Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5243

Nº 5243/1966

Ver fonte oficial 57 artigos

Regulamenta a Lei n° 3.666, de 11 de fevereiro de 1966, que criou a Secretaria de Estado de Agricultura, e dá outras providências.

O Governador do estado do Pará, usando de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

TÍTULO DA – Secretaria de Estado

CAPÍTULO DA – Finalidade

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI), criada pela Lei n° 3.666, de 11 de fevereiro de 1966, é o órgão do Governo do Pará a quem incube planejar , orientar, assistir , dirigir e fomentar a produção agropecuária e atividades correlatas em todo território do Estado , competindo-lhe, prioritariamente;
Io estudo e a execução da política agrícola e agrária do Governo e quando conveniente aos interesses comuns, colaborar com os Governos Federais e Municipal no mesmo sentido;
IIas atividades agropecuárias compreendendo o fomento, a defesa, a inspeção e a fiscalização, o ensino e a extensão, a divulgação e a informação agrícola;
IIIa conservação e a exploração da flora e da fauna, a pesca marítima nas costas paraenses e no interior;
IVa organização da vida rural, através do associativismo, do cooperativismo, da cooperação na formulação e execução da política do crédito rural, ou por delegação de poderes, na legislação federal com o mesmo fim;
Vo abastecimento dos produtos agropecuários aos mercados consumidores estaduais; e
VIas demais atividades específicas do desenvolvimento da agropecuária e da vida rural paraense.

CAPÍTULO II

Do Secretário de Estado

Art. 2.
- O Secretário de Estado de Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agrária do Estado do Pará, competindo-lhe administrar e exercer a supervisão das dependências que integram a Secretaria, objetivando a perfeita atuação na consumação das finalidades expostas.

TÍTULO II

Da organização e competência dos órgão

CAPÍTULO I

Da organização da Secretaria de Estado de Agricultura

Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Agricultura compreende:
IGabinete do Secretário
IIDepartamento de Administração
IIIDepartamento Agropecuário
IVDepartamento de Terras e Colonização
VDepartamento de Cooperativismo.
Parágrafo único- É vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura o Fundo Estadual do Desenvolvimento Agropecuário (FEDA).

CAPÍTULO II

Do Gabinete do Secretário de Estado (GSE)

Art. 4.
- O gabinete do Secretário de Estado de Agricultura tem por finalidade prestar assistência ao Secretário de Estado, em tudo quanto se relacione às atividades da Secretaria de Estado e aos assuntos referentes à representação Política e Social, submetidos à sua consideração.
Art. 5.
- O Gabinete do Secretário de Estado de Agricultura compor-se-á do Chefe do Gabinete, Assessores, Assistentes, Oficiais Administrativos, Auxiliares e demais funcionários, todos de livre escolha e designação do Secretário de Estado.
Art. 6.
- O Gabinete compreende as seguintes dependências, subordinadas ao Chefe do mesmo:
IAssessoria Técnica
IIBiblioteca e Divulgação
IIIEscola de Medicina Veterinária.
§ 1º- Ficam criadas a Seção de Controle e Coordenação de Planejamento e Avaliação dos Resultados, a Seção de Divulgação e Informação e a Seção de Biblioteca.
§ 2º- As finalidades, as atribuições e a destinação das dependências e seções competentes do Gabinete serão fixadas no respectivo Regimento.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Administração

Art. 7.
- O Departamento de Administração (DA) é o órgão central de administração geral da Secretaria de Estado de Agricultura competindo-lhe, através de suas dependências:
Iorientar, fiscalizar, executar e controlar as atividades de pessoal, material, orçamento, comunicação e os demais serviços de administração e atendência, cumprindo e fazendo cumprir as respectivas determinações legais; e
IIassistir o Secretário de Estado de Agricultura em todos os assuntos relativos à administração geral da Secretaria de Estado.
Art. 8.
- O Departamento de Administração compreende:
IDivisão de Expediente (DE)
IIDivisão de Finanças (DF)
IIIDivisão do Material e Compras (DMC).
Parágrafo único- Agregada a cada divisão funcionará uma turma do Expediente, cuja norma de trabalho constará do respectivo Regimento.

