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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4672

Nº 4672/1964

Aprova o Regulamento da Guarda Civil do Estado do Pará.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

art. 42, item I, da Constituição Política do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 3.034, de 15 de janeiro de 1964, que dispõe sôbre a situação jurídica da Guarda Civil do Estado do Pará, que com êste baixa.
Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará. 3 de fevereiro de 1964.

Aurélio Corrêa do Carmo Governador do Estado Evandro Rodrigues do Carmo Secretário de Estado de Segurança Pública

REGULAMENTO DA GUARDA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, BAIXADO COM O

DECRETO N° 4.672, DE 3 FEVEREIRO DE 1964.

CAPÍTULO I

Da estrutura, Competência e Funcionamento

Art. 1.
- A Guarda Civil do Estado do Pará rege-se pela Lei n° 3.034 de 15 de janeiro de 1964, e pelos dispositivos do presente Regulamento.
§ 1º- Como Corporação Policial armada, a Guarda Civil desempenha funções auxiliares na realização do recrutamento e da preparação da mobilização militar, em conformidade com a legislação federal vigente.
§ 2º- Serão observados pela Guarda Civil, no que couberem, os regulamentos vigentes nas Fôrças Armadas da União, e relativos aos aspectos militares da Corporação.
Art. 2.
- A Guarda Civil é composta de uma classe equiparada à constituida pelos integrantes da corporação militar estadual, e subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, compete auxiliar a Polícia Civil na manutenção da ordem pública, exercendo o policiamento ostensivo da cidade.
Art. 3.
- A estrutura da Guarda Civil, estabelecida no Capítulo seguinte, em relação a hierarquia, postos, quadros e funções, deverá ser respeitada, tal como a disciplina, em todas as circunstâncias, pelos componentes da Corporação, da ativa ou inativos.
Parágrafo único- A conduta exemplar, decorrente da ética policial, deve ser mantida nas reuniões, assembléias e associações civis ou militares, de que os componentes da Guarda Civil façam parte ou compareçam. Art.- 4° - a Guarda Civil terá a seguinte composição administrativa: - Será aprovado, oportunamente, o regimento dos diversos órgãos que compõem a Guarda Civil.
a)Comando;
b)Sub Comando;
c)Serviço de Administração;
d)Serviço do Pessoal;
e)Tesouraria;
f)Secretária;
g)Almoxarifado;
h)Divisão Especial de Policiamento;
i)1ª Divisão de Policiamento;
j)2ª Divisão de Policiamento;
l)Divisão Extranumerária;
m)Serviço de Cooperativa;
n)Serviço de Relações Públicas;
o)Serviço de Inclusão de Voluntários;
p)Serviços de Saúde.

