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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5301

Nº 5301/1966

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5 artigos

Regulamenta dispositivos das Leis n. 3.300, de 7 de maio de 1965 e n. 3.726, de 27 de outubro de 1966, que disciplina a execução de obras e serviços do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

artigo 42, item I, da Constituição Política do Estado, e nos têrmos dos que dispõem os artigos 4° e 5° da Lei n° 3.300, de 7 de maio do corrente ano,

DECRETA:

Art. 1.
- A taxa de fiscalização a que se referem os artigos 4° e 5° da Lei n° 3.300, de 7 de maio de 1965 e Lei n° 3.726 de 27 de outubro de 1966, publicada no DIÁRIO OFICIAL n° 20.902, de 5.11.66, será incluída em todo o orçamento elaborado pela Secretaria de Estado de Viação e Obras Públicas, para as obras de empreitada parcial ou realizada por administração direta, e fica fixada em dois por cento (2%), aplicada sôbre o montante dos referidos orçamentos.
Parágrafo único- Quando a realização das obras ou serviços obedecerem ao sistema de empreitada total, a taxa de fiscalização incidirá sôbre o valor da proposta da firma vencedora.
Art. 2.
- Participarão dos rateios do produto da taxa de fiscalização os engenheiros , arquitetos, desenhistas e topógrafos de serviços de obras ligadas à execução das mesmas e tenham assiduidade integral no serviço, da seguinte forma:
a)70% distribuídos em cotas iguais entre os engenheiros e arquitetos;
b)30% distribuídos em cotas iguais entre desenhistas e topógrafos.
Art. 3.
- O Pagamento das cotas a que se refere o artigo anterior será feito aos interessados, mensalmente, após o levantamento das despesas realizadas com materiais e mão de obra nos serviços de administração direta ou empreitadas parcial.
Parágrafo único- Nas obras de empreitada total o pagamento será efetuado após a verificação das prestações pagas durante o mês dos empreiteiros.
Art. 4.
- Quando o valor do orçamento for ultrapassado por acréscimo de serviço, a taxa de fiscalização incidirá sôbre o acréscimo verificado.
Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor a partir do dia 9 de novembro do corrente ano, revogado o decreto n° 4.824, de 7 de julho de 1965. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 28 de novembro de 1966.

Ten.Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Clóvis Silva de Moraes Rêgo Secretário de Estado do Govêrno Alfredo Silva de Moraes Rêgo Secretário de Estado de Finanças Eng. José Maria de Azevedo Barbosa Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas

DOE N° 20.920 DE 2/12/1966.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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