SEÇÃO I

Da Divisão de Expediente

Art. 9.
- A Divisão de Expediente compete:
IMovimentar o Expediente entre os demais Departamentos e órgãos externos, no que se relaciona ao recebimento, expedição, arquivamento e pareceres sobre documentos e processos;
IIaplicar a legislação do pessoal, proceder a estudos relacionados com a lotação dos mesmos, manter cadastros atualizados, sugerir medidas tendentes a melhoria do trabalho, conforto e bem estar dos servidores, superintender e coordenar as atividades de administração do pessoal dos órgãos da Secretaria de Estado de Agricultura, podendo quando couber, efetuar delegação de poderes para prática de atos relacionados com a admissão do pessoal.
Art. 10.
- A Divisão de Expediente terá a seguinte constituição:
a)Seção de Comunicações
b)Seção de Pessoal.

SEÇÃO II

Da Divisão de Finanças

Art. 11.
- A Divisão de Finanças compete:
Icontrolar tôdas as atividades financeiras da Secretaria de Estado de Agricultura, aplicar a legislação orçamentária em todos os seus setores, fiscalizar o seu cumprimento e orientar os demais órgãos relativamente a essa legislação;
IIapreciar e dar parecer sôbre os planos de aplicação das dotações globais que devem ser submetidas à aprovação do Governo do estado ou da Secretaria de Estado de Agricultura;
IIIfiscalizar, tendo em vista a respectiva finalidade, as prestações de contas resultantes da aplicação dos créditos destinados aos serviços submetidos à apreciação do Secretário de Estado, promovendo as diligências que se tornarem necessárias; e
IVorientar, fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidos pela Secretária, promovendo para esse fim as diligências que se tornarem necessárias para essa orientação e fiscalização.
Art. 12.
- A Divisão de Finanças terá a seguinte constituição:
a)Tesouraria
b)Seção de Contabilidade e Contrôle Orçamentário

SEÇÃO III

Da Divisão de Material e Compras (DMC)

Art. 12.
- A Divisão de Material e Compras compete:
Ipropor, promover expediente, e adquirir por compra ou receber material, manter estoque em depósito, distribuir de acordo com as determinações superiores, orientar fiscalizar e desenvolver o movimento relacionado com o material e acêrvo da Secretaria;
IIbaixar instruções e outros atos relacionados com a gestão patrimonial e fiscalizar-lhe a aplicação;
IIIcumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e todos os demais dispositivos legais sobre a administração do material;
IVpreparar e lavrar para o Tribunal de Contas os contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços e fiscalizar-lhes a execução; e
Vsuperintender e coordenar as atividades do material dos órgãos da Secretaria, podendo, quando couber, delegar-lhes poderes para praticarem atos relacionados com o material.
Art. 14.
- A Divisão de Material e Compras terá a seguinte constituição:
a)Seção de Compras
b)Almoxarifado Geral
c)Seção de Contrôle do Acêrvo.

