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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5129

Nº 5129/2025

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Homologa Decreto Municipal de nº 0449/2025 GAB-PMA, de 11 de novembro de 2025, editado pelo Município de Anapú/PA, que declara situação de emergência nas áreas urbana e rural afetadas por estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022-MDR e Portaria nº 3.646/2022 - MDR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o Decreto Municipal de nº 0449/2025 GAB-PMA, de 11 de novembro de 2025, editado pelo Município de Anapú/PA, que declara situação de emergência nas áreas urbana e rural afetadas por estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022-MDR e Portaria nº 3.646/2022 - MDR;

Considerando o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 4.028, de 02 de julho de 2024;

Considerando as informações constantes no Processo nº 2025/3705409,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologado o Decreto Municipal de nº 0449/2025 GAB-PMA, de 11 de novembro de 2025, editado pelo Município de Anapú, que declara "situação de emergência" em áreas daquele Município, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPU

CNPJ N° 01.613.194/0001-63 www.anapu.pa.gov.br

Decreto Municipal de n° 0449/2025 GAB-PMA

"DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ANAPU/PA NAS ÁREAS URBANA E RURAL AFETADO POR ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, CONFORME PORTARIA Nº 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022-MDR E PORTARIA Nº. 3.646/2022 - MDR".

O Prefeito Municipal de Anapu, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com base na Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO a competência fixada no inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012; e consolidação da Portaria nº. 260/2022 e Portaria nº. 3.646/2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR.

CONSIDERANDO a prolongada estiagem que vem ocorrendo na zona urbana e rural do município, afetando principalmente a zona rural, em consequência da ausência de chuvas expressivas nos últimos meses, surgindo a necessidade de ações emergenciais para o enfrentamento do desastre. A estiagem provocou desastres secundários, como os incêndios florestais e secas dos rios que castigam a região nessa época do ano.

CONSIDERANDO os bairros centrais da zona urbana e comunidades da zona rural afetadas pela estiagem, são as seguintes: Vila Isabel; Comunidade São Francisco; Comunidade Rio das Pedras; Comunidade Surubim; Comunidade Bacajá; Comunidade Ribeirinhas Vila Belo Monte.

CONSIDERANDO que, em razão da baixa considerável do nível dos rios: Rio Xingu; Rio Anapu; Rio Bacajá; e seus afluentes. As comunidades localizadas nas regiões ribeirinhas do Município apresentam dificuldades de transporte, escassez de água potável e escassez de alimentos identificando-se famílias geograficamente isoladas, em face do desaparecimento das hidrovias;

CONSIDERANDO que a crise hídrica, resultou na insuficiência da água potável, culminando na interrupção de atividades rotineiras em comunidades ribeirinhas em razão do desabastecimento de água e da inviabilidade de locomoção por outro meio que não o hidroviário, causando prejuízos de ordem social, econômica e humana, especialmente pela dificuldade de transpor e acessar água potável;

CONSIDERANDO que nas comunidades localizadas nas regiões de rios (várzea), o deslocamento de mercadorias e pessoas é realizado através de embarcações, seguido do abastecimento de água, e em virtude da dinâmica de estiagem do rio, o abastecimento tende a ficar prejudicado, o faz com que várias comunidades fiquem em situação de vulnerabilidade por consequência do isolamento pelo desaparecimento de hidrovias;

CONSIDERANDO que os habitantes do Município não possuem condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

CONSIDERANDO a coleta de dados da Secretaria Municipal de assistência Social em parceria com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil identificou os seguintes danos humanos: 4.100 famílias afetadas diretamente e indiretamente pela estiagem prolongada, totalizando mais de 20.500 pessoas afetadas diretamente pelo desastre, observando que este número pode aumentar nos próximos meses. CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 002/2025, oriundo da DEFESA CIVIL MUNICIPALCOMPDEC DE ANAPU/PA, que recomenda a decretação de Situação de Emergência no Município de Anapu/PA, demonstrando a ocorrência do desastre e favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município conforme evidenciado no Parecer Técnico nº 002/2025, oriundo da DEFESA CIVIL - COMPDEC DE ANAPU/PA e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre natural climatológico classificado e codificado como Estiagem (1.4.1.1.0) - COBRADE.
Parágrafo únicoEsta situação de anormalidade afeta com maior intensidade a área de rios do Município, conforme documentação de Relatório de Informações Técnicas nº 002/2024 - COMPDEC - comunidades localizadas: Rio Xingu; Rio Anapu; Rio Bacajá; E seus afluentes. Estando apta a afetar mais de 4.100 famílias afetadas diretamente e indiretamente pela estiagem prolongada, totalizando 20.500 pessoas, conforme descriminado pelo Relatório de Informações Técnicas nº 002/2025 - COMPDEC, ambos acostados a este Decreto.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais e voluntários para atuarem sob a Defesa Civil do Município de Anapu, nas ações que visam diminuir os efeitos da estiagem prolongada instalada no município, bem como, realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 3.
Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
IPenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 5.
O Poder Executivo Municipal encaminhará cópias deste Decreto a todos os órgãos pertinentes, para devidas finalidades legais.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias. Gabinete do Prefeito Municipal de Anapu, Estado do Pará, 11 de novembro de 2025.

LUIZ CARLOS Assinado de forma digital AGUIAR por LUIZ CARLOS AGUIAR LEITE:18628362215 LEITE:18628362215

Dados: 2025.11.11 17:24:19 -03'00'

LUIZ CARLOS AGUIAR LEITE Prefeito Municipal de Anapu-PA

DOE Nº 36.477, DE 23/12/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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