Compete ao Banco do Estado do Pará S/A, Administrador do BANCO DO PRODUTOR:Iadministrar os recursos financeiros e patrimoniais do BANCO DO PRODUTOR, zelando pela sua preservação e crescimento;
IIproceder à análise cadastral e instrumentalização das operações a serem efetivadas pelo Fundo;
IIIcumprir os regulamentos expedidos através de resoluções pelo Conselho Deliberativo;
IVmontar banco de dados e gerenciar arquivo eletrônico de informações relevantes e sistematizadas sobre operações realizadas, beneficiários, valores, prazos e garantias de financiamentos, setores econômicos e Municípios contemplados, e, principalmente, sobre geração de emprego e renda, entre outros dados estatísticos necessários à avaliação de resultados do BANCO DO PRODUTOR;
Vapresentar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo do BANCO DO PRODUTOR os documentos e demonstrativos financeiros e os gerenciais, de que trata o inciso IV deste artigo, de prestação de conta, para exame e aprovação;
VIprovidenciar auditoria das peças contábeis por ocasião do encerramento de cada exercício, submetendo-a ao Conselho Deliberativo do BANCO DO PRODUTOR para aprovação e ulterior divulgação;
VIIabrir conta corrente do BANCO DO PRODUTOR no Banco do Estado do Pará S/A, agente financeiro oficial do Estado do Pará, para movimentação bancária do Fundo;
VIIIfirmar convênios com instituições financeiras objetivando o cumprimento das diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo, no que concerne à administração do BANCO DO PRODUTOR, para transferência da execução, total ou parcial, das atribuições definidas neste artigo, sem que implique a delegação de responsabilidades inerentes, que permanecem com o Administrador;
IXdebitar à conta do BANCO DO PRODUTOR as despesas cartorárias e judiciais que objetivem o retorno do crédito;
Xdebitar à conta do BANCO DO PRODUTOR as despesas referentes à auditagem e divulgação das peças contábeis, após apreciação do Conselho Deliberativo;
XIapresentar, mensalmente, ao Conselho Deliberativo a utilização dos recursos do BANCO DO PRODUTOR, demonstrando a movimentação financeira e a margem de risco comprometida, conforme modelo definido em regulamento, através de resolução do Conselho Deliberativo;
XIIdebitar à conta do BANCO DO PRODUTOR a remuneração pelos serviços prestados e a taxa de administração, conforme o art. 8º deste Decreto;
XIIIrecolher dos beneficiários, a crédito da conta corrente do BANCO DO PRODUTOR, no ato da liberação dos recursos ou no decorrer das amortizações do financiamento, taxa de formação de reserva de risco e de abertura de crédito, definidas no
art. 9º deste Regulamento;
XIVpromover execução judicial das operações de financiamento, ressarcindo o patrimônio do Fundo de todas as parcelas judiciais devidas, no caso de procedência da ação, debitando à conta do BANCO DO PRODUTOR os custos incorridos;
XVcreditar ao BANCO DO PRODUTOR o retorno das aplicações em operações de financiamento: amortizações, encargos financeiros, inclusive os moratórios e outros ativos que lhe forem atribuídos, procedendo à apropriação contábil correspondente;
XVIcreditar à conta corrente do BANCO DO PRODUTOR os rendimentos das aplicações financeiras com recursos disponíveis, que observarão o critério de segurança, liquidez e rentabilidade, para composição da carteira de ativos, definidas através de resolução do Conselho Deliberativo, procedendo à apropriação contábil correspondente.
Parágrafo únicoCaberá ao Presidente do Administrador a representação em convênios com terceiros, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas relações obrigacionais cambiais e creditícias.