugerir medidas ou diretrizes a serem observadas na política dos levantamentos geológicos básicos, nos limites do estado;
IISugerir medidas que visem a estimular e otimizar, no âmbito estadual, e desenvolvimento da tecnologia mineral, assim como a racionalização das atividades decorrentes da mineração;
IIISugerir medidas que visem ao controle ambiental na mineração;
IVElaborar planos e metas de fomento à exploração e ao aproveitamento de recursos menerais do país, na esfera de competência do estado;
VSugerir e promover a execução de obras de infra-estrutura básica à atividade minerária, bem como a formação e capacitação de laboratórios especializados;
VIPromover estudos e traçar diretrizes de incremento à transformação dos recursos minerais do Estado e à implantação de um pólo mínero-metalúrgico no Pará.
Art. 4.
- As deliberações da CEGEM serão expressas em Resolução, assinada pelo seu presidente.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração prestara à CEGEM o apoio administrativo e técnico de que esta necessiatr, sem prejuízo da colaboração técnica que os órgãos nela representados possam-lhe oferecer.
Art. 6.
- As despesas decorrentes do funcionamento da CEGEM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 05 de abril de 1988.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

DOE N° 26.200, de 06/04/1988

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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