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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5268

Nº 5268/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda, a conceder parcelamento do ICM, observadas as condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 91, inciso IV, da Constituição Política do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Secretário de Estado da Fazenda, excepcionalmente, autorizado a conceder o desdobramento em duas (02) parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas empresas comerciais que realizam vendas pelo sistema de crédito ou financiamento, correspondente às operações realizadas durante o mês de dezembro de 1987, vencendo a primeira no dia onze (11) de janeiro e a segunda no dia vinte e nove (29) de fevereiro de 1988.
Art. 2.
- Não serão beneficiados com a faculdade estabelecida no artigo 1°, os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Estadual, relativamente ao ICM sobre operações realizadas até o mês de novembro de 1987.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ,

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração FREDERICO ANÍBAL DA DOSTA MONTEIRO Secretário de Estado da Fazenda

DOE n°26.135, de 30/12/1987.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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