CAPÍTULO III

Do Departamento Agropecuário

Art. 15.
- O Departamento Agropecuário é o órgão central encarregado das atividades relativas ao fomento agropecuário do Estado do Pará, a extensão rural, a produção de mudas e sementes, a revenda de material agropecuário e a outras atividades correlatas, cabendo-lhe em particular:
a)planejar, programar, promover, coordenar e fiscalizar as atividades de fomento agropecuário do Estado, no âmbito da SAGRI;
b)planejar, programar e promover medidas técnicasadministrativas, visando sempre a maior produtividade agropecuária por região em área;
c)promover medidas visando colaboração permanente e integração com demais órgãos técnicos-administrativo da SAGRI;
d)fornecer subsídios à elaboração de veículos de divulgação agropecuário, tais como revistas, jornais, monografias, cartazes para informação aos agricultores e criadores;
e)promover intenso intercâmbio técnico-administrativo com os órgãos congêneres de âmbito municipal, federal e privados da região e do País, visando a união de reforços que facilitem e promovam o desenvolvimento agropecuário do Estado;
f)promover intercâmbio com institutos de desenvolvimento e institutos de pesquisas agropecuárias da região, bem como de outros, julgados convenientes;
g)planejar, programar e promover a conservação e recuperação dos solos através de métodos que proporcionem melhor rentabilidade agropecuária, difundir práticas e assistência motomecanizada com fins de fixar o homem ao solo;
h)dirigir os postos agropecuários estaduais, bem como planejar, promover e assistir a criação de novos postos agropecuários ou residências agrícolas;
i)estimular a criação de campos de cooperação e de demonstração;
j)planejar, programar e controlar a revenda de material agropecuário;
l)manter registro de lavradores e criadores do Estado;
m)opinar sobre a concessão de auxílios às entidades agrícolas e aos agricultores e criadores, bem como funcionar com pareceres em todos os processos de empréstimo agropecuário encaminhados à Secretaria de Agricultura;
n)propor e fiscalizar convênios e acordos firmados com entidades públicas, privadas ou particulares para execução de programas ou trabalhos com fins agropecuários;
o)planejar e promover em colaboração com órgãos afins a realização de exposições agropecuárias no Estado;
p)prestar assistência técnica de sua especialidade aos agricultores e criadores do Estado;
q)promover medidas de incentivo ao melhoramento das indústrias rurais de aproveitamento e transformação de produtos de origem agropecuária, bem como na instalação de novas;
r)promover a introdução, multiplicação, utilização e difusão no meio rural, de espécimes para multiplicação vegetal, de reprodução animal, de rendimento econômico comprovado;
s)planejar, promover a instalação e controlar o funcionamento de laboratórios com fins agropecuários da Secretaria; e
t)propor e promover outras medidas julgadas necessárias ao desenvolvimento agropecuário do Estado.
Art. 16.
- O Departamento Agropecuário (DAP), compreende:
IDivisão de Produção Vegetal (DPV)
IIDivisão de Produção Animal (DPA)
IIIDivisão de Motomecanização (DM)
IVDivisão de Venda e Revenda (DVR)
VPostos Agropecuários (PAP)

SEÇÃO I

Da Divisão de Produção Vegetal

Art. 17.
- A Divisão de Produção Vegetal (DPV) compete:
Iplanejar, promover e controlar atividades de produção vegetal;
IIcontribuir para a difusão das práticas racionais de produção e utilização e utilização de sementes e mudas;
IIIPlanejar, promover e programar a aquisição e distribuição de sementes e mudas da Secretaria de Agricultura em todo o Estado;
IVplanejar, programar, promover as questões relacionadas com o fomento as culturas e vegetais econômicos;
Vfomentar a adoção de práticas racionais cultivo;
VIprestar assistência técnica aos lavradores;
VIIefetuar levantamentos prévios locais, da necessidade de semestres para plantio, para efeito de programação de distribuição;
VIIIplanejar e sugerir a aquisição de sementes e mudas selecionadas através de serviços locais ou outros especializados, diretamente ou em regime de cooperação;
IXcontribuir para disciplinar as atividades privadas de produção e comércio de sementes e mudas;
Xorientar e dirigir o acondicionamento, controle e tratamento de sementes e mudas;
XIplanejar e sugerir a aquisição e emprego de adubos, fertilizantes e corretivos, controlar, seu uso;
XIIplanejar, promover e controlar, bem com prestar assistência técnica nos trabalhos relativos à horticultura; e
XIIIplanejar, propor e assistir os serviços de formação de pastagens.
Art. 18.
- A Divisão de Produção Vegetal será constituída das:
a)Seção de Fomento Vegetal
b)Seção de Defesa Vegetal

SEÇÃO II

Da Divisão de Produção Animal (DPA)

