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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5086

Nº 5086/2001

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Art. 1.
O Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, designado pelo Código GEP-TAF-500, compreende Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível superior e médio da administração tributária, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução, relacionados com as atividades do Sistema Tributário. "

Dispõe sobre o Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, Código GEP-TAF-500, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Serviço Público Civil do Estado do Pará, a que se refere a Lei nº 4.621, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 4.621, de 18 de maio de 1976, e

Considerando a necessidade de adequar as atribuições dos cargos que compõem o Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO às exigências do ordenamento jurídico, especialmente a Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994; Considerando a imposição da Constituição Estadual de realização de concurso público para provimento de cargos no serviço público na classe inicial,

D E C R E T A:

Art. 2.
O grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização é constituído pelas categorias funcionais abaixo indicadas: O Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÀO é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:
Icódigo GEP-TAF-501 - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
IIcódigo GEP-TAF-502 - Agente Auxiliar de Fiscalização, e
IIIcódigo GEP-TAF-503 - Agente Tributário." * Este art. 2º teve sua redação alterada pelo Decreto nº 2.461, 28/08/06, publicado no DOENº 30.776, de 29/09/2006. * A redação anterior continha a seguinte redação:
ICódigo GEP-TAF-501 - FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS;
IICódigo GEP-TAF-502 - AGENTE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO; e
IIICódigo GEP-TAF-503 - AGENTE TRIBUTÁRIO.
Art. 3.
As Categorias Funcionais do Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO deverão atender às necessidades de recursos humanos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização do Sistema Tributário, no âmbito da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 4.
O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo de que trata este Decreto far-se-á, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público, em que serão verificadas as qualificações exigidas nas especificações para o desempenho das atividades inerentes à classe, através da aplicação de provas teóricas abrangendo disciplinas de conhecimentos gerais e específicos.
Parágrafo únicoOs candidatos classificados submeter-se-ão a treinamento desenvolvido para os fins do concurso, conforme critérios estabelecidos em edital.
Art. 5.
A promoção dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença o servidor e se fundamentará em critérios definidos em regulamentação específica elaborada pela Secretaria Executiva de Estado de Administração e aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Faz parte integrante e inseparável deste Decreto o Anexo que contém as especificações das Classes do Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, Código GEP-TAF-500.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o Decreto nº 10.504, de 9 de fevereiro de 1978. PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2001.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado TERESA LUSIA MARTÍRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Executiva de Estado da Fazenda DEC - S P CIVIL

