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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4704

Nº 4704/1987

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Estadual de Algodão do Estado do Pará.

DA CONSTRUÇÃO

Cria e regulamenta a Comissão Estadual do Algodão do Estado do Pará, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

item IV, do artigo 91, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de se implantar a produção de algodão no Estado,

Considerando a necessidade de serem efetuadas modificações na Política Cotonícola Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
- A Comissão de que trata o Art. 1°desteDecreto será constituída pelas seguintes unidadesparticipantes: - Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará - EMATERPARÁ - Unidade de Execução de Pesquisas de Âmbito EstadualUEPAE/EMBRAPA - Federação de Agricultura do Estado do Pará - FAEPA - Banco do Estado do Pará - BANPARÁ - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - Companhia Nacional de Estamparia - CAINÊ - Centro Nacional de Pesquisa do Algodão - CNPA - EMBRAPA - Delegacia Federal de Agricultura no Pará - DFA/PARÁ

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Compete à Comissão Estadual de Algodão do Estado do Pará:
a)Coordenar a Política Cotonícola Estadual;
b)Elaborar a programação da lavoura cotonícola;
c)Prioritizar os programas de pesquisas de algodão a nível regional;
d)Estudar mecanismos que possibilitem maior aplicação e fiscalização do crédito agrícola na lavoura algodoeira;
e)Fiscalizar a entrada e saída dos produtos agrícolas nas barreiras de fiscalização estadual;
f)Programar a capacitação técnica dos extensionistas ligados à cotonicultura.
Parágrafo único- Poderão ser acrescidas neste Artigo outras atribuições de competência da Comissão Estadual de Algodão do Estado do Pará, conforme deliberação desta, após consulta às entidades particulares ou aos membros por estas indicados.

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4.
- A Comissão de que trata este Decreto será presidida pelo Senhor Secretário de Estado de Agricultura, sendo composta ainda por um Secretário, um Relator e 8 (oito) membros que serão indicados pelas demais entidades participantes.
Parágrafo único- O Secretário da Comissão e os demais membros participantes referidos neste artigo serão nomeados pelo Secretário de Estado de Agricultura através de portaria.
Art. 5.
- Esta Comissão obedecerá a um calendário de reuniões periódicas estabelecidas de conformidade com as necessidades ocasionais pela implantação e/ou implementação dos programas e projetos estaduais de suas responsabilidades e competência.
Art. 6.
- Para que sejam postas em prática as suas deliberações, esta Comissão deverá criar equipes técnicas inter-institucionais que se encarregarão das etapas de pesquisa, apoio à produção e circulação dos produtos do setor estadual de sua competência contempladas nos programas prioritários de Governo.
Art. 7.
- A Comissão determinará as atribuições que serão conferidas às equipes técnicas referidas no artigo anterior.
Art. 8.
- Os casos omissos neste Decreto, relativos ao setor algodoeiro estadual, cabendo, conforme seja de melhor conveniência, a consulta às demais entidades particulares da Comissão.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado do Pará, 06 de janeiro de 1987.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração HERCULANO AUGUSTO DE FREITAS TORRES Secretário de Estado de Agricultura

DOE n° 25.895, de 08/01/1987.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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