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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5097

Nº 5097/2001

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Cria na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará o 8º Subgrupamento Bombeiro Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e arts. 32, inciso III, e 51 da Lei nº 5.731, de 15 de dezembro de 1992, e

Considerando a necessidade de estabelecer a descentralização e especialização dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;

Considerando que o Município de Santa Izabel, localizado na Mesorregião Metropolitana de Belém, limitado ao norte com os Municípios de Santo Antônio do Tauá e Benevides, a leste com os Municípios de Castanhal e Inhangapi, ao sul como o Rio Guamá e a oeste com Benevides, sendo pólo de atração dos Municípios de Tomé-Açu, Bujaru, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas e Colares, conta com área acima de 720km2, abrangendo, ainda, na Vila de Americano, instalação penitenciária de grande porte;

Considerando o aumento da população daquela região, a exigir a pronta antecipação da prestação de serviços de segurança pública, inclusive no combate a incêndios,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica criado o 8º Subgrupamento Bombeiro Militar - 8º SGBM/I como órgão de execução da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, com sede no Município de Santa Izabel.
§ 1ºO 8º SGBM/I - Santa Izabel coordenará e dará suporte operacional às ocorrências de combate a incêndios urbanos e florestais nos Municípios adjacentes ao da sua sede, pertencentes a sua região de atuação.
§ 2ºA organização, missões e atribuições do 8º SGBM/I - Santa Izabel serão aquelas que lhe sejam legalmente determinadas.
Art. 2.
O pessoal necessário ao funcionamento do 8º SGBM/I será deduzido do efetivo do Quadro de Bombeiros Militares existente na Corporação.
Art. 3.
O 8º SGBM/I terá a seguinte estrutura organizacional, nos termos do

art. 34 da Lei nº 5.731, de 15 de dezembro de 1992:

IComandante;
IISubcomandante;
IIISeção de Comando e Serviço;
IVSeção de Segurança;
VSeção de Incêndio;
VISeção de Hidrante.
Art. 4.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará regulamentará o funcionamento do 8º SGBM/I, observada a Lei nº 5.731, de 15 de dezembro de 1992, e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de dezembro de 2001.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

RG DEC - C B M

DOE Nº 29.605, de 27/12/2001.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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