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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4793

Nº 4793/1965

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Art. 1.
: Fica aprovado o regulamento que com êste baixa assinado pelo Sr. Secretário de Estado do Govêrno, para estruturação da Companhia Paraense de Abastecimento (CIPAB), sociedade de economia mista cuja criação foi autorizada pela Lei n. 3294-A-, de 4. 5. 65 e fixação de suas modalidades de operação. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em Belém, 7 de junho de 1965.

Ten. Cel. JARBAS GONÇALVES PASSARINHO

Governador do Estado Jesús do Bonfim Mário de Medeiros Secretário de Estado do Govêrno

DOE N° 20.572 DE 9 DE JUNHO DE 1965

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 4793 - DE 7 DE JUNHO DE 1965 - A Companhia Paraense de Abastecimento, sociedade de economia mista cuja criação foi autorizada pela Lei n. 3294-A de 4. 5. 65 será administrada por uma Diretoria de três (3) Membros dos quais um será o Presidente, com a colaboração de um Conselho Consultivo compôsto de Dez (10) Membros brasileiros ou não mas residentes no Estado da Assembléia Geral dos Acionistas.

Aprova o Regulamento da Companhia Paraense de Abastecimento (CIPAB).

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 42, ítem I, da constituição Política do Estado e nos têrmos do art. 5° da Lei n° 3.294-A de 4.5.65;

DECRETA:

Art. 2.
- A sociedade será representada ativa e passivamente, em Juízo ou fora dêle, pelo Presidente de sua Diretoria, o qual será auxiliado na execução de suas atribuições estatutárias pelos outros dois Diretores, e pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo único- Compete ao Presidente distribuir pelos Diretores os encargos da administração, livremente podendo alterá-los conforme as necessidades de serviço.
Art. 3.
- Ao Conselho Consultivo da sociedade compete:
a)opinar sôbre o plano semestral de trabalhos da companhia, elaborado pela Diretoria da entidade e apresentar sugestões para seu aprimoramento e maior eficiência;
b)opinar sôbre a aquisição de bens imóveis, pela sociedade, quando a despesa decorrente da operação exceder de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000);
c)apresentar parecer sôbre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Diretoria.
Art. 4.
- O Conselho Consultivo será compôsto de Dez (10) Membros, sob a Presidência de quem fôr eleito para dirigir as sessões de Assembléia Geral dos acionistas. O Conselho Consultivo decidirá por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente voto sòmente em caso de empate. São Membros do Conselho Consultivo:
1)um representante da Associação Comercial do Pará.
2)um representante da Federação das Indústrias do Estado do Pará.
3)um representante do Sindicato dos Atacadistas do Estado do Pará.
4)um representante do Sindicato dos Varejistas do Estado do Pará.
5)um representante do Sindicato dos Feirantes do Estado do Pará.
6)um representante da Federação das Ass. Rurais do Estado do Pará.
7)o Delegado Regional da Superintendência Nacional do Abastecimento.
8)um representante das Federações das classes assalariadas do Estado do Pará.
9)um representante do Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará.
10)um representante da Secretaria de Produção do Estado do Pará.
Art. 5.
- A sociedade terá um Conselho Fiscal composto de três (3) Titulares e igual número de Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dos acionistas, com as atribuições que são fixadas em Lei.
Art. 6.
- A companhia tem como finalidade o planejamento e execução do abastecimento do Estado do Pará, elaborando para esse fim convênios com entidades congêneres em todo o País, e no exterior, observadas as limitações prescritas em lei, praticando todos os atos necessários à fiel execução de seus objetivos.
Art. 7.
- A companhia dedicar-se-á qualquer ramo lícito de indústria e comércio que possa influir favoravelmente na solução do problema de abastecimento do Estado e, especialmente:
a)compra e venda de quaisquer bens de consumo;
b)armazenamento, industrialização, beneficiamento, transporte, importação e exportação de mercadorias, próprias ou de terceiros;
c)financiamento, por si ou mediante convênio com órgãos especializados do Estado de quaisquer atividades produtoras.
Art. 8.
- Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado do Governo, 7 de junho de 1965.

Jesús do Bonfim Mário de Medeiros Secretário de Estado do Governo

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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