CAPÍTULO II

Da Hierarquia, Quadros, Postos e Funções

Art. 5.
- No Quadro da Guarda Civil haverá uma precedência hierárquica, dividida em Graduação e Pôsto, sendo que aquela será o grau hierárquico dos Inspetores.
§ 1º- A Graduação e o Pôsto serão conferidos, sempre por decretos, assinado pelo Governador do Estado e referendados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, após serem observadas as exigências contidas neste Regulamento.
§ 2º- A precedência hierárquica, entre os componentes da Guarda Civil, será regulada pelo Pôsto ou Graduação, e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional, estabelecido em Lei.
§ 3º- Qualquer oficial do Exército, da Polícia Militar, da ativa ou reserva, poderá ingressar na Guarda Civil em um dos Postos de Inspetor, desde que preste exame para o ingresso e cumpra as demais exigências contidas na Lei número 3034/64 e neste Regulamento.
§ 4º- O exame a que se refere o parágrafo anterior será prestado no Serviço Médico da Coorporação.
Art. 6.
- O Quadro da Guarda Civil obedecerá à seguinte escala hierárquica:
a)Guardas de Classe Distinta;
b)Guardas Classe Especial de 1ª, 2ª e 3ª classe;
c)Sub Inspetor;
d)Inspetor;
e)Inspetor Chefe de Divisão;
f)Inspetor Chefe de Agrupamento;
g)Inspetor Chefe Superintendente;
h)Sub Comandante; i) Comandante;
§ 1º- O Comandante e o Sub Comandante serão classificados como Oficiais Superiores, os Sub Inspetores e Inspetores, como Oficiais Subalternos, e os Guardas Civis.
§ 2º- O Pôsto de Comandante só poderá ser exercido por Oficiais possuidores do diploma do Curso de Formação de Oficiais e por Inspetores pertencentes ao círculo de Oficiais Superiores, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º- O Oficial nomeado para o cargo de comandante da Guarda Civil será comissionado no Pôsto de Inspetor Chefe Comandante e durante essa comissão deverá usar uniforme próprio da Guarda Civil.
§ 4º- O cargo de Sub Comandante será exercido pelo Inspetor Chefe Superintendente.
Art. 7.
- No caso da existência de vaga no Quadro de Inspetores, os claros poderão ser preenchidas por cidadão que possua curso de Formação de Oficial da Reserva, na hipótese de não existir, na Guarda Civil, elementos diplomado pela Escola de Polícia, a que se refere o art. 8 da Lei número.
Art. 8.
- Os ocupantes dos cargos de Médico e Dentista, criados pelo art. 6° da referida Lei, para efeito de correspondência hierárquica, terão as honras de Inspetor Chefe de Agrupamento.
Parágrafo único- A nomeação para os cargos acima recairá em cidadão possuidor de diploma de Médico ou Dentista, respectivamente, devidamente legalizado na forma da legislação federal.
Art. 9.
- A Guarda Civil terá o seguinte efetivo:
a)Inspetor Chefe (Comandante) ............................................ 1
b)Inspetor Chefe Superintendente (Sub Comandante) ........... 1 c)Inspetor Chefe de Agrupamento .......................................... 2
d)Inspetor Chefe de Divisão ...................................................7
e)Inspetores .............................................................................8
f)Sub Inspetores ....................................................................10
g)Médico .................................................................................1
h)Dentista ................................................................................1
i)Enfermeiro.............................................................................1
j)Guardas de Classe Distinta.....................................................1
l)Guardas de 1° classe...............................................................1
m)Guardas de 2° classe...........................................................53
n)Guardas de 3° classe..........................................................450
Art. 10.
- Os Inspetores Chefes de Agrupamento serão comissionados para o desempenho das funções de Chefe do Serviço de Administração e Chefe do Serviço do Pessoal.
Art. 11.
- Os Inspetores Chefes de Divisão serão comissionados para o desempenho das seguintes funções: Tesoureiro, Secretário, Almoxarife, Chefe da Divisão Especial de Policiamento, da 1° Divisão, da 2° Divisão e da Divisão Extranumerária.
Parágrafo único- As funções de Chefe do Serviço de Cooperativa, do Serviço de Relações Públicas e do Serviço de Inclusão de Voluntários serão desempenhados por Inspetores, sendo que o Enfermeiro terá o Pôsto de Sub Inspetor.
Art. 12.
- Executados os casos previstos em Lei ou neste regulamento, os Inspetores, Sub Inspetores e Guardas serão Distribuidos, em Serviço, a critério do Comandante da Guarda Civil.
Art. 13.
- Uma vez promovido, qualquer Inspetor, até Inspetor Chefe de Agrupamento, deixará imediatamente o emprêgo ou a comissão em que estiver, e somente depois de 1 (um) ano de efetivo exercício poderá voltar ao antigo serviço ou ter nova comissão.
Parágrafo único- Para os efeitos dêste Artigo, são considerados empregos ou comissão, além dos referidos nos artigo 10 e 11 as funções de ajudante de ordens e assessor de Relações Públicas do Gabinete do Comando.

