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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5080

Nº 5080/2001

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Retifica o Decreto nº2.791 de 19 de maio de 1983, que concedeu Pensão Policial-Militar em favor de SANDRA DA COSTA PINHEIRO, viúva e dos filhos menores do falecido Cabo PM HIGINO DO LAGO PINHEIRO FILHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo art.135, inciso V, da Constituição Estadual, e,

Considerando o disposto nos arts. 77 e 79, alíneas "a" e "b" Lei Estadual nº 5.251 de 31 de julho de 1985, arts. 45, §10 e 48, inciso II da Constituição Estadual e Decreto nº 4.781, de 14 de agosto de 2001;

Considerando o Parecer nº 522/2001 de 20 de julho de 2001 da Consultoria Geral do Estado e Ofício nº 2001/04349-GP, de 10 de outubro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica retificado o Decreto nº 2.791 de 19 de maio de 1983, estabelecendo Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$649,09 (SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVE CENTAVOS), em favor de SANDRA DA COSTA PINHEIRO, viúva e dos filhos menores do falecido Cabo PM HIGINO DO LAGO PINHEIRO FILHO, morto no cumprimento do dever, no dia 15 de junho de 1982.
Art. 2.
- A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3º Sargento PM, assim discriminados: Soldo de 3º Sargento PM R$ 193,47 Representação por Graduação - 35% R$ 67,71 Gratificação de Risco de Vida - 50% R$ 96,74 Habilitação Policial-Militar - 20% R$ 38,69 Gratificação de Serviço Ativo - 30% R$ 58,04 Gratificação de Localidade Especial - 30% R$ 58,04 Auxílio-Moradia - 30% R$ 58,04 Indenização de Tropa - 10% R$ 19,35 Gratificação Adicional de Tempo de Serviço - 10% R$ 59,01 Provento Mensal R$ 649,09
Parágrafo único- A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada na mesma proporção e data dos aumentos concedidos aos policiais militares da ativa.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros, referentes as parcelas Representação por Graduação, Gratificação de Risco de Vida e Indenização de Tropa, retroagindo a 24 de maio de 2000.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de dezembro de 2001.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado Registrado no Tribunal de Contas pelo Acórdão nº 32.6674 de 11.06.2002.

DOE Nº 29.729, DE 01/07/2002.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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