Pará
Decreto Estadual do Pará nº 5086
Nº 5086/2001
Dispõe sobre o Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, Código GEP-TAF-500, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Serviço Público Civil do Estado do Pará, a que se refere a Lei nº 4.621, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que
lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 4.621, de 18 de maio de 1976, e
Considerando a necessidade de adequar as atribuições dos cargos que compõem o Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO às exigências do ordenamento jurídico, especialmente a Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994; Considerando a imposição da Constituição Estadual de realização de concurso público para provimento de cargos no serviço público na classe inicial,
D E C R E T A:
ALMIR GABRIEL Governador do Estado TERESA LUSIA MARTÍRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Executiva de Estado da Fazenda DEC - S P CIVIL
ANEXO DO DECRETO Nº 5.086, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
DENOMINAÇÃO DA FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS GEP-TAF-501 > Atividades de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo direção superior da administração tributária, assessoramento especializado, orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às áreas de Tributação e Arrecadação, bem como a fiscalização dos tributos estaduais; e > Desenvolvimento de estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas de tributação e arrecadação ao desenvolvimento econômico. 1. Assessorar autoridades fazendárias e órgãos de arrecadação e fiscalização em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual; 2. Apresentar subsídios necessários às decisões superiores, quanto à adequação das políticas tributária, fiscal, financeira e de arrecadação, compatibilizando-as com as demais medidas em execução, em termos de desenvolvimento estadual; 3. Elaborar pesquisas e análises relacionadas com a administração tributária e estatística econômica e financeira do Estado e propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário; 2 4. Promover estudos e análises sobre o alcance e repercussão da carga tributária na conjuntura estadual, examinando os reflexos e questões surgidas na aplicação da legislação tributária, objetivando sua uniformidade; 5. Propor e/ou opinar quanto a regimes especiais de tributação; 6. Proceder a estudos comparativos da legislação tributária estadual com a de outros Estados e da União, visando ao aperfeiçoamento, modificação, adequação e correção de distorções porventura existentes no Sistema Tributário Estadual; 7. Analisar as distorções apresentadas pelas entidades empresariais e de classes, bem como orientá-las quanto à interpretação da legislação tributária estadual; 8. Analisar, revisar e supervisionar trabalhos executados por setores subordinados, discutindo alternativas, com vistas a solucionar os problemas apresentados; 9. Emitir pareceres e opinar sobre questões de arrecadação, fiscalização e normas de direito tributário; 10. Assessorar tecnicamente, inspecionar, acompanhar e avaliar os resultados das atividades arrecadadoras e fiscais dos órgãos de arrecadação estadual; 11. Exercer a chefia de delegacias, inspetorias, agências, postos e serviços ou divisões de fiscalização integrantes da estrutura oficial da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando designado por ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação do titular do órgão fazendário; 12. Elaborar a programação de arrecadação de tributos estaduais, tendo em vista a política e diretrizes da Administração Estadual; 13. Executar a política de fiscalização, no que diz respeito ao exame dos livros e documentos fiscais e contábeis, na repartição ou em estabelecimentos de contribuintes; 14. Proceder à apuração e informação de ICMS, inventário de mercadorias, balanço contábil de exercício anterior, exame de notas fiscais e de balcão, escrita fiscal e contábil, bem como a evasão ou fraude no pagamento dos impostos; 15. Lavrar autos de infração, constatação e apreensão, termos de diligência, exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos; 16. Examinar mercadorias em trânsito e respectiva documentação; 17. Proceder à conferência, nos portos, das mercadorias importadas e exportadas, bem como fiscalizar o embarque e desembarques dessas mercadorias; 18. Responsabilizar-se pessoalmente, quando designado, pela guarda e preenchimento de documentário fiscal e procedimentos de autenticidade dos mesmos, devendo comunicar à diretoria responsável por sua distribuição quaisquer ocorrências de anormalidade relativa aos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato; e 19. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas. CLASSE C 1. Provimento: progressão funcional dos ocupantes de cargos na Classe "B" da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, nos termos do regulamento específico; 2. Experiência: efetivo exercício na Classe "B" da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais; e 3. Características Especiais: o exercício do cargo impõe ao seu titular atender à convocação CLASSE B 1. Provimento: progressão funcional dos ocupantes de cargos na Classe "A" da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, nos termos de regulamento específico; 2. Experiência: efetivo exercício na Classe "A" da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais; e 3. Características Especiais: o exercício do cargo impõe ao seu titular atender à convocação CLASSE A 1. Provimento: aprovação em concurso público nos termos do art. 4º deste Decreto; 2. Escolaridade: Diploma de Bacharel em cursos regulares de qualquer área do conhecimento científico, expedido por instituição de ensino superior legalmente reconhecida e regulamentada pelo Ministério da Educação; nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994; e JORNADA DE TRABALHO DENOMINAÇÃO DA AGENTE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO GEP-TAF-502 > Atividades de nível médio de grande responsabilidade e média complexidade, abrangendo orientação e fiscalização de tributos estaduais, bem como contatos com autoridades, contribuintes e público em geral. 1. Auxiliar autoridades fazendárias e extrafazendárias em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual; 2. Identificar e avaliar distorções nas atividades relacionadas à fiscalização, objetivando corrigi-las e aumentar a eficiência da ação fiscalizadora; 3. Emitir pareceres em processos de sua competência; 4. Propor medidas objetivando a integração do Sistema Fiscal do Estado; 5. Participar da elaboração e execução de programas de treinamento específico para a Categoria Funcional de Agente Auxiliar de Fiscalização; 6. Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o Sistema de Fiscalização; 7. Participar da elaboração de ordens de serviço e instruções, com vistas a orientar a execução de programas de fiscalização; 8. Manter-se permanentemente atualizado com a legislação estadual e federal em vigor; 9. Supervisionar equipes e grupos de trabalhos específicos no exercício de ação fiscalizadora dos tributos; 10. Executar tarefas de fiscalização de tributos estaduais na Capital e no interior, especialmente sobre mercadorias em trânsito, examinando-as e conferindo-as em confronto com a documentação correspondente, em portos, aeroportos, rodovias, feiras-livres, mercados, mercadores ambulantes e logradouros públicos; 11. Exercer a chefia de unidades administrativas da estrutura oficial da Secretaria Executiva da Fazenda, quando designado por ato do titular do órgão fazendário; 12. Responsabilizar-se pessoalmente, quando designado, pela guarda e preenchimento de documentário fiscal e procedimentos de autenticidade dos mesmos, devendo comunicar à diretoria responsável por sua distribuição quaisquer ocorrências de anormalidade relativa aos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato; 13. Prestar orientação e esclarecimentos sobre legislação tributária fiscal aos contribuintes, em ação direta ou em plantão fiscal; 14. Lavrar Termos de Apreensão de Mercadorias e/ou Documentos encontrados em desacordo com a legislação vigente; 15. Avaliar a ação fiscalizadora do Estado através de instrumentos de controle; e 16. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas. CLASSE C
DOE Nº 29.605,de 27/12/2001.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