CAPÍTULO III

Art. 14.
- São condições para o ingresso na Guarda Civil:
a)- Ser brasileiro nato;
b)- Ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 25 (vinte e cinco) anos;
c)- Ter capacidade física, moral e intelectual;
d)- Ter nível de escolaridade igual ou superior ao curso primário.
Parágrafo único- Observadas as exigências, contidas no artigo anterior, o ingresso será formalizado mediante contrato entre candidato e o Govêrno do Estado, pelo prazo de um (1) ano, quando, obrigatoriamente, fará o Curso de Polícia, no qual, uma vez aprovado, permanecerá no Quadro da Guarda Civil, e não obtendo aprovação, deverá após exame de Segunda época, ser eliminado, por não satisfazer a capacidade intelectual exigida.
Art. 15.
- Em igualdade de condições, serão preferidos para ingresso na Guarda Civil os reservistas das Fôrças Armadas, bem assim as ex-praças da Polícias Militares do Distrito Federal e dos Estados, desde que nelas tenham servido com bom comportamento, provado pela caderneta de reservista ou pela certidão de assentamentos.
Art. 16.
- Ao Guarda aprovado no Curso de Polícia será lícito renovar o contrato para permanência na Guarda Civil pelo prazo de dois (2) anos, sendo, nessa hipótese, o tempo de renovação do contrato contado a partir do dia imediato ao em que concluir o tempo do contrato anterior.
Parágrafo único- Só será concedida renovação de contrato aos Guardas Civis que, além da aptidão física comprovada em inspeção de saúde, pelo Médico da Corporação, tenham capacidade de trabalho e se encontrem classificados no comportamento bom.
Art. 17.
- Os Guardas Civis que concluirem o tempo de serviço, e não forem novamente contratados, por não desejarem ou por não satisfazerem as condições do art. 16,
Parágrafo único, terão rescindido seus contratos, salvo quando devedores à Fazenda Nacional, e, neste caso, só poderão ser excluídos depois de indenizarem a dívida.
Art. 18.
- Os Guardas Civis que atingirem mais de cinco (5) anos de serviço, ininterruptamente, na Corporação, são considerados estáveis, desde que se encontrem classificados no comportamento bom, e, a partir dessa data, passarão a servir independentemente de novo contrato, uma vez comprovada em inspeção bienal a sua aptidão física.
Art. 19.
- Os Guardas Civis, de tempo findo, que desejarem continuar servindo, através de renovação de contrato, farão previamente seus pedidos em requerimento dirigido por via hierárquica, ao Comandante da Guarda Civil, que decidirá, à vistas dos documentos oficiais que habilitem a ajuizar do documento e robustez física do penitenciário.
Art. 20.
- A idade máxima para permanência dos elementos da Guarda Civil no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos, observando as seguintes discriminações:
a)Para os Inspetores e Sub Inspetores: Inspetor Chefe Superintendente 60 anos Inspetor Chefe de Agrupamento 58 anos Inspetor Chefe de Divisão 56 anos Inspetor 54 anos Sub Inspetor 52 anos
b)Para os Guardas: Guarda de Classe Distinta 50 anos Guarda de 1ª, 2ª e 3ª Classe 48 anos
Art. 21.
- O exercício da atividade específica da profissão, na Guarda Civil, caracteriza a função policial.
§ 1º- Cabe ao Comandante da Guarda Civil determinar a função policial dos componentes da Guarda Civil, em caráter efetivo, interino ou em comissão.
§ 2º- Somente o Governador do Estado poderá determinar, mediante proposta do Comandante da Guarda Civil, encaminhada através do Secretário de Estado de Segurança Pública, a suspensão da função policial do Inspetor, nos casos definidos em Lei ou Regulamento.
Art. 22.
- O Inspetor que revelar incapacidade profissional no desempenho normal da função que exerce, será desta afastado: Parágrafo único - O afastamento da função acarreta, além de outros efeitos legais: a) a privação do exercício dessa ou de qualquer outra função correspondente ao Pôsto; b) a perda da gratificação relativa ao Pôsto, quando houver.
Art. 23.
- Os Guardas Civis possuidores de Cursos de Formação de Graduados pelas Corporações Militares, gozarão dos mesmos direitos que os elementos que concluirem o Curso de polícia, a que se refere o parágrafo único do art. 14 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Das Promoções