ANEXO DO DECRETO Nº 5.086, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

DENOMINAÇÃO DA FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS GEP-TAF-501 > Atividades de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo direção superior da administração tributária, assessoramento especializado, orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às áreas de Tributação e Arrecadação, bem como a fiscalização dos tributos estaduais; e > Desenvolvimento de estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas de tributação e arrecadação ao desenvolvimento econômico. 1. Assessorar autoridades fazendárias e órgãos de arrecadação e fiscalização em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual; 2. Apresentar subsídios necessários às decisões superiores, quanto à adequação das políticas tributária, fiscal, financeira e de arrecadação, compatibilizando-as com as demais medidas em execução, em termos de desenvolvimento estadual; 3. Elaborar pesquisas e análises relacionadas com a administração tributária e estatística econômica e financeira do Estado e propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário; 2 4. Promover estudos e análises sobre o alcance e repercussão da carga tributária na conjuntura estadual, examinando os reflexos e questões surgidas na aplicação da legislação tributária, objetivando sua uniformidade; 5. Propor e/ou opinar quanto a regimes especiais de tributação; 6. Proceder a estudos comparativos da legislação tributária estadual com a de outros Estados e da União, visando ao aperfeiçoamento, modificação, adequação e correção de distorções porventura existentes no Sistema Tributário Estadual; 7. Analisar as distorções apresentadas pelas entidades empresariais e de classes, bem como orientá-las quanto à interpretação da legislação tributária estadual; 8. Analisar, revisar e supervisionar trabalhos executados por setores subordinados, discutindo alternativas, com vistas a solucionar os problemas apresentados; 9. Emitir pareceres e opinar sobre questões de arrecadação, fiscalização e normas de direito tributário; 10. Assessorar tecnicamente, inspecionar, acompanhar e avaliar os resultados das atividades arrecadadoras e fiscais dos órgãos de arrecadação estadual; 11. Exercer a chefia de delegacias, inspetorias, agências, postos e serviços ou divisões de fiscalização integrantes da estrutura oficial da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando designado por ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação do titular do órgão fazendário; 12. Elaborar a programação de arrecadação de tributos estaduais, tendo em vista a política e diretrizes da Administração Estadual; 13. Executar a política de fiscalização, no que diz respeito ao exame dos livros e documentos fiscais e contábeis, na repartição ou em estabelecimentos de contribuintes; 14. Proceder à apuração e informação de ICMS, inventário de mercadorias, balanço contábil de exercício anterior, exame de notas fiscais e de balcão, escrita fiscal e contábil, bem como a evasão ou fraude no pagamento dos impostos; 15. Lavrar autos de infração, constatação e apreensão, termos de diligência, exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos; 16. Examinar mercadorias em trânsito e respectiva documentação; 17. Proceder à conferência, nos portos, das mercadorias importadas e exportadas, bem como fiscalizar o embarque e desembarques dessas mercadorias; 18. Responsabilizar-se pessoalmente, quando designado, pela guarda e preenchimento de documentário fiscal e procedimentos de autenticidade dos mesmos, devendo comunicar à diretoria responsável por sua distribuição quaisquer ocorrências de anormalidade relativa aos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato; e 19. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas. CLASSE C 1. Provimento: progressão funcional dos ocupantes de cargos na Classe "B" da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, nos termos do regulamento específico; 2. Experiência: efetivo exercício na Classe "B" da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais; e 3. Características Especiais: o exercício do cargo impõe ao seu titular atender à convocação CLASSE B 1. Provimento: progressão funcional dos ocupantes de cargos na Classe "A" da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, nos termos de regulamento específico; 2. Experiência: efetivo exercício na Classe "A" da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais; e 3. Características Especiais: o exercício do cargo impõe ao seu titular atender à convocação CLASSE A 1. Provimento: aprovação em concurso público nos termos do art. 4º deste Decreto; 2. Escolaridade: Diploma de Bacharel em cursos regulares de qualquer área do conhecimento científico, expedido por instituição de ensino superior legalmente reconhecida e regulamentada pelo Ministério da Educação; nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994; e JORNADA DE TRABALHO DENOMINAÇÃO DA AGENTE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO GEP-TAF-502 > Atividades de nível médio de grande responsabilidade e média complexidade, abrangendo orientação e fiscalização de tributos estaduais, bem como contatos com autoridades, contribuintes e público em geral. 1. Auxiliar autoridades fazendárias e extrafazendárias em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual; 2. Identificar e avaliar distorções nas atividades relacionadas à fiscalização, objetivando corrigi-las e aumentar a eficiência da ação fiscalizadora; 3. Emitir pareceres em processos de sua competência; 4. Propor medidas objetivando a integração do Sistema Fiscal do Estado; 5. Participar da elaboração e execução de programas de treinamento específico para a Categoria Funcional de Agente Auxiliar de Fiscalização; 6. Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o Sistema de Fiscalização; 7. Participar da elaboração de ordens de serviço e instruções, com vistas a orientar a execução de programas de fiscalização; 8. Manter-se permanentemente atualizado com a legislação estadual e federal em vigor; 9. Supervisionar equipes e grupos de trabalhos específicos no exercício de ação fiscalizadora dos tributos; 10. Executar tarefas de fiscalização de tributos estaduais na Capital e no interior, especialmente sobre mercadorias em trânsito, examinando-as e conferindo-as em confronto com a documentação correspondente, em portos, aeroportos, rodovias, feiras-livres, mercados, mercadores ambulantes e logradouros públicos; 11. Exercer a chefia de unidades administrativas da estrutura oficial da Secretaria Executiva da Fazenda, quando designado por ato do titular do órgão fazendário; 12. Responsabilizar-se pessoalmente, quando designado, pela guarda e preenchimento de documentário fiscal e procedimentos de autenticidade dos mesmos, devendo comunicar à diretoria responsável por sua distribuição quaisquer ocorrências de anormalidade relativa aos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato; 13. Prestar orientação e esclarecimentos sobre legislação tributária fiscal aos contribuintes, em ação direta ou em plantão fiscal; 14. Lavrar Termos de Apreensão de Mercadorias e/ou Documentos encontrados em desacordo com a legislação vigente; 15. Avaliar a ação fiscalizadora do Estado através de instrumentos de controle; e 16. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas. CLASSE C

