Pará
Decreto Estadual do Pará nº 5130
Nº 5130/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA RESERVA DE VAGAS E DOS PERCENTUAIS CAPÍTULO III – DA AUTODECLARAÇÃO E DA HETEROIDENTIFICAÇÃO CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO E DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR CAPÍTULO V – DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL DE INDÍGENAS E QUILOMBOLAS CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME E DA NOMEAÇÃO CAPÍTULO VII – DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta a Lei Estadual nº 11.286, de 12 de dezembro de 2025, que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Pará e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.286, de 12 de dezembro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA RESERVA DE VAGAS E DOS PERCENTUAIS
CAPÍTULO III
DA AUTODECLARAÇÃO E DA HETEROIDENTIFICAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO E DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL DE INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME E DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 36.476, DE 22/12/2025 - EDIÇÃO EXTRA
*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.