Pará
Decreto Estadual do Pará nº 5100
Nº 5100/2025
Regulamenta o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025 e na Lei nº 11.282, de 10 de dezembro de 2025,
DECRETA:
"Art. 2º .......................................... ....................................................... Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o recolhimento ou a quitação da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivada até 30 de janeiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda." *§ 1º, do Art. 2º teve a redação alterada através do Decreto nº 5.141, de 29 de dezembro de 2025, publicado no DOE Nº 36.482, DE 29/12/2025 - EDIÇÃO EXTRA Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o recolhimento ou a quitação da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivada até 29 de dezembro de 2025 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."
"Art. 3º .......................................... Para fins do PROREFIS, a formalização do pedido de compensação do crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito, até o prazo improrrogável de 30 de janeiro de 2026, implica a quitação da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, sob condição resolutória de emissão do despacho autorizativo para compensação. *§ 1º, do Art. 3º teve a redação alterada através do Decreto nº 5.141, de 29 de dezembro de 2025, publicado no DOE Nº 36.482, DE 29/12/2025 - EDIÇÃO EXTRA
"Art. 3º ................................... Para fins do PROREFIS, a formalização do pedido de compensação do crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito, até o prazo improrrogável de 29 de dezembro de 2025, implica a quitação da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, sob condição resolutória de emissão do despacho autorizativo para compensação."
"Art. 4º ..........................................
"Art. 4º ...................................
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 36.462, DE 11/12/2025 - EDIÇÃO EXTRA
*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.