Art. 24.
- As promoções na Guarda Civil serão feitas metade por antiguidade, metade por merecimento, exceto para o Pôsto de Inspetor Chefe Superintendente que obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento.
Art. 25.
- Para promoção de graduação de Classe Distinta até o Pôsto de Inspetor Chefe de Divisão, é indispensável que os concorrentes tenham concluído cursos próprios da Escola de Polícia.
Art. 26.
- A promoção de Guardas Civis até 1ª Classe será da competência do Comandante, observados os dispositivos dêste Regulamento.
Art. 27.
- Os atuais Fiscais que contém menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço terão de submeter-se a um estágio de 6 (seis) meses em curso de especialização, para que gozem das vantagens dêste Regulamento de promoção.
Art. 28.
- A promoção de especialistas obedecerá ao sistema de concurso, dentro de cada especialidade.
Art. 29.
- Os Guardas Civis, quando readimitidos, ocuparão a mesma graduação que anteriormente ocupavam, independentemente de promoção.
Art. 30.
- O interstício entre uma promoção e outra será de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), para as promoção ao Pôsto de Sub Inspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento de 180 (cento e oitenta) dias para as promoções até Guarda da Classe Distinta.
Parágrafo único- Quando não houver candidato com o interstício de que trata êste artigo, será êle dispensado.
Art. 31.
- A promoção por antiguidade recairá no Inspetor ou Guarda mais antigo no pôsto ou classe.
§ 1º- Na promoção por antiguidade ao pôsto de Sub Inspetor Chefe de Agrupamento, é necessário que os concorrentes não tenham sofrido pena de suspensão nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 2º- Só poderá ser promovido até Classe Distinta o guarda que nos últimos 365 dias não tenha sido punido com pena de suspensão.
Art. 32.
- Na contagem de pontos, a média final obtida em curso próprio da Escola de Polícia, será multiplicado por dez (10), sempre que aquela média fôr graduada de 0 (zero) a 10 (dez).
Art. 33.
- A promoção por merecimento recairá no Inspetor ou Guarda quer tiver maior número de pontos. úmero de pontos.
§ 1º- Para promoção por merecimento ao pôsto de Sub Inpetor até o Inspetor Chefe de Agrupamento é necessário que o candidato tenha sofrido pena de suspensão nos últimos 365 dias.
§ 2º- O merecimento é adquirido no pôsto ou classe, considerando-se:
IPara promoção até Classe Distinta a capacidade intelectual avaliada pela média obtida em concurso próprio na Escola de Polícia e comportamento funcional: e
IIPar promoção às Classes 2a. e 3a, a capacidade intelectual avaliada pela média final obtida em concurso próprio na Escola de Polícia e comportamento funcional:
IIIPara promoção ao pôsto de Sub Inspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento, a capacidade intelectual avaliada pela média final obtida em curso próprio da Escola de Polícia e mais os pontos positivos, obedecendo o seguinte critério.
a)um (1) ponto por ano de serviço na Guarda Civil;
b)um (1) ponto por ano de serviço no pôsto ou classe;
c)dois (2) ponto por ano a contar do ano seguinte à conclusão do curso;
§ 3º- Na contagem de ponto de que trata as letras "a", "b" e "c" do item III do parágrafo anterior, serão computadas as frações até centésimos.
Art. 34.
- De cômputo geral nas promoções para Sub Inspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento, por merecimento, serão deduzidos os pontos negativos na base de um (1) ponto por dia de suspensão no pôsto ou classe.
Art. 35.
- A classificação dos candidatos para promoção à 2ª e 1ª classe, prevalecerá únicamente para o preenchimento das vagas existentes.
Art. 36.
- Não poderá ser promovido o Inspetor ou guarda que estiver suspenso preventivamente ou respondendo a processo admninistrativo ou sindicância.
Parágrafo único- se absolvido, retornará a sua posição na classificação anterior e nessa antecederá os concorrentes as próximas promoções.
Art. 37.