Art. 19.
- A Divisão de Produção Animal compete:
Iplanejar, promover e controlar as atividades de produção animal;
IIestudar e resolver as questões relacionadas com o fomento à zootécnica;
IIIcontribuir para o melhoramento das raças, com práticas racionais de seleção, criação, manejo e assistência de animais;
IVplanejar, programar, controlar e sugerir a aquisição de reprodutores e matrizes selecionadas, através de entidades oficiais e privadas ou de particulares de reconhecida idoneidade, para revenda aos criadores; V - prestar assistência técnica de sua especialidades aos criadores, VI - planejar, promover, controlar e assistir as atividades relativas às bovinocultura, equideocultura, cunicultura, caprino e ovinocultura, avicultura e apicultura;
VIIefetuar levantamentos periódicos, nos locais das necessidades e problemas do criatório regional;
VIIIcolaborar nos serviços de fiscalização e inspeção de produtos de origem animal;
IXorientar os serviços de assistência aos animais de propriedade ou sob responsabilidade da SAGRI;
Xplanejar e sugerir a aquisição de rações em geral, bem como controlar e difundir seu emprego;
IXsugerir a aquisição de materiais diversos de uso ou de defesa sanitária animal, para revenda aos criadores;
XIImanter o contrôle genealógico dos animais da SAGRI; e
XIIImanter fichário de semoventes da Secretaria, coordenando com o Departamento de Administração.
Art. 20.
- A Divisão de Produção Animal (DPA) terá a seguinte constituição:
a)Seção de Fomento Animal (SFA)
b)Seção de Defesa Animal (SDA)

SEÇÃO III

Da Divisão de Motomecanização (DM)

Art. 21.
- A Divisão de Motomecanização compete:
Iplanejar e sugerir medidas que possibilitem maior e melhor mecanização da lavoura e melhor aproveitamento do solo;
IIorientar, assistir e manter os trabalhos de mecanização de lavoura;
IIIorientar os trabalhos de conservação do solo;
IVexecutar os trabalhos de mecanização autorizados pelo Diretor do DAP;
Vprestar assistência mecanizada e motomecanizada aos agricultores;
VIprestar assistência técnica especializada nos trabalhos de mecanização e motomecanização aos postos agropecuários e granjas do Govêrno do Estado;
VIIsupervisionar os serviços de transporte, garage e oficinas da SAGRI;
VIIIorientar, manter e fiscalizar os serviços de patrulhas motomecanizadas da SAGRI; e
IXsugerir e levar à consideração superior às tabelas de cobrança de taxas para os serviços de motomecanização e mecanização.
Art. 22.
- A Divisão de Motomecanização (DM) será constituída de :
a)Seção de Transporte, Garage e Oficinas
b)Seção de Assistência Motomecanização e Mecanizada.

SEÇÃO IV

Da Divisão da Venda e Revenda (DVR)

Art. 23.
- A Divisão de Venda e Revenda (DVR) compete:
Iplanejar e sugerir a aquisição de material agropecuário de revenda, inclusive reprodutores e matrizes;
IIefetuar a venda de material produzido pela Secretaria;
IIIEfetuar a venda e revenda aos agricultores e criadores devidamente registrados no DAP;
IVcontrolar os estoques e as operações financeiras de revenda;
Vlavrar, de acôrdo com as ordens superiores, os contratos de venda e revenda;
VIcumprir e fazer cumprir rigorosamente as cláusulas dos contratos de venda e revenda;
VIIpromover o expediente necessário para perfeito andamento e contrôle dos contratos de revenda ou têrmos de ajuste;
VIIImanter registro atualizado do material de venda e revenda em estoques e das operações financeiras de venda;
IXsubdividir, de acôrdo com o tipo, os serviços de venda e revenda, de maneira a torná-lo mais racional e vantajôso aos agricultores e criadores; e
Xcolher informações sôbre a idoneidade do comprador para efeito das revendas a prazo.

