Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 51

Nº 51/1969

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Desportiva Paraense (F.D.P.), pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com sede e fôro na capital do Estado.

DECRETO LEI N º 51, DE 19 DE AGOSTO DE 1969.

Autoriza do Poder Executivo a instituir a "FUNDAÇÃO DESPORTIVA PARAENSE" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe foram

conferidas pelo artigo 2º § 1º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, combinado com o artigo 1º do Ato Complementar n. 49, de 27 de fevereiro de 1969,

DECRETA:

Art. 2.
- Fundação Desportiva Paraense (F.D.P.), tem por finalidade:
a)Promover a construção de um estádio desportivo em Belém, cujas dimensões e características sejam compatíveis com o desenvolvimento do Estado do Pará, de acôrdo com projeto definitivo a ser aprovado pela mesma Fundação;
b)Administrar o estádio a que se refere a letra anterior;
c)Estimular a prática de esportes promovendo cursos, certames e competições, em perfeito entrosamento com órgãos desportivos locais;
d)Incentivar a informação e o aperfeiçoamento técnicos esportivos.
Art. 3.
- Fundação Desportiva Paraense (F.D.P.) é declarada instituição de utilidade pública, gozando de isenção de todos os impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado.
Art. 4.
- O patrimônio da Fundação Desportiva Paraense (F.D.P.) será integrado por:
a)Bens e direitos que lhe forem transferidos pelo Estado no decreto de instituição;
b)Por todos os demais bens e direitos que a instituição vier a adquirir, ou lhe forem destinados, por atos intervivos ou "causa-mortis" de qualquer natureza;
c)Pelas contribuições em dinheiro já arrecadadas com o fim de construir o Estádio Estadual.
Art. 5.
- O chefe do Pode Executivo fica autorizado a:
a)Transferir à Fundação Desportiva Paraense (F.D.P.), a área de terras já destinada à construção do Estádio Estadual, situada à margem esquerda da nova Rodovia Belém-Icoaraci, bairro da Nova Marambaia, bem assim tôdas as, benfeitorias nela existentes, conforme as características constantes dos respectivos títulos;
b)Transferir para a F.D.P. todos os direitos e obrigações do Govêrno Estadual quanto a qualquer assunto relacionado à construção do Estádio Estadual que foi objeto dos Decretos . . . . 5.248, de 6 de outubro de 1966 e 5.531, de 3 de maio de 1967 e da Portaria número 372, de 25 de abril de 1967:
c)Entregar à F.D.P. quaisquer recursos que hajam sido ou venham a ser destinados à construção do Estádio Estadual.
Art. 6.
- A receita da F.D.P. será constituída por:
a)Subvenções, taxas, e auxílios oriundos do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
b)Produto líquido da venda antecipada de títulos que representem, temporária ou permanente, o prêço parcial ou total das entradas em algumas ou em tôdas competições ou certames a serem realizados no Estádio Estadual;
c)Produto líquido da venda antecipada de cadeiras cativas, numeradas ou não, temporárias ou permanentes, que habilitem os adquirentes a assistirem algumas ou tôdas as competições e certames a serem realizados no Estádio Estadual;
d)Renda resultante da utilização de suas dependências esportivas por outras entidades, bem assim a proveniente das competições e espetáculos nelas promovidas pela própria Fundação;
e)Renda resultante de convênios que a Fundação promova com quaisquer entidades de direito público ou privado;
f)Doações, legados e auxílios que receber;
g)Rendas de qualquer outra fonte ou natureza, criadas ou incentivadas por seus dirigentes, pelo Poder Público ou por pessoas ou entidades ligadas aos esportes.
Art. 7.
- A Fundação Desportiva Paraense (F.D.P.) destinará obrigatoriamente à Santa Casa de Misericórdia do Pará, dez por cento (10%) da receita líquida que lhe couber em tôdas as promoções desportivas realizadas no Estádio Estadual.
Art. 8.
- São órgãos da Fundação Desportiva Paraense (F.D.P.):
a)Superintendência;
b)Conselho Diretor (C. D.)
c)Conselho Fiscal (C.F.);
Art. 9.
- A Superintendência, órgão executivo da F.D.P., será dirigida por um Superintendente, de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 10.
- O Conselho Diretor, órgão deliberativo, com feição de colegiado, será constituido, além do Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado, com mandato de . . (2) dois anos, por:
a)O Superintendente da F.D.P.;
b)Um representante do Governo do Estado do Pará;
c)Um representante da Prefeitura Municipal de Belém;
d)Um representante da Secretaria de Estado de Obras e Viação;
e)Um representante da Secretaria de Estado de Finanças;
f)Um representante da Federação Paraense de Desportos;
g)Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
h)Um representante do Departamento de Educação Física, Recreação e Esportes da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Diretor (C.D.) serão designados por ato das entidades que representam.
Art. 11.
- Conselho Fiscal (C.F.) será composto por:
a)Um representante do Govêrno do Estado;
b)Um representante da Federação Paraense de Desportos;
c)Um representante da Santa Casa de Misericórdia do Pará.
Parágrafo único- É condição essencial para o exercício de Membro do Conselho Fiscal possuir diploma de contabilista, registrado no respectivo Conselho, sendo ainda, suas indicações efetuadas pelas entidades que representam.