- Na apreciação dos requisitos para promoção por antiguidade ou merecimento aos postos de Sub Inspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento serão utilizados os boletins conforme modêlos ns. 1, 2, 3, em anexo.
§ 1º- O boletim número 1 será preenchido pelo Secretário da comissão à vista dos assentamentos dos concorrentes às promoções por antiguidade e merecimento.
§ 2º- O boletim número 2 será preenchido pela Comissão e destinar-se-á aos candidatos à promoção por antiguidade, contendo tantos nomes quantos forem as vagas a serem preenchidas.
§ 3º- O boletim n. 3 será, preenchido pela Comissão e destinar-se-á aos candidatos à promoção por merecimento, contendo tantos nomes quantas forem as vagas preenchidas.
§ 4º- Quando o número de vagas fôr impar o critério de antiguidade a merecimento a que for atribuída a diferença para mais receberá uma vaga a menos na promoção seguinte.
Art. 38.
- Para a apuração dos requisitos para as promoções previstas neste Regulamento haverá na Guarda Civil, 3 (três) comissões 1ª,2ª e 3ª.
Art. 39.
- A 1ª Comissão é destinada a apuração dos requisitos para promoção a Inspetor Chefe de Agrupamento e constituir-se-á de presidente, Secretário e 2 (dois) membros.
§ 1º- Presidente da 1ª Comissão será o Comandante da Guarda Civil que designará um Inspetor Chefe de Agrupamento para funcionar como Secretário.
§ 2º- Os outros dois membros serão o Sub Comandante e o Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo ao pôsto excluido o que fôr indicado como Secretário.
Art. 40.
- A 2ª Comissão é destinada à apuração dos requisitos para promoção à Sub Inspetor Chefe de Divisão e constituir-se-á de Presidente, Secretário e 4 Membros.
§ 1º- Será Presidente da 2ª Comissão o Comandante da Guarda Civil, que indicará um Inspetor Chefe de Agrupamento, que funcionará como Secretário.
§ 2º- Os demais membros serão nomeados pelo Secretário de Segurança Pública, mediante indicações do Comandante da Guarda Civil ou serão 2 dos Inspetores Chefes de Agrupamento e (2) Inspetores Chefes de Divisão.
Art. 41.
- A 3ª Comissão é destinada à apuração dos requisitos para promoção até Classe Distinta, inclusa, e constituir-se-á de Presidente, Secretário e 4 (quatro) membros.
§ 1º- O Presidente da 3ª Comissão será Sub-Comandante da Guarda Civil, que indicará um Inspetor Chefe de Divisão para funcionar como Secretário.
§ 2º- Os demais membros serão 2 (dois) Inspetor e 2 (dois) Sub Inspetores indicados pelos Comandantes da Guarda Civil e nomeados pelos Secretários de Segurança Pública.
Art. 42.
- Na apreciação dos requisitos para as promoções primeiramente, farse-á a classificação por merecimentos.
Art. 43.
- O mandato dos membros das 3 (três) comissões ressalvado o dispôsto nêste Regulamento quanto ao Comandante, Sub-Comandante e Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo terá a duração de 365 dias.
Art. 44.
- Nos impedimentos o Comandante será substituído pelo SubComandante e êste pelo Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo na Corporação.
Art. 45.
- São atribuições dos presidentes das comissões:
IConvocar os membros;
IIPresidir reuniões, orientando os seus trabalhos;
IIIComunicar a quem de direito os resultados dos trabalhos;
IVProferir voto de desempate.
Art. 46.
- São atribuições dos Secretários:
ISecretarias e lavrar as atas das reuniões;
IIComparecer às reuniões munidos do material necessários ao exame dos requisitos para a promoção prestando todo os esclarecimentos que lhe fôrem solicitados; III -Preencher e assinalar o boletim n. 1, responsabilizando-se pela exatidão dos dados dêle constante; e
IVProceder a leitura das atas e dos assentamentos dos concorrentes.
Art. 47.
- São atribuições dos membros:
IApreciar, dentro das normas estabelecidas aqui os requisitos exigidos para promoção;
IIIntervir nos debates e dar parecer escrito e, em separado, nos casos de discordâncias onde prevalecem os votos da maioria.
IIIIndicar diretamente os nomes dos candidatos para preenchimento das vagas correspondentes ao critério de merecimento, relacionado-se pela ordem de maior número de graus obtidos.
Art. 48.
- É permitido ao Inspetor ou Guarda que pedir reconsideração ou julgamento final que der causa as promoções.