SEÇÃO V

Dos Postos Agropecuários

Art. 24.
- Aos Postos Agropecuários compete:
Idescentralizarem, na medida do possível, os trabalhos do DAP;
IIrepresentarem o DAP para a região em que estiver localizado o jurisdicionado;
IIIprestarem assistência técnica agropecuária aos agricultores, além dos trabalhos de Fomento e Defesa Vegetal, Fomento e Defesa Animal, Motomecanização, Venda e Revenda de Materiais, obedecendo as normas de funcionamento do DAP;
IVcolaborarem nos trabalhos de extensão rural;
Vorientarem e difundirem a criação de campos de cooperação entre agricultores;
VIservirem, através de experimentação e plantio, como órgão de demonstração das atividades agropecuárias aos agricultores da região;
VIIservirem, ainda, como campos de multiplicação das sementes e mudas.
Art. 25.
- Os Postos Agropecuários ficarão ligados diretamente à Diretoria do Departamento Agropecuário e deverão possuir essencialmente os seguintes serviços técnicos e administrativos, de acôrdo com as normas previamente planejadas e orientação do DPA:
a)Administração;
b)Bovinocultura;
c)Suinocultura;
d)Avicultura;
e)Fruticultura;
f)Olericultura;
g)Revenda;
h)Mecanização;
i)Campos de Multiplicação; e
j)Campos de Experimentação e Demonstração.
Art. 26.
- Ficam criadas as seguintes dependências subordinadas diretamente à Diretoria do Departamento Agropecuário:
a)Seção de Financiamento; e
b)Seção do Expediente.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Terras e Colonização (DTC)

Art. 27.
- O Departamento de terras e Colonização (DTC) é o órgão central encarregado de promover a fixação do homem à terra, assim como o seu desenvolvimento sócio-econômico, através de colonização, obedecendo à legislação em vigor, cabendo-lhe em particular:
a)planejar, executar e controlar as atividades, relativas à Colonização Oficial do Estado, de acôrdo com a Lei n. 3.666 de 11 de fevereiro de 1966 e outras correlatas;
b)estabelecer normas, proceder registro e promover a fiscalização do funcionamento das emprêsas de colonização particulares;
c)estabelecer normas para distribuição de terras em núcleos coloniais para profissionais ligados diretamente aos problemas agropecuários;
d)propôr aos órgãos competentes as medidas necessárias ao desenvolvimento da imigração nacional e estrangeira para o povoamento dos núcleos coloniais;
e)entrosar e integrar atividades com os Institutos Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e o Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA)
f)sugerir ao Secretário de Estado de Agricultura as medidas que se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo.
Art. 28.
- O Departamento de terras e Colonização (DTC) compreende:
IDivisão de Planejamento (DP)
IIDivisão de Legalização e Registro (DLR)
IIIDivisão de Distritos Coloniais (DDC).

SEÇÃO I

Da Divisão de Planejamento

Art. 29.
- A Divisão de Planejamento compete:
Iestudar e planejar o uso racional da terra para fins de Colonização;
IIelaborar projetos e orçamentos para obras e empreendimentos oficiais;
IIIproceder os estudos de projetos de colonização apresentados por emprêsas particulares, submetendo o resultado à apreciação do Diretor;
IVselecionar áreas nos núcleos planejados para distribuição a técnicos ligados aos problemas agropecuários para efeito de demonstração de utilização racional;
Vplanejar, de acôrdo com os estudos realizados, a assistência sócioeconômico e técnica dos conos;
VIrealizar estudos e projetos de estradas vicinais de interêsse à colônia;
VIIexecutar todos os trabalhos de desenho de qualquer natureza necessários aos serviços dêste Departamento e dos demais órgãos da Secretaria; e
VIIIcolaborar nos estudos para implantação de novos Postos Agropecuários.
Parágrafo único- A Divisão de Planejamento terá a seguinte constituição:
a)Seção de estudos e Projetos (SEP)
b)Seção de Desenho (SD).

SEÇÃO II

Da Divisão de Legalização e Registro

Art. 30.
- A Divisão de Legalização e Registro compete:
Iexaminar os processos referentes aos requerimentos de terras e emitir parecer sôbre os mesmos;
IIinformar e orientar os interessados sôbre o andamento de processos e demais documentos;
IIIprovidenciar remessa para o Arquivo Geral da Secretaria dos processos e demais documentos que devem ser arquivados;
IVmanter contrôle sôbre o andamento dos processos;
Vproceder o registro dos colonos de ficha referente ao lote ocupado;
VIfazer o contrôle estatístico da produção Agropecuário dos colonos; e
VIIarquivar os processos concluídos após submeter à aprovação superior.
Art. 31.
- A Divisão de Legalização e Registro terá a seguinte constituição:
a)Seção de Cadastro e Arquivo (SCA)
b)Seção de Informação e Expedição (SIE).

