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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5130

Nº 5130/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.286, de 12 de dezembro de 2025, para dispor sobre a reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas:
Inos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Pará; e
IInos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, para os órgãos e entidades referidos no inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
Ipessoas pretas ou pardas aquelas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
IIpessoas indígenas: aquelas que se identificam como parte de uma coletividade indígena e são reconhecidas por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; e
IIIpessoas quilombolas: aquelas pertencentes a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotadas de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 2.
A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos:
Iconfirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou
IIverificação documental complementar, para indígenas e quilombolas.
§ 1ºOs procedimentos de que trata o caput deste artigo submetem-se aos seguintes princípios e diretrizes:
Irespeito à dignidade da pessoa humana;
IIobservância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;
IIIgarantia da padronização das regras e dos procedimentos;
IVgarantia da igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas aos procedimentos no mesmo concurso público ou processo seletivo simplificado;
Vgarantia da publicidade e do controle social dos procedimentos, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação;
VIatendimento ao dever de autotutela pela Administração Pública; e
VIIgarantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados.
§ 2ºOs concursos públicos e os processos seletivos simplificados destinados à reserva de vagas para indígenas, realizados pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), poderão adotar procedimentos específicos de provimento/seleção com participação comunitária, desde que respeitados os princípios e as diretrizes previstos nos incisos I ao VII do § 1º deste artigo e os termos da Lei Estadual nº 10.046, de 6 de setembro de 2023.

Regulamenta a Lei Estadual nº 11.286, de 12 de dezembro de 2025, que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Pará e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.286, de 12 de dezembro de 2025,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA RESERVA DE VAGAS E DOS PERCENTUAIS

Art. 3.
Em todos os concursos públicos e processos seletivos simplificados abrangidos por este Decreto, será observado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, distribuído da seguinte forma:
I20% (vinte por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
II5% (cinco por cento) do total de vagas para pessoas quilombolas; e
III5% (cinco por cento) do total de vagas para pessoas indígenas.
Parágrafo únicoO percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.
Art. 4.
Nas hipóteses de número insuficiente de candidatos aprovados para preenchimento da totalidade de vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas, observar-se-á, sucessivamente:
Ias vagas reservadas não preenchidas por candidatos quilombolas serão revertidas para candidatos indígenas;
IIas vagas reservadas não preenchidas por candidatos indígenas serão revertidas para candidatos quilombolas;
IIIpersistindo o não preenchimento, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos; e
IVsomente após esgotadas as hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência.

CAPÍTULO III

DA AUTODECLARAÇÃO E DA HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 5.
Para concorrer às vagas reservadas de que trata este Decreto, o candidato deverá, no ato da inscrição em concurso público ou processo seletivo simplificado, autodeclarar-se preto ou pardo, indígena ou quilombola, em campo específico do formulário de inscrição, segundo os critérios de raça, cor e etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo únicoÉ facultado ao candidato, até o término do prazo de inscrições em concurso público ou processo seletivo simplificado, optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas de que trata este Decreto.
Art. 6.
A autodeclaração de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas será confirmada mediante procedimento complementar e verificação de documentos, observado o disposto neste Decreto.
§ 1ºA presunção relativa de veracidade prevalecerá na hipótese de dúvida razoável a respeito do fenótipo da pessoa preta ou parda, motivada no parecer da comissão do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 deste Decreto.
§ 2ºOs editais de abertura de concursos públicos e processos seletivos simplificados deverão prever procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas, bem como de verificação documental complementar para pessoas indígenas e quilombolas.
Art. 7.
Todas as pessoas pretas e pardas optantes pela reserva de vagas, classificadas na fase imediatamente anterior, serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
Art. 8.
Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de que tratam os arts. 9º e 10 deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO E DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR

