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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 459

Nº 459/1995

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Art. 1.
Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário.
§ 1ºO estabelecimento que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar antecipadamente, o recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na forma estabelecida no art. 6º do Decreto n.º 2.735, de 12 de agosto de 1994.
§ 2ºA substituição tributária não se aplica:
Iàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária;
IIàs transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
IIIàs remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

DECRETO N.º 459, DE 20 DE JULHO DE 1995.

* Decreto REVOGADO pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, publicado no DOE nº 29.480, de 20 de junho de 2001.

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e Considerando o disposto no Convênio ICMS 74/94 e alterações,

DECRETA:

Art. 2.
As disposições deste Decreto aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Art. 3.
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2ºNa impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4.
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas.
Art. 5.
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Art. 6.
Os estabelecimentos não mencionados no art. 1º relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos indicados neste Decreto, existente até 31/05/95, que não tiveram o imposto retido na fonte, valorizados ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
Iadicionar, ao valor total da relação, o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;
IIremeter à Delegacia Regional da Fazenda Estadual - 17ª R.F., bem como à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o dia 31 de julho de 1995, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;
IIIescriturar os produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, com a observação: "levantamento de estoque para efeito do Decreto n.º 0459, de 20 de julho de 1995.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data prevista no caput, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 7.
O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, se for o caso, nos seguintes prazos:
I1ª parcela, até 31 de julho de 1995;
II2ª parcela, até 31 de agosto de 1995;
III3ª parcela, até 29 de setembro de 1995;
IV4ª parcela, até 31 de outubro de 1995;
V5ª parcela, até 30 de novembro de 1995;
VI6ª parcela, até 29 de dezembro de 1995;
VII7ª parcela, até 31 de janeiro de 1996;
VIII8ª parcela, até 29 de fevereiro de 1996;
IX9ª parcela, até 29 de março de 1996;
X10ª parcela, até 30 de abril de 1996.
Parágrafo únicoO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFEPAS.
Art. 8.
Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 9.
O disposto neste Decreto aplica-se, igualmente, às operações internas realizadas pelo industrial fabricante ou importador, assim como ao estabelecimento distribuidor ou atacadista que tenha recebido mercadorias em transferência sem a correspondente retenção do imposto ao abrigo do inciso II do art. 1º deste Decreto.
Art. 10.
Em relação ao cumprimento das obrigações acessórias, o contribuinte que promover o pagamento do imposto de conformidade com o disposto neste Decreto deverá:
Ipor ocasião das saídas, emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo além dos requisitos previstos na legislação pertinente, a seguinte expressão: "ICMS pago de conformidade com o Decreto n.º ......".
IIescriturar as entradas e saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras operações sem crédito e sem débito do imposto", nos livros fiscais Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias, respectivamente.
Parágrafo únicoO contribuinte substituto deverá escriturar os valores resultantes de sua própria operação nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "alíquota" e "imposto debitado", do livro fiscal de Saída de Mercadoria, consignado na coluna "Observações", o valor do imposto retido.
Art. 11.
Cada um dos estabelecimentos do contribuinte substituído fica obrigado a remeter até o 10º (décimo) dia do mês de referência, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual 17ª R.F., listagem contendo as seguintes indicações:
Inome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
IInúmero, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
IIIvalor total das mercadorias;
IVvalor da operação;
Vvalores do IPI e ICMS relativos à operação;
VIvalores das despesas acessórias;
VIIvalor da base de cálculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido.
Parágrafo únicoSerão objeto de listagem apartada as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Art. 12.
s contribuintes deverão observar, ainda, as demais normas gerais previstas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e Decreto Estadual n.º 2.735, de 12 de agosto de 1994.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o inciso IX do art. 6º do Decreto n.º 1.194, de 10 de novembro de 1992. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de julho de 1995.

Almir Gabriel Governador do Estado Frederico Aníbal da Costa Monteiro Secretário da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 24/07/95.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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