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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5239

Nº 5239/1966

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Educação, criado pela Lei n° 3669, de 11 de fevereiro de 1966, destina-se:
Ia financiar a construção, reconstrução, ampliação e aparelhamento de prédios escolares estaduais de ensino primário ou médio;
IIa promover o aperfeiçoamento de serviço;
IIIa melhorar os padrões pedagógicos;
IVa subvencionar e ajudar financeira e tecnicamente à entidades particulares ou oficiais de outra órbita, vinculadas a função Educação e Cultura em montante nunca superior a 20% (vinte por cento) do Fundo.

Regulamenta o Fundo Estadual de Educação, criado pela Lei n° 3.669 de 11 de fevereiro de 1966.

O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Finalidades

Art. 2.
- Poderá excepcionalmente, e a critério do Conselho Estadual de Educação, observada a essencialidade da Despesa, ser destinada dotação do Fundo Estadual de Educação para atender à Despesa de Custeio.

Dos Recursos

Art. 3.
- São recursos do Fundo Estadual de Educação:
Imeio por cento (0,5%) da receita tributária estadual depositado pela Secretaria de Estado de Finanças, à conta da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - Fundo Estadual de Educação;
IIjuros de depósitos bancários das contas da SEDEC;
IIIdonativos e legados, destinados à Educação e Cultura no Estado do Pará, em dinheiro ou outros bens;
IVcota estadual do salário-educação, instituído pela Lei n° 4.440, de 27 de outubro de 1964 e regulamentada pelo Decreto 55.551, de 12 de janeiro de 1965;
Vrecursos oriundos de empresas industriais, comerciais e agrícolas, para cumprimento do disposto no art. 114 da Constituição Federal, art. 31, da Lei Federal n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e o Decreto Federal n° 53.453, de 20 de janeiro de 1964;
VIrecursos da verba Transferências Correntes Subvenções Sociais, do orçamento estadual, não distribuídos às entidades na própria Lei Orçamentária;
VIIrecursos dos Municípios oriundos do disposto nos artigos 112 da constituição Estadual e 169 da Constituição Federal.
Art. 4.
- Os saldos do Fundo Estadual de Educação transferir-se-ão de exercício, devendo incorporar-se ao orçamento do exercício seguinte como Receita.

Da Administração

Art. 5.
- O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por três membros do Conselho Estadual de Educação e Cultura que o presidirá.
Art. 6.
- A escolha dos membros do Conselho Diretor far-se-á em reunião do Conselho Estadual de Educação, pela maioria de seus membros e em escrutínio secreto.
Parágrafo único- Na hipótese de renúncia ou término de mandato no Conselho Estadual de Educação, será escolhido o membro substituto, por igual critério, para completar o mandato do substituto.
Art. 7.
- Os membros do Conselho Diretor serão nomeados para um mandato de três anos, cabendo recondução apenas por uma vez.
Art. 8.
- Os jetons dos membros do Conselho Diretor, por reunião, serão de igual valor aos estabelecidos para os conselheiros do C.E.E.
Art. 9.
- O exercício de membro do Conselho Diretor será considerado como serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 10.
- Até o dia 31 de janeiro de cada ano , o Conselho Diretor elaborará e submeterá ao Conselho Estadual de Educação o orçamento do Fundo, para parecer sobre o mesmo e encaminhamento ao Governador do Estado para aprovação em Decreto Executivo.

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 11.
- Os contribuintes do Fundo poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, fazendo reivindicações , sem ,entretanto, ter direito a voto.
Art. 12.
- A distribuição dos recursos do Fundo pelos Municípios obedecerá, além dos critérios de prioridade econômica e social, ao de participação do município em contribuições ao Fundo, sob proporcionalidade que será estabelecida pelo Conselho Diretor.
Art. 13.
- Os bens móveis e imóveis adquiridos ou construídos com recursos do Fundo, incorporar-se-ão ao Patrimônio do Estado.
Art. 14.
- A administração do Fundo é autorizada a celebrar convênios que atendam aos interesses do mesmo, mediante aprovação prévia do Conselho Estadual de Educação.
Art. 15.
- O Fundo Estadual de Educação organizará sua Contabilidade própria e prestará contas dos recursos recebidos ao órgão competente, sendo de inteira responsabilidade de sua administração a aplicação desses recursos.
Art. 16.
- A Secretaria de Estado de Educação e Cultura colocará à disposição do Fundo, os servidores necessários ao seu funcionamento, mediante requisição do Conselho Diretor.
Art. 17.
- Os saldos, porventura existentes, dos recursos mencionados no

artigo 3° deste Regulamento, serão transferidos ao Fundo Estadual de Educação.

Art. 18.
- Determinada por lei a extinção do Fundo Estadual de Educação, proceder-se-á a sua liquidação e, depois de saldados os compromissos financeiros, o patrimônio do Fundo reverterá em benefício do Governo do Estado do Pará.
Art. 19-C.
ompete ao Conselho Diretor propor ao Conselho Estadual de Educação os atos complementares a este Regulamento, desde que não colida com leis, decretos ou regulamentos em vigor.
Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 26 de setembro de 1966.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Prof. Clóvis Silva de Morais Rêgo Secretário de Estado do Governo e no exercício da Secretaria de Estado de Educação e

Cultura.

D.O.E. N° 20.881 DE 29 DE SETEMBRO DE 1966

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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