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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5055

Nº 5055/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa o montante dos recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, e o art. 25 do Decreto nº 2.756, de 14 de abril de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1.
É fixado, para o exercício financeiro de 2001, o limite máximo de R$2.341.647,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil seiscentos e quarenta e sete reais), a título de recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal, criado pela Lei Estadual nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, após dedução das vinculações constitucionais e legais.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de dezembro de 2001.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE Nº 29.597, de 13/12/2001.

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TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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