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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5053

Nº 5053/2001

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Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996;

Considerando o disposto no Decreto nº 4.944, de 12 de novembro de 2001, que homologa a Resolução nº 18, de 7 de novembro de 2001, da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedido crédito presumido correspondente a 74,30% (setenta e quatro inteiros e trinta centésimos por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa I. C. MELO - ME, Inscrição Estadual nº 15.187.096-9.
Parágrafo únicoPara cálculo do imposto devido, de que trata o "caput", somente serão consideradas as entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no processo produtivo, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 2.
A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação Crédito Presumido conforme o Decreto nº 5053, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.
Art. 4.
O benefício fiscal previsto neste Decreto será automaticamente revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetáriamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese do descumprimento:
Ido programa de investimentos;
IIdas metas constantes do Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP;
IIIdo disposto no art. 15 da Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, e no

art. 24 do Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996.

Art. 5.
A I. C. MELO - ME fica obrigada a fixar, em frente à instalação física do seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme o Decreto nº 4.348, de 3 de novembro de 2000.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos. PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de dezembro de 2001.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

DOE Nº 29.597, de 13/12/2001.

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TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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