SEÇÃO III

Da Divisão de Distritos Coloniais

Art. 32.
- A Divisão de Distritos Coloniais compete:
Iexecutar tôdas as obras necessárias à instalação e revitalização de colônias que forem planejadas pela Divisão de Planejamento;
IIproceder administração dos Distritos Coloniais e das Colônias, prestando informação à Divisão Geral;
IIIexecutar ou controlar a execução através de outros órgãos as atividades de Cooperativismo e Extensão Rural nas Colônias;
IVpromover assistência técnica e social nas colônias;
VPropôr aos órgãos competentes as medidas necessárias para promover assistência creditícia nas colônias sôbre contrôle do Departamento.
Art. 33.
- A Divisão de Distritos Coloniais terá a seguinte constituição:
a)Seção de Engenharia Rural (SER)
b)Seção de Assistência Técnica e Social (SATS).
Art. 34.
- Fica criada uma Seção de Expediente subordinada à Diretoria.

CAPÍTULO V

Do Departamento de Cooperativismo

Art. 35.
- O Departamento de Cooperativismo (DC), órgão central encarregado do cooperativismo, terá a finalidade de superintender tôdas as atividades concernentes às Cooperativas, nas normas estabelecidas pelo INDA (Ministério da Agricultura) e Secretaria de Estado de Agricultura, orientando, fiscalizando, executando e controlando tôdas as atividades tendentes ao Cooperativismo, cumprindo e fazendo cumprir, as respectivas determinações legais.
Art. 36.
- O Departamento de Cooperativismo compreende:
IDivisão de Cooperativismo
IIDivisão de Assistência Social Rural.
Parágrafo único- Fica criada uma Seção de Expediente subordinada à Diretoria.

SEÇÃO I

Da Divisão de Cooperativismo

Art. 37.
- A Divisão de Cooperativismo compete:
Iplanejar e promover o desenvolvimento do Cooperativismo e do Associativismo rural;
IIassessorar todos os trabalhos relativos às Cooperativas, obedecendo as normas legais em vigor;
IIIdar imediata execução aos atos do Diretor na aplicação das leis referentes as sociedades cooperativistas previstas na Legislação Federal ou Estadual que as regerem, formulando os competentes autos, para os processos consequentes, os quais serão encaminhados às autoridades competentes;
IVexaminar as necessidades de fiscalização nas cooperativas da capital e do interior do Estado, indicando as incidências contra os dispositivos da lei ou regulamento, demonstrando meios práticos a fim de sanarem tais irregularidades;
Vdinamizar a doutrina cooperativista na Amazônia, fazer maior divulgação e dar inteira assistência às Cooperativas.
Art. 38.
- A Divisão de Cooperativismo terá a seguinte constituição:
a)Seção de Fiscalização e Contadoria;
b)Seção de Instalação e Assessoramento de Cooperativas.

SEÇÃO II

Da Divisão de Assistência Social Rural

Art. 39.
- À Divisão de Assistência Social Rural compete:
Ifundar, orientar e conservar os Clubes Agrícolas, assistindo-os social e ruralmente;
IIcolaborar no incentivo as atividades hortigranjeiras e da pequena lavoura, distribuindo sementes, mudas de hortaliças e legumes, ensinando a criação de pequenos animais e o aproveitamento racional dos produtos aos associados dos Clubes Agrícolas e Cooperativas Escolares na capital e no interior do Estado, em entrosamento com órgãos de educação;
IIIrealizar estudos e pesquisas sôbre a organização rural e propôr as medidas dêles decorrentes; e
IVatuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho, do IBRA e do INDA, incumbidos da sindicalização rural, visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura.
Parágrafo único- Ficam criadas as Seções de Sindicalização Rural e a de Clubes Agrícolas.

