Pará
Decreto Estadual do Pará nº 461
Nº 461/1995
c. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS.
DECRETO N.º 461, DE 21 DE JULHO DE 1995.
Concede isenção do ICMS às operações internas com automóvel de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art.
135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e Considerando o disposto no Convênio ICMS 40/95, de 28 de junho de 1995,
DECRETA:
Almir Gabriel Governador do Pará Frederico Aníbal da Costa Monteiro Secretário da Fazenda
Publicado no D.O.E. PA de 24/07/95.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