1)Provimento: progressão funcional dos ocupantes de cargos na Classe "B" da Categoria Funcional de Agente Auxiliar de Fiscalização, nos termos de regulamento específico; 2. Experiência: efetivo exercício na Classe "B" da Categoria Funcional de Agente Auxiliar de Fiscalização; e 3. Características Especiais: O exercício do cargo impõe ao seu titular atender à convocação 7 CLASSE B 1. Provimento: progressão funcional dos ocupantes de cargos da Classe "A" da Categoria Funcional de Agente Auxiliar de Fiscalização, nos termos de regulamento específico; 2. Experiência: efetivo exercício na Classe "A" da Categoria Funcional de Agente Auxiliar de Fiscalização; e 3. Características Especiais: O exercício do cargo impõe ao seu titular atender à convocação forem disponibilizados, a prestação de serviços noturnos, aos domingos e feriados, bem como a sua permanência no interior do Estado, em delegacia, inspetorias, agência ou posto CLASSE A Provimento: aprovação em concurso público, nos termos do art. 4º deste Decreto; 2. Escolaridade: Certificado de Conclusão do Ensino Médio, expedido por instituição de ensino médio legalmente reconhecida e regulamentada pelo Ministério da Educação; nº 5.810, de 1994; e JORNADA DE TRABALHO DENOMINAÇÃO DA AGENTE TRIBUTÁRIO GEP-TAF-503 > Atividades de nível médio de grande responsabilidade e média complexidade, envolvendo arrecadação de tributos estaduais, bem como contatos com autoridades, contribuintes e público em geral. 1. Auxiliar autoridades fazendárias e extrafazendárias em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual; 2. Identificar e avaliar distorções nas atividades relacionadas à arrecadação, objetivando corrigi-las e aumentar a eficiência da ação arrecadadora; 3. Propor medidas destinadas a aperfeiçoar o método de previsão, análise e avaliação da receita tributária; 4. Emitir parecer em processos de sua competência; 5. Receber, registrar e controlar a arrecadação de tributos estaduais na área de sua jurisdição, como também os pagamentos de créditos tributários constituídos e outros tributos lavrados na área de sua jurisdição; 6. Lavrar certidões à vista dos assentamentos em livros, documentos e demais papéis da agência ou posto da Fazenda Estadual e distribuir notificações e demais expedientes; 7. Preparar o movimento mensal, listas, boletins, notas fiscais e demais documentos de arrecadação de tributos estaduais da agência ou posto da Fazenda Estadual; 8. Manter-se permanentemente atualizado sobre as legislações estadual e federal em vigor; 9. Exercer a chefia de unidades administrativas da estrutura oficial da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando designado por ato do titular do órgão fazendário; 10. Preparar documentos da arrecadação de tributos estaduais, verificar documentos fiscais e organizar o arquivamento dos mesmos; 11. Conferir documentos de arrecadação de tributos estaduais; 12. Responsabilizar-se pessoalmente, quando designado, pela guarda e preenchimento de documentário fiscal e procedimentos de autenticidade deste, devendo comunicar à diretoria responsável por sua distribuição quaisquer ocorrências de anormalidade relativa ao mesmo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato; 13. Representar ao chefe imediato sobre qualquer irregularidade de natureza fiscal que apurar no exercício de suas atividades no serviço interno da repartição; e 14. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas. CLASSE C 1. Provimento: progressão funcional dos ocupantes de cargos na Classe "B" da Categoria Funcional de Agente Tributário, nos termos de regulamento específico; 2. Experiência: efetivo exercício na Classe "B" da Categoria Funcional de Agente Tributário; e 3. Características especiais: o exercício do cargo impõe ao seu titular atender à convocação CLASSE B 1. Provimento: progressão funcional dos ocupantes de cargos ou empregos da Classe "A" da Categoria Funcional de Agente Tributário, nos termos de regulamento específico; 2. Experiência: efetivo exercício na Classe "A" da Categoria Funcional de Agente Tributário; e 3. Características especiais: o exercício do cargo impõe ao seu titular atender à convocação CLASSE A 1. Provimento: aprovação em concurso público, nos termos do art. 4º deste Decreto; 2. Escolaridade: Certificado de Conclusão do Ensino Médio expedido por instituição de ensino médio legalmente reconhecida e regulamentada pelo Ministério da Educação; nº 5.810, de 1994; e JORNADA DE TRABALHO

DOE Nº 29.605,de 27/12/2001.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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