Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5096

Nº 5096/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 165. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta dispositivo ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o Capítulo XX ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação: "CAPITULO XX DAS OPERAÇÕES COM OBRAS, PEÇAS E OUTROS OBJETOS DE VALOR ARTÍSTICO, CULTURAL E PATRIMONIAL
Art. 165.
Ficam isentas do ICMS as aquisições de obras, peças e outros objetos de valor artístico, cultural e patrimonial destinados à formação de acervo patrimonial do Governo do Estado do Pará.
Parágrafo únicoO benefício previsto no "caput" somente se aplica ao acervo que se destine à exposição pública."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de dezembro de 2001.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Executiva de Estado da Fazenda DEC - MUSEUS

DOE Nº 29.605, de 27/12/2001.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.