Art. 9.
O procedimento de heteroidentificação de pessoas pretas e pardas será realizado por comissão específica de confirmação complementar à autodeclaração, constituída para cada certame.
§ 1ºA comissão de que trata o caput deste artigo será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, pessoas de reputação ilibada, residentes no País, com formação, participação em oficinas e cursos ou experiência comprovada em relações étnico-raciais, promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo.
§ 2ºA composição da comissão de que trata o caput deste artigo deverá assegurar diversidade de gênero, raça, e, sempre que possível, à origem regional das pessoas que integram.
§ 3ºA decisão da comissão de confirmação complementar à autodeclaração será colegiada, fundamentada e tomada por maioria simples, lavrando-se ata ou parecer com a conclusão sobre a compatibilidade entre a autodeclaração e o fenótipo do candidato.
Art. 10.
procedimento de heteroidentificação adotará exclusivamente o critério fenotípico, considerando as características visíveis da pessoa no momento da avaliação, sendo vedada a utilização de critérios baseados em ancestralidade, exames genéticos, laudos médicos ou documentos análogos.
Art. 11.
As comissões responsáveis pela verificação documental complementar de indígenas e quilombolas deverão contar, obrigatoriamente:
Icom pelo menos 1 (um) membro indígena, indicado preferencialmente por órgão ou instância representativa dos povos indígenas, para análise e deliberação em procedimentos relacionados a candidatos indígenas;
IIcom pelo menos 1 (um) membro quilombola, indicado preferencialmente por comunidade ou entidade representativa de comunidades quilombolas, para análise e deliberação em procedimentos relacionados a candidatos quilombolas; e
IIIcom especialistas com formação relacionada a direitos humanos, relações étnicoraciais e enfrentamento ao racismo estrutural e institucional.
§ 1ºA participação de indígenas e quilombolas em comissões não exclui a presença de outros membros, assegurada a maioria não pertencente ao mesmo núcleo familiar.
§ 2ºO disposto neste artigo não prejudica os processos seletivos ou procedimentos específicos de provimento/seleção com participação comunitária adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), na forma do §2º do art. 2º deste Decreto.
Art. 12.
s editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados deverão prever a criação de comissão recursal distinta da comissão de confirmação complementar à autodeclaração e da comissão de verificação documental complementar, para apreciação de recursos interpostos pelos candidatos quanto ao resultado do procedimento de confirmação complementar ou de verificação documental.
§ 1ºA comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração e a comissão de verificação documental complementar.
§ 2ºO disposto nos arts. 9º a 12 deste Decreto aplica-se à comissão recursal, ressalvado o quantitativo mínimo de membros que compõe a comissão previsto no §1º do art. 9º deste Decreto.
§ 3ºA autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
Icomissão de confirmação complementar à autodeclaração de que trata o art. 9º deste Decreto; e
IIcomissão recursal.

CAPÍTULO V

DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL DE INDÍGENAS E QUILOMBOLAS

Art. 13.
A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área.
Art. 14.
Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
Idocumento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
IIdocumento emitido por comunidade indígena, instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que ateste o pertencimento étnico do candidato, subscrito por lideranças da respectiva etnia; ou
IIIoutros documentos que, na forma estabelecida em edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, emitidos por órgãos públicos de educação, saúde, assistência social, fundação ou órgão federal competente em matéria indígena, ou constantes de cadastros oficiais governamentais de natureza previdenciária e programas sociais.
Art. 15.
A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área.
Art. 16.
Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
Ideclaração de pertencimento emitida por comunidade ou associação quilombola reconhecida, subscrita por, no mínimo, 2 (duas) lideranças comunitárias, atestando o vínculo do candidato com o grupo étnico-racial quilombola;
IIdeclaração emitida por entidade representativa de abrangência estadual, com atuação comprovada na defesa dos direitos quilombolas, atestando a vinculação do candidato à comunidade quilombola específica;
IIIcertificação da comunidade quilombola emitida por órgão federal competente, quando disponível, ou outros registros oficiais que identifiquem o território e a comunidade de pertencimento do candidato; ou
IVoutros documentos públicos ou comunitários que permitam verificar a participação social, territorial ou comunitária do candidato na respectiva comunidade quilombola.
§ 1ºA análise da documentação observará o caráter étnico-comunitário do pertencimento quilombola, sendo vedada a adoção de critérios fenotípicos.
§ 2ºHavendo dúvida razoável quanto à autenticidade ou consistência da documentação apresentada, poderá ser realizada verificação complementar pela comissão de verificação documental complementar.
§ 3ºSomente serão aceitas declarações emitidas por comunidades, associações, entidades ou instituições quilombolas com representatividade comprovada, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME E DA NOMEAÇÃO

Art. 17.
As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer à reserva de vagas, na forma prevista neste Decreto, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou no processo de seleção simplificado.
§ 1ºOs candidatos enquadrados no caput deste artigo serão classificados em listas específicas de reserva de vagas e, simultaneamente, na lista geral de ampla concorrência.
§ 2ºNa hipótese de concurso público ou processo seletivo simplificado realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
§ 3ºOs candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas que optarem pela reserva de vagas aprovadas e forem nomeados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
Art. 18.
s editais dos concursos públicos e processos seletivos simplificados deverão assegurar a participação dos candidatos que optarem pela reserva de vagas em todas as fases do concurso público ou processo seletivo simplificado, desde que atingida a nota mínima exigida.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), a Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) e a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI) atuarão, de forma articulada, no acompanhamento e no monitoramento da implementação da reserva de vagas prevista na Lei Estadual nº 11.286, de 2025, e neste Decreto.
Art. 20.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá expedir normas complementares, no âmbito de suas competências, para execução deste Decreto, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos.
Parágrafo únicoOs procedimentos de heteroidentificação e de autodeclaração previstos neste Decreto, aplicáveis a processos seletivos simplificados, serão regulamentados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por meio de Instrução Normativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.476, DE 22/12/2025 - EDIÇÃO EXTRA

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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