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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5122

Nº 5122/2025

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Art. 1.
São considerados feriados e pontos facultativos para a Administração Pública direita e indireta, no âmbito do Poder Executivo estadual, as seguintes datas do ano de 2026, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II2 de janeiro, ponto facultativo;
III16 de fevereiro, carnaval, ponto facultativo;
IV17 de fevereiro, carnaval, ponto facultativo;
V18 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, ponto facultativo até 12 horas;
VI2 de abril, ponto facultativo;
VII3 de abril, sexta-feira da Paixão, feriado nacional;
VIII20 de abril, ponto facultativo;
IX21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
X1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional;
XI4 de junho, Corpus Christi, ponto facultativo;
XII5 de junho, ponto facultativo;
XIII15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil, feriado estadual;
XIV7 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;
XV12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, pós círio, feriado nacional;
XVI26 de outubro, Recírio, ponto facultativo até 12 horas;
XVII28 de outubro, Dia do Servidor Público, ponto facultativo;

XVIII - 2 de novembro, Finados, feriado nacional;

XIX15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;
XX20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional;
XXI7 de dezembro, ponto facultativo;
XXII8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição, ponto facultativo;

XXIII - 24 de dezembro, véspera de Natal, ponto facultativo;

XXIV25 de dezembro, Natal, feriado nacional;
XXV31 de dezembro, véspera de Ano Novo, ponto facultativo.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades que atuam nas áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais, estabelecerão escalas de serviço a fim de que o atendimento à população não sofra interrupção.

Divulga os dias de feriados nacionais e estadual e estabelece os pontos facultativos no ano de 2026, no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, "a", da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, em função dos feriados nacionais, estadual e dos dias de ponto facultativo no ano 2025; e

Considerando os termos do Processo n° 2025/3793377;

D E C R E T A:

Art. 2.
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta deverão observar o seguinte:
Ios pontos facultativos dos dias 2 de janeiro, 2 de abril, 20 de abril, 5 de junho e 7 de dezembro, serão compensados com o acréscimo de 1 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos 6 (seis) dias úteis subsequentes aos dias facultados; e
IIos expedientes dos dias 18 de fevereiro e 26 de outubro serão estendidos até às 18 horas.
Art. 3.
Os feriados religiosos municipais declarados por lei, em número não superior a 4 (quatro), nesse limite incluída a sexta-feira da Paixão, na forma do art. 2º da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, bem como os pontos facultativos de que tratam os incisos XI e XXII do caput do art. 1º deste Decreto, serão observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual nos municípios correlatos.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo se aplica aos feriados relativos aos dias de início e término do ano de centenário de fundação de Municípios, fixados em lei municipal, na forma do art. 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.093, de 1995.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá, por meio de portaria, alterar as datas dos pontos facultativos definidos neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.475, DE 22/12/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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