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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4658

Nº 4658/1965

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Aprova o Regulamento do sistema de cotas para funcionários do Departamento da Receita, da Secretária de Estado de Finanças, nos têrmos da Lei n° 3.234, de 31 de dezembro de 1964 ( art. 4° ).

O Governo do Estado da Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 4°, ítem I, da Constituição Política do Estado, e tendo em vista o dispôsto no art. 4° da lei n° 3.234, de 31 de dezembro de 1964.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do sistema de cotas dos funcionários, em serviços interno, do Departamento de Receita, da Secretária de Estado de Finanças, nos seguintes têrmos: É concedida aos funcionários do Departamento de Receita, da Secretária de Estado de Finanças, a percentagem de meio por cento sôbre a renda mensal do Impôsto de Renda de Vendas e Consignações arrecadada na cidade de Belém, capital dêste Estado.
Parágrafo único- A importância correspondente à percentagem definida neste artigo, que se designará pelo fator PNV, será partilhada sob regime de cotas, na forma seguinte:

Secretário ..................................... 5cotas Assessor-Contador ....................... 5 " Contador ...................................... 5 " Contabilista .................................. 5 " Tesoureiro .................................... 5 " Fiscal de Docas e Litoral .............. 4 " Ajudante de Tesoureiro ................ 3 " Oficial Administrativo ................. 3 " Arquivista .................................... 3 " Ajudante de Arquivista ................ 2 " Escriturário ................................... 2 " Escriturário-Apurador ................... 2 " Protocolista ................................... 2 " Guarda Fiscal ................................ 2 " Porteiro ......................................... 2 " Rondante ....................................... 2 " Servente ........................................ 1 "

Art. 2.
- São fixados em 53 o número de cotas a servidores do Departamento de Receita e 503 o divisor determinante do valôr de cada cota, expressa pela seguinte fórmula: COTA=PNV 503
Art. 3.
- Não participam das vantagens definidas nêste Decreto os funcionários do Departamento de Fiscalização e Tomada de Contas inclusive, Inspetores, Fiscais de Renda e outros funcionários beneficiados pelo art. 4° da Lei n° 650, de 29 de setembro de 1953.
Art. 4.
Êste Decreto entrará em vigor no dia 31 de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 25 de janeiro de 1965.

Ten. Cel. JARBAS GONÇALVES PASSARINHO

Governador do Estado Dr. José Jacintho Aben-Athar Secretário de Estado de Finanças

DOE N° 20.474, DE 12/01/1965.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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