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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4956

Nº 4956/1987

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Art. 1.
- O artigo 70 do Decreto nº 4.244 de 29 de janeiro de 1986, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 - A soma algébrica do Grau de conceito no posto, dos pontos apurados na Ficha de Promoção e dos pontos obtidos como resultado do julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), dará o total de pontos, segundo o qual o oficial será classificado no Quadro de Acesso por merecimento.
Parágrafo único- Os valores numéricos atribuídos pela Comissão de Promoção de Oficiais, como Resultado do julgamento, terão peso 02 (dois)."

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 70 E 75, ITENS IV E VII DO DECRETO nº 4.244, DE 28.1.86, QUE REGULAMENTA PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ A LEI Nº 5.240, DE 29 DE JULHO DE 1985.

O GOVERNADO DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º e 2º da Lei 5.249, de 29 d julho de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
- Os ítens IV e VII do art. 75 do mesmo Decreto passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - .......................................................................................
IVCURSO - Os resultados finais do cursos referidos em menção, da seguinte forma:
a)De 8,00 a 10,00 - MB
b)De 6,00 a 7,99 - B ...................................................................................................... ......................................................................................................
VIIMedalhas e Condecorações (Militar e do Estado):
a)Ordem do Mérito Grão-Pará (qualquer grau) - 0,40;
b)Ordem do Mérito Policial-Militar "CEL FONTOURA" - 0,40;
c)Serviços Relevantes - 0,35;
d)Mérito Tiradentes - 0,35;
e)Ação de Bravura - 0,35;
f)Medalha Militar (ordem do Mérito Militar ou do Pacificador; com palma - 0,25)
g)Dedicação ao Estado (1º ______ ): - 01 (uma) Rosa Heráldica ................ 0,10; - 02 (duas) Rosas Heráldicas ............ 0,20; - 03 (três) Rosas Heráldicas .............. 0,30; Computando-se para o oficial agraciado, quando for o caso, penas a de maior valor.

- 10 (dez) anos ................... 0,05; - 20 (vinte) anos ................. 0,07; - 30 (trinta) anos ................. 0,10.

Computando-se para o oficial agraciado, quando for o caso, penas a de maior valor. ...................................................................................................

Art. 3.
- Todas as demais disposições do Decreto nº 4.244, de 28 de janeiro de 1986, não expressamente alteradas na conformidade dos artigos anteriores, continuarão em pleno vigor.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 25 de AGOSTO DE 1987.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração

DOE Nº ......, DE 25 DE AGOSTO DE 1987.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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