TÍTULOS III Das disposições gerais e transitórias

Art. 40.
- As atividades a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura serão realizadas diretamente ou mediante acordos ajustes e convênios, com entidades públicas de idoneidade e capacidade comprovadas.
Art. 41.
- Os acordos, convênios ou ajustes realizados pela Secretaria de Estado de Agricultura serão firmados pelo Secretário de Estado ou por quem o Governador do Estado achar conveniente, ouvido o mesmo Secretário.
Art. 42.
- A representação da Secretaria de Estado de Agricultura em órgãos colegiados da Administração Pública direta e indireta, das Sociedades de Economia Mista e das Emprêsas Estaduais far-se-á, de preferência, por funcionários efetivos do quadro do Pessoal e por ocupantes dos cargos em Comissão da Secretaria de Estado.
Art. 43.
- O Secretário de Estado de Agricultura, nas suas ausências e impedimentos, poderá sugerir o nome de seu Chefe de Gabinete ou de um dos Diretores de Departamento ao Governador do Estado, para responde pelo Expediente da mesma Secretaria, ficando sob livre arbítrio do Chefe do Executivo a designação ou não.
Art. 44.
- As requisições de servidores da Secretaria de Agricultura para servirem em outros órgãos, processar-se-ão mediante autorização do Secretário de Estado.
Parágrafo único- A Autorização só poderá ocorrer após a concorrência do dirigente do órgão de lotação do servidor, com prévia audiência do Departamento de Administração a por prazo não superior a um ano.
Art. 45.
- Serão cargos privativos de Engenheiro Agrônomo, os de Diretor do departamento Agropecuário, Departamento de Terras e Colonização e suas divisões, Divisão de Produção Vegetal, Divisão de Motomecanização e Divisão de Venda e Revenda.
Art. 46.
- É cargo privativo de Veterinário ou de Diretor da Escola de Medicina e Veterinária do Pará.
Art. 47.
- São cargos privativos de Engenheiro Agrônomo e Veterinário, as Chefias de Divisão de Produção Animal e dos Postos Agropecuários.
Art. 48.
- Os cargos de Assistência Técnica deverão ser ocupados por técnicos de nível superior formados em Agronomia, Veterinária e Economia.
Art. 49.
- O cargo de Assessor de Imprensa, criado no Gabinete do Secretário, deverá ser ocupado por jornalista profissional.
Art. 50.
- Os dez (10) postos agropecuários, criados no Departamento Agropecuário, de acôrdo com o art. 14, da Lei nº 3.666, de 11.2.66, obedecerão soa seus respectivos Regimentos.
Art. 51.
- A lotação na secretaria de Agricultura das trinta (30) funções gratificadas para atender trinta (30) Chefias de Seção efetivar-se-á de acôrdo com as chefias criadas na presente regulamentação.
Art. 52.
- Os atuais ocupantes de cargos de chefia e direção extintos, que não preencham as condições exigidas por êste Decreto, serão readaptados no interêsse da Administração e outras funções, com tôdas as vantagens decorrentes dos cargos.
Art. 53.
- Para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo decorrentes da criação prevista no art. 9º da Lei 3.666 de 11.2.66, serão aproveitados preferencialmente os servidores que adquirirem estabilidade.
Art. 54.
- Os casos omissos bem como os que vierem a suscitar qualquer dúvida na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura.
Art. 55.
- Enquanto não fôr criado órgão especializado, os assuntos referentes à conservação e à exploração da flora e da fauna, a pesca marítima nas costas paraenses e no interior, ficarão a cargo da Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário de Estado de Agricultura.
Art. 56.
- A Secretaria de Estado de Agricultura dentro de sessenta (60) dias após a publicação do presente Decreto, submeterá à aprovação do Governador do Estado do Pará, o Regimento da mesma.
Art. 57.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 28 de setembro de 1966.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Clóvis Silva de Morais Rêgo Secretário de Estado do Govêrno Eng. Agro. Walmir Hugo dos Santos Secretário de Estado de Agricultura

DOE N° 20.888, de 12/10/1966.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.