§ 1º- O pedido de reconsideração deverá ser apresentado até 30 dias a contar da publicação da ata de promoção.
§ 2º- O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à comissão competente, por intermédio do comandante da Guarda Civil.
§ 3º- O pedido de reconsideração redigido de forma impertinente não será encaminhado e seu signatário será passível de punição disciplinar.
Art. 49.
- A prática de ato de bravura ou de relevante serviço público poderá autorizar a promoção até 1ª classe independente de qualquer outra exigência constante dêste Regulamento, um vêz comprovado o fato em processo regular.
Art. 50.
- O Inspetor ou Guarda incapaz para o serviço não será cogitado para promoção.
Art. 51.
- Em igualdade de condições na classificação para promoção terá preferência sucessivamente:
IO que tiver mais tempo de serviço na Guarda Civil;
IIO casado ou viúvo que tiver número de filhos menores de idade, 18 anos, ou maiores inválidos e sem economia própria;
IIIO casado;
IVO solteiro que tiver filhos menores de 18 anos ou maiores inválidos e sem economia própria.
Art. 52.
- As promoções terão lugar nas datas de 1° de janeiro a 21 de abril, 9 de julho e 22 de outubro, preenchendo-se tôdas as vagas existentes nos quadros de Inspetores e Guardas.
Parágrafo único- As atas de promoção serão publicadas 15 (quinze)dias antes das datas dêste artigo.
Art. 53.
- Poderão concorrer ao curso para classe Distinta os guardas de 2ª e 1ª classe.
Parágrafo único- Após a conclusão do curso independentemente de concurso próprio, os guardas de 2ª classe serão promovidas à 1ª classe obedecido o dispôsto 52.
Art. 54.
- Somente poderão concorrer aos concursos ou curso próprio da Guarda Civil os candidatos que nos últimos 180 dias não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão.
Art. 55.
- Será promovido o integrante da carreira de Guarda Civil do Pará da Secretaria de Estado de Segurança Pública que, no desempenho de suas funções praticar atos de bravura ou prestar serviços à causas públicas.
Art. 56.
- A promoção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à existência de vaga e se processará independentemente de qualquer outra exigência regulamentares.
§ 1º- Na hipótese de inexistência de vaga na época em que se deve dar promoção será processada a necessidade reserva e decretado o acesso a partir da data em que se verifica a primeira vaga.
§ 2º- No caso de existir mais de um candidato a promoção nos têrmos do parágrafo anterior caberá à comissão de Promoção da Guarda Civil do Pará estabelecer a ordem de classificação para o acesso.
Art. 57.
- Compreende-se por ato de bravura ou prestação de relevantes serviços à causa pública, para os efeitos dêste Regulamento o trabalho executado com risco de vida ou excepcional dedicação, principalmente:
a)Quando, da prisão de infrator oferecer resistência com emprêgo de armas ou outro recurso extremamente perigosos, resultar no agente da autoridade ferimento de natureza grave;
b)Quando, em circunstâncias desesperadoras, revele coragem comum, efetuando o salvamento de pessoas que estejam prestes a sucumbir em locais de incêndio, desabamento e inundação atual e eminente;
c)No caso de cooperação, revestida de energia, firmeza, tenacidade e audácia, emprestadas, na manutenção ou restabelecimento da ordem em circunstâncias que apresentam violência do que possam resultar consequência imprevisíveis.
Parágrafo único- A promoção também será concedida quando for verificada a prática de ato que embora não especificados neste artigo reuna em sua substância, todas ou uma das condições nêle estabelecidas.
Art. 58.
- A prática de ato de bravura ou a prestação de relevantes serviços à causa pública será publicada processo regular pela Comissão de Promoções de Guarda Civil do Pará ao final apresentará o seu relatório sugerindo as providências que forem cabíveis.
Art. 59.
- Será concedida a promoção "Pos-mortem" nos têrmos dêsse Regulamento e independentemente da observância de qualquer condições regulamentares inclusive a da existência de qualquer vaga.

