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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4650

Nº 4650/1965

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Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Consêlho de Contribuintes, que com êste baixa.

Aprova o Regulamento do Consêlho de Contribuintes.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

artigo 42, item I, da Constituição Política do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 8 de janeiro de 1965.

Ten. Cel. JARBAS GONÇALVES PASSARINHO

Governador do Estado José Jacintho Aben-Athar

REGULAMENTO DO CONSÊLHO DE CONTRIBUINTES

BAIXADO COM O DECRETO N. 4.650 - DE

8 DE JANEIRO DE 1965

Art. 1.
O Consêlho de Contribuintes instituído pela Lei n. 1.776, de 2 de setembro de 1959 é o órgão competente para o julgamento dos recursos administrativos de matéria tributária do Estado do Pará.
Art. 2.
Na competência do Consêlho de Contribuintes se inclui não sòmente a que decorra de processos instaurados pelos agentes fiscais do Estado como, também, a que resultar de consultas sôbre matéria tributária decididas pelas autoridades de primeira instância.
Parágrafo únicoNas consultas decididas desfavoravelmente à Fazenda Estadual, em primeira instância, a autoridade que prolatar a decisão recorrerá obrigatoriamente para o Consêlho, ex-ofício.
Art. 3.
O Consêlho de Contribuintes reunirá com qualquer número, desde que presente seu Presidente e existente paridade de representantes do Estado e dos contribuintes presentes.
Art. 4.
Funcionará junto ao Consêlho de Contribuintes um dos Procuradores Fiscais do Estado, emitindo, obrigatòriamente, parecer sôbre a matéria objéto de cada processo, antes de sua apresentação para julgamento.
Art. 5.
Para preenchimento das cadeiras deferidas aos contribuintes no Consêlho a Associação Comercial do Pará e Federação do Comércio elaborarão listas tríplices que serão submetidas ao Governador do Estado para a escolha dos respectivos representantes.
Parágrafo únicoNão poderá ser incluído nas listas de que trata êste artigo contribuinte que se encontre em débito com o Estado, pessoalmente ou atrvés de firma de que participe.
Art. 6.
Nenhum recurso será conhecido pelo Consêlho de Contribuintes sem que conste dos autos documentação comprobatória do depósito das quantias exigidas ou prestação de fiança idônea.
§ 1ºNão serão admitidos como fiadoras as firmas ou sociedades de qualquer espécie que se encontrem em débito com a Fazenda Estadual, igualmente não serão admitidas como fiadoras as pessoas físicas ou firmas individuais.
§ 2ºA fiança prestada incluirá a renúncia expressa do fiador à faculdade assinalada pelo art. 1.500, do Código Civil Brasileiro.
§ 3ºA prestação de fiança não impedirá a correção monetária do débito fiscal, na hipótese de decisão proferida pelo Consêlho desfavorável ao contribuinte, nos têrmos da Lei n. 3.160, de 21 de dezembro de 1964.
§ 4ºOs depósitos de que trata êste artigo serão feitos no Banco do Estado do Pará.
Art. 7.
A relevação de multas por equidade não será objéto de proposta do Consêlho ao Governador do Estado quando se tratar de infrator reincidente.
Art. 8.
Dentro de cinco (5) dias da data da publicação dêste Regulamento deverão as entidades de que trata o art. 5º apresentar as listas tríplices para nomeação de seus representantes no Consêlho.
Art. 9.
Até a designação de local especial para sua sede funcionará o Consêlho, provisòriamente, em uma das dependências do Palácio "Lauro Sodré", ocupadas pela Secretaria de Estado de Finanças.
Art. 10.
Dentro de trinta (30) dias de sua instalação elaborará o Consêlho seu regimento interno.
Art. 11.
presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 8 de janeiro de 1965.

Ten.Cel. JARBAS GONÇALVES PASSARINHO

Governador do Estado José Jacintho Aben-Athar Secretário de Estado de Finanças

DOE Nº 20.475, DE 13/01/1965.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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