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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4858

Nº 4858/1987

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas

atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o Banco Central do Brasil submeteu o Banco do Estado do Pará S.A. ao regime de administração especial temporária, com base no DecretoLei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;

CONSIDERANDO que a medida adotada significa a intervenção plena no Banco do Estado do Pará S.A., podendo, inclusive, conduzí-lo à extinção;

CONSIDERANDO que a providência adotada e seus efeitos imediatos privam o Estado de uma instituição vital para a administração de seus programas e privam o empresariado local de um estabelecimento de crédito voltado para o apoio de suas atividades;

CONSIDERANDO que os agentes do Banco Central do Brasil neste Estado, pela sua ostensiva postura de hostilidade ao Banco do Estado do Pará S.A., revelada inclusive em nota divulgada pela associação de seus servidores, Associação dos Funcionários do Banco Central - Secção Regional de Belém, não desfrutam de isenção que lhes dê credibilidade para o exercício da tarefa que lhes caberá executar;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Pará, diversamente do que ocorreu em outras unidades federais, não se valia de seu banco de desenvolvimento para suprimento de recursos monetários, mas ao contrário, nele mantinha imobilizada a sua arrecadação, no sentido de mantê-lo tanto quanto possível capitalizado;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado não pode assistir impassível e inerte à execução abrupta de uma providência restritiva à administração de seus projetos e atentatória aos interesses da população para o serviço da qual foi criado o Banco do Estado do Pará S.A.;

CONSIDERANDO, finalmente, que a situação criada pela injustificada medida do Banco Central do Brasil obriga o Estado a operar com outra instituição financeira e que coerentemente com as considerações precedentes, deve essa escolha recair num estabelecimento de rede de bancos estaduais;

DECRETA:

Art. 1.
- Os órgãos da administração pública do Estado, direta e indireta, nesta compreendidas as fundações instituídas pelo poder público, no prazo máximo de dois (2) dias subsequentes à data de publicação deste Decreto, transferirão os saldos de suas contas do Banco do Estado do Pará S.A. para o Banco do Estado de São Paulo S.A. e com o primeiro não manterão qualquer vínculo nem farão operação de qualquer natureza.
Art. 2.
- Fica o Banco do Estado do Pará S.A. descredencializado da qualidade de agente arrecadador da receita pública, qualquer que seja a modalidade desta.
Art. 3.
- Os Órgãos da administração indireta que tiverem receita pública, no máximo até dois (2) dias subsequentes ao da publicação deste Decreto, descredencializarão o Banco do Estado do Pará S.A. da qualidade de seu agente arrecadador, devendo desse fato dar amplo conhecimento a população.
Art. 4.
- A eficácia deste Decreto estende-se a todo o território do Estado e as suas representações fora dele.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado da Fazenda e os órgãos financeiros da administração indireta adotarão com urgência, as providências necessárias para que os servidores públicos tenham a sua remuneração e quaisquer outras vantagens pecuniárias pagas por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 01 de junho de 1987.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração

DOE n° 25.992, de 02/06/1987

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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