CAPÍTULO V

Dos direitos, vencimentos e vantagens.

Art. 60.
- Aos componentes da Guarda Civil serão atribuídos os direitos e vantagens constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Pará, a que se refere a Lei n. 749, de 24 de dezembro de 1953, no que não colidirem com as disposições especiais da Lei n. 3034, de 15 de janeiro de 1964, e com o que dispuser êste Regulamento.
Art. 61.
- O vencimento dos componentes da Guarda Civil será dividido em duas (2) partes: soldo e gratificação correspondente o soldo de 2/3 do vencimento e a gratificação a 1/3.
Art. 62.
- As vantagens financeiras dos componentes da Guarda Civil serão as seguintes:
a)Quantitativo para fardamento;
b)Etapa de Guarnição;
c)Adicional por tempo de serviço;
d)Gratificação a título de representação Art. 63 - O oficial que estiver exercendo interinamente um cargo vago, terá direito ao vencimento integral dêsse cargo até a posse do titular.
Art. 64.
- Os quantitativos para fardamento e as etapas do pessoal da Guarda Civil serão sacadas em fôlhas suplementares, anexas à folha de pagamento dos vencimentos..
Art. 65.
- O tempo de serviço em campanha será computado em dôbro, para efeito de inatividade, quando concedido por ato do Govêrno do Estado.
Parágrafo único- Entende-se por tempo de serviço em campanha, para contagem em dôbro, o período durante o qual o policial esteve em operações de guerra ou em serviços delas dependente ou decorrentes, ou tomou parte, nas mesmas condições em expedições tendentes a restabelecer a ordem interna.
Art. 66.
- Contar-se-á somente para efeito de inatividade ou promoção por antiguidade, o tempo de serviço em cargos efetivos federais, estaduais ou municipais.
Art. 67.
- Na contagem de tempo de serviço para efeito de transferência para a inatividade, computar-se-á integralmente:
a)O tempo de serviço em cargo ou função pública federal, estadual ou municipal; b) O tempo passado em gôzo de licença para tratamento de saúde ou baixado ao hospital por motivo de acidente ou moléstia adquirida em serviço.
c)O tempo de serviço prestado às organizações autárquica.
Art. 68.
- A apuração do tempo de serviço para fins de inatividade somente será feita por ocasião da aposentadoria, mediante o estudo dos assentamentos individuais dos interessados.
Art. 69.
- Não será computado ao componente da Guarda Civil, para efeito algum, o tempo:
a)De prisão por efeito de sentença;
b)De privação do exercício por condenação passada em julgado;
c)Passado em licença para tratar de interêsses particulares;
d)Passado sem aproveitamento normal nas escolas de polícia;
e)De licença para tratamento de pessoa de família;
f)De ausência ilegal.
Art. 70.
- Salvo nos casos mencionados no art. 65 ou de outros que venham a ser previstos em lei, não se contará tempo em dôbro para nenhum efeito.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria

Art. 71.
- A Aposentadoria dos componentes da Guarda Civil será regida pelas normas constantes do artigo seguinte, obedecidos, no que couberam, os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Pará.
Art. 72.
- Serão transferidos para a inatividade, como aposentados: Os Inspetores e Sub Inspetores que contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que solicitem transferência para a aposentadoria a pedido; Os Inspetores e Sub Inspetores , que atingindo o número 1 da respectiva escala hierárquica, não satisfizerem os requisitos exigidos para promoção ao pôsto imediato.
Art. 73.
- A transferência para inatividade dos Inspetores Sub Inspetores e Guardas que contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço será no Pôsto ou Graduação imediatamente anterior, com os vencimentos e vantagens integrais.
Art. 74.
- Os atuais Inspetores, em número de 4 (quatro), que exercem cargos de Chefia, terão direito à aposentadoria com as honras de Inspetor Chefe de Agrupamento, incorporando-se em seus atuais vencimentos a gratificação correspondente ao Sub Comandante.
Art. 75.
- Os guardas Civis de 1ª classe que contem, atualmente, mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, terão direito à aposentadoria na graduação de Classe Distinta, com os vencimentos previstos, no Orçamento do Estado, para o cargo de Fiscal.
Art. 76.
- Será excluído o Guarda Civil de qualquer graduação e com e com qualquer tempo de serviço , que cometer ato indigno que venha manchar o conceito da Corporação, apurada a falta em inquérito administrativo.
Art. 77.
- Também será excluído o Guarda Civil que fôr passível dessa pena, em virtude de sentença judiciária, de Tribunal Civil ou Militar.
Art. 78.
- Será competente para a imposição dessa penalidade o Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante proposta do Comandante da Guarda Civil que anexará no processo os elementos em que fundamentar sua proposta.
Art. 79.
- As penas disciplinares serão aplicadas na conformidade dêste Regulamento, em sua parte disciplinares, obedecidos, subsidiariamente, os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO VIII