Art. 12.
- O mandato do Superintendente será de quatro (4) anos e os Membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal de dois (2) anos, respectivamente, a contar da data da posse, sendo permitida a recondução dos mesmos.
Art. 13.
- Os serviços da F.D.P., serão distribuídos em quatro (4) Assessorias:
a)Administrativa;
b)Técnica;
c)Financeira;
d)Desportiva.
§ 1º- Cada Assessoria será chefiada por um Assessor, de livre escolha do Superintendente;
§ 2º- Após o primeiro ano de funcionamento, as Assessorias poderão ser aumentadas ou reduzidas, conforme as necessidades da Fundação.
Art. 14.
- Competirá ao Superintendente:
a)Representar ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente a Fundação;
b)Admitir e dispensar o pessoal;
c)Dirigir executivamente a Fundação;
d)Cumprir o orçamento anual, solicitando as modificações necessárias ao correr de cada exercício,
e)Prestar contas ao Conselho Diretor e, concomitantemente, quando se tratar de recursos originários dos cofres públicos, aos Tribunais, de Contas da União ou do Estado, conforme o caso;
f)Submeter ao Conselho Diretor, anualmente, até 15 de outubro, a proposta orçamentária para exercício vindouro.
Art. 15.
- o Vice-Presidente do Conselho Diretor será escolhido pelo mesmo, dentre os membros que o compõe, cabendo-lhe substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único- A eleição para Vice-Presidente processar-se-á na primeira reunião ordinária do Conselho Diretor e o mandato do mesmo será de dois (2) anos, a contar da data da posse.
Art. 16.
- Competirá ao Conselho Diretor:
a)Deliberar sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, até 15 de novembro de cada ano;
b)Julgar quaisquer recursos interpostos contra atos do Superintendente;
c)Deliberar e apreciar as contas anuais da Superintendências, instruídas com parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízo do encaminhamento das mesmas aos Tribunais de Contas competentes, nos prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
d)Eleger o seu Vice-Presidente na forma estatuída pelo parágrafo único do artigo 15 dêste Decreto;
e)Fiscalizar o andamento das obras e a execução o orçamento;
f)Opinar sôbre qualquer assunto, quando consultado pela Superintendência;
g)Deliberar sobre os casos omissos;
h)As deliberações e decisões do Conselho Diretor serão tomadas em forma de Resoluções, assinadas pelo seu Presidente e terão fôrça executiva.
Art. 17.
- Competirá ao Conselho Fiscal examinar as contas da Superintendência da F.D.P. e emitir parecer nas mesmas, que será apreciada pelo Conselho Diretor.
Art. 18.
- Competirão as Assessorias:
IAdministrativa: Tôda a organização de contrôle interno da Fundação, inclusive pessoal, material, secretaria, arquivo e relações públicas;
IITécnica: Todo o planejamento e contrôle das obras projetadas ou em andamento;
IIIFinanceira: Todo o serviço relacionado com a receita, despesa, contabilidade e prestações de contas, assim como a elaboração da proposta orçamentária do órgão;
IVDesportiva: Todo e qualquer assunto relacionado com desportos.
Art. 19.
- O Conselho Diretor fixará a remuneração do Superintendente, dos Assessores e o "jeton" que perceberão os Membros do Conselho Diretor pelas sessões que comparecerem, não excedente da uma por semana.
Art. 20.
- O pessoal admitido pela Fundação será regido pela legislação trabalhista.
Art. 21.
- Os dirigentes da Fundação não terão responsabilidade solidária pelos seus compromissos para com terceiros, mas serão responsáveis perante a Fundação pelos atos ilegais ou exorbitantes que praticarem.
Art. 22.
- A Fundação Desportiva Paraense (F.D.P.) gozará de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, adquirindo personalidade jurídica pela inscrição no Registro Civil dos seus Estatutos.
Parágrafo único- O Decreto instituidor da Fundação deverá ser baixado nos trinta (30) dias subsequentes à publicação dêste Decreto-lei.
Art. 23.
- Ficam extintas as Comissões ou Grupo de Trabalhos criados pelos Decretos números 5.248 de. . . . 6.10.1966 e número 5.531, de 3.05.1967 e pela Portaria Governamental número 379, de 25.04.1967, devendo as respectivas atribuições e arquivos serem transferidos à F.D.P.
Art. 24.
- Em caso de extinção da Fundação Desportiva Paraense (F.D.P.) todo o seu patrimônio reverterá em favor do Estado, independente de qualquer indenização sôbre que título fôr.
Art. 25.
- Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Pará, em 19 de agôsto de 1969.

Tem. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado

Georgenor de Souza Franco Secretário de estado de Governo

Salvador Rangel de Borborema Resp. pelo Exp. da Secretaria do Interior e Justiça

Gen. R-1 Rubens Lúzio Vaz Secretário de Estado de Finanças

José Maria de Azevedo Barbosa Secretário da Aviação e Obras Públicas

Carlos Guimarães Pereira da Silva Secretário de Estado de Saúde Pública

Acy de Jesus Neves de Barbosa Pereira Secretário de Estado de Educação e Cultura

Sebastião Andrade Secretário de Estado de Agricultura

Major R-1 Antônio Calvis Moreira Secretário de Estado de Segurança Pública

DOE Nº21.608 DE 23 DE AGOSTO DE 1969.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.