Art. 80.
- As substituições eventuais obedecerão tanto quanto possível, ao princípio hierárquico, respeitadas as especialidades, e assim, serão feitas dentro da Corporação inclusive subordinando-se, além disso, às seguintes prescrições gerais: I -No impedimento fortuito de qualquer componente cuja presença seja indispensável, não haverá passagem do cargo, respondendo por êste o mais graduado dos seus comandados presentes. Submetendo-se que, em igualdade de pôsto, o mais antigo é o mais graduado;
IISe a Corporação ou fração da Corporação respectiva, verificado o caso da letra anterior, tiver de desempenhar alguma incumbência extraordinária, o substituto aludido assume o pleno exercício do cargo;
IIIEm qualquer hipótese, será o cargo entregue a quem competir por direito ou pela ordem hieráquica, logo que se apresentar;
IVEm regra, as substituições temporárias se operam independentemente de ordem especial, mas uma ordem da autoridade competente, em boletim ou documento especial, mas uma ordem da autoridade competente, em boletim ou documento equivalente , as confirma;
VNo caso de conflito de competência, desempenhará o cargo, até solução da autoridade superior, aquele que efetivamente, tiver tomado posse, excluída em absoluto a hipótese do superior ou mais antigo no mesmo posto ficar sujeito a subordinado ou mais moderno, ressalvados os casos explicitamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 81.
- As substituições temporárias entre Inspetores operam-se do seguinte modo:
a)Na falta ou impedimento do Comandante da Guarda Civil responderá pelo expediente o Inspetor Chefe de Superintendente, Sub Comandante;
b)O Sub Comandante da Corporação é substituído pelo Inspetor Chefe de Agrupamento;
c)O Chefe de Agrupamento é substituído pelo Inspetor Chefe mais antigo;
d)O Chefe de Divisão é substituído pelo Inspetor mais antigo.
Parágrafo único- As substituições de Inspetores em cargos não citados no presente artigo, serão feitas a juizo do Comandante da Guarda Civil.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 82.
- O dia 1° de janeiro será consagrado à Guarda Civil no Estado do Pará, cumprindo ao Comandante adotar, de comum acôrdo com o Secretário de Estado de Segurança Pública, as providências para que a data seja sempre condignamente comemorado.
Parágrafo único- Do programa anual de comemorações constará uma série de esclarecimento ao público sobre a missão da Guarda Civil, com alusão às principais atividades da Corporação, no ano anterior.
Art. 83.
- As importâncias arrecadadas em virtude de multas e suspensões aplicadas aos componentes da Guarda Civil serão recolhidas, como benefício, aos fundos da Caixa Beneficente da Corporação.
Art. 84.
- Os contratos e renovações de que tratam os art. 10 da Lei n. 3.034 de 15-1-64, 14, 16 em seu parágrafo único, 17, 18, e 19 do presente Regulamento, serão assinados pelo Comandante da Guarda Civil e serão executados através de publicação no Boletim Geral da Guarda Civil, onde será publicada também toda e qualquer alteração.
Art. 85.
- Os casos omissos na Lei n. 3.034/64 e neste Regulamento serão resolvidos de acordo com os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Pará (Lei n. 749, de 24 de dezembro de 1953 e leis correlatas), no que couber.
Art. 86.
- Salvo exceções previstas em Lei o uso dos uniformes distintivos e insignias da Guarda Civil são privativas de seus Inspetores e Guardas, em serviço ativo.
Parágrafo único- O Plano de uniformes, será o que for mandado adotar pelo Governador do Estado, após audiência e aprovação do Ministério da Guerra, e será objeto de regulamentação especial. Belém, 31 de janeiro de 1964

EVANDRO RODRIGUES DO CARMO Secretário de Estado de Segurança Pública

ELADYR NOGUEIRA LIMA

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