Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4571

Nº 4571/1964

Aprova o Regimento Interno da Divisão de Tuberculose, da Secretaria de Estado de Saúde Pública.

O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

item I, do art. 42, da Constituição Política do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Divisão de Tuberculose, da Secretaria de Estado de Saúde Pública, que a êste acompanha.
Art. 2.
- O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 20 de outubro de 1964.

Ten. Cel. JARBAS GONÇALVES PASSARINHO

Governador do Estado Eleyson Cardoso Secretário de Estado de Saúde Pública

DOE n° 20.420, de 21/10/1964.

** Regimento Interno da Divisão de Tuberculose, da Secretaria de Estado de Saúde Pública, de acôrdo com o artigo 6°, da Lei n. 3.079, de 19 de outubro de 1964, baixado pelo Decreto n. 4.571 de 20 de outubro de 1964

CAPÍTULO I

Art. 1.
- A Divisão de Tuberculose da Secretaria de Estado de Saúde Pública, tem por finalidade:
a)Organizar o plano da campanha contra a tuberculose em todo o Território do Estado do Pará, constituindo-se um órgão orientador, coordenador e Fiscalizador das atividades dis serviços públicos e provados dos órgãos empenhados nessa campanha;
b)Constituir-se o órgão executivo da parte que, no plano das Campanha Nacional Contra a Tuberculose, couber à administração estadual; c) Realizar estudos epidemiológicos, estatísiticos, sociais ou de qualquer outra natureza, sôbre o problema da turberculose; Planejar a luta contra a tuberculose no Estado em estreita cooperação com o Serviço Nacional de Tuberculose, do qual receberá orientação técnica.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2.
- A Divisão de Tuberculose compõe-se de:
a)Diretoria;
b)Secretaria de Epidemiologia e Estatística;
c)Secção de Organização e Contrôle;
d)Secção Administrativa e;
e)Dispensários.
Art. 3.
- A Divisão de Tuberculose terá um Diretor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário do Estado de Saúde Pública.
Art. 4.
- O Diretor da Divisão de Tuberculose terá um Secretário por êste designado dentre os servidores da Secretaria de Estado de Saúde Pública.
Art. 5.
- A Secção de Epidemiologia e Estatística e a Secção de Organização e Contrôle serão chefiados por médicos sanitaristas ou médicos tisiologistas, escolhidos pelo Diretor da Divisão de Tuberculose, mediante aprovação do Secretário de Estado de Saúde Pública.
Art. 6.
- A Secção de Administração será chefiada por servidor da Secretaria de Estado de Saúde Pública, de preferência da própria Divisão de Tuberculose.
Art. 7.
- Os Dispensários serão regidos pelas normas próprias da Campanha Nacional Contra a Tuberculose, respeitadas as características regionais.
Art. 8.
- A secções que integram a Divisão de tuberculose, funcionarão perfeitamente coordenadas em regime de mútua colaboração, sob a orientação de seu Diretor.

CAPÍTULO III

Da Competência dos órgãos

Art. 9.
- À Secção de Epidemiologia e Estatística compete:
a)Proceder a inquéritos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da tuberculose;
b)Proceder a avaliação das atividades de profilaxia da tuberculose executadas pelas entidades públicas e particulares em todo o Território do Estado, colaborando com as normas com o sentido de obter maior rendimento de trabalho;
c)Realizar inquéritos epidemiológicos a fim de estudar a incidência e prevalência da tuberculose, nas diversas regiões do Estado;
d)Elaborar e manter atualizadas resenhas técnicas, relativas à luta contra a tuberculose, divulgando, com a necessária exatidão e documentadamente, novas aquisições cientificas, evidenciando as possibilidades de sua ampliação prática;
e)Manter intercâmbio de publicações com instituições congêneres nacionais e estrangeiros;
f)Manter em dia a relação de instituições científicas nacionais e estrangeiras para o fim de remessa e permuta de publicações de interesses da Divisão;
g)Organizar e manter uma Biblioteca de obras especializadas sôbre tuberculose;
h)Planejar fichas, mapas e boletins-padrão peculiares à Secção de Epidemiologia e Estatística;
i)Divulgar as atividades da Divisão de Tuberculose por meio de publicações, conferências e outros meios, em estreita-colaboração com os órgãos do S.N.T. e congêneres;
j)Cooperar, na esfera de sua atividade, com o Serviço Federal de Bioestatística e com o Serviço Nacional de Educação Sanitária, procurando, neste particular, estimular o interêsse público pela campanha contra a tuberculose;
k)Fazer o levantamento dos índices relativos à distribuição da infecção e doença tuberculose no Estado.
Art. 10.
- À Secção de organização e Contrôle compete:
a)Planejar a campanha contra a tuberculose em todo o Estado;
b)Orientar, coordenar e fiscalizar as organizações oficiais e provadas empenhadas na campanha contra a Tuberculose em todo o Estado, respeitadas as características regionais - uniformizando e executando as normas da Campanha Nacional contra a Tuberculose;
c)Planejar acôrdos, ajustes, contratos ou convênios com as autarquias e organizações privadas que participem ou venham a participar da campanha contra a tuberculose, no Estado;
d)Cooperar na organização de cursos práticos de tisiologia;
e)Apresentar planos de novas construções, remodelações adaptações, instalações relacionadas com o desenvolvimento da campanha contra a tuberculose e opinar sôbre os que não forem de sua iniciativa, fiscalizando sua execução;
f)Fazer o cadastro e registro de tôdas as organizações empenhadas na campanha contra a tuberculose;
Art. 11.
- À Secção de Administração compete:
a)Executar as atividades da Administração geral da Divisão de Tuberculose;
b)Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação relativa a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores da Divisão de Tuberculose, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir;
c)Manter fichários atualizados relativos à vida funcional dos servidores da Divisão de Tuberculose;
d)Aplicar a legislação referente à aquisição, movimentação, alienação e escrituração do material e, conforme o caso, orientar a fiscalização da mesma;
e)Realizar inventários dos bens móveis pertencentes à Divisão de Tuberculose;
f)Controlar o movimento do almoxarifado da Divisão de Tuberculose, mediante boletins mensais de movimento;
g)Guardar, controlar e distribuir o material adquirido pela Divisão de Tuberculose;
h)Receber, registrar, distribuir, expedir e guardar correspondência oficial, processo e demais documentos enviados à D.T.;
i)Manter atualizada uma coleção de leis, decretos, ordens de serviço, decisões, circulares, ofícios e instruções relativas à D.T.;
j)Realizar concorrências e coletas de preços;
k)Coletar e coordenar os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária da D.T.;
l)Fazer o cadastro e o registro do pessoal da D.T.;
m)Providenciar a fiscalização e execução dos serviços de portaria, limpeza e conservação das dependências onde funciona a D.T.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 12.
- Ao Diretor incumbe:
a)Dirigir, orientar e coordenar as atividades do D.T;
b)Despachar com o Secretário de Estado de Saúde Pública;
c)Baixar instruções e ordens de serviço;
d)Comunicar-se diretamente com quaisquer autoridades públicas, sempre que o interesse do serviço o exigir, exceto com casos previstos pela hierarquia funcional;
e)Encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Saúde Pública, as minutas do acôrdo, ajustes, contratos ou convênios a que se refere a alínea "c" do art. 10 dêste Regimento, para sua aprovação;
f)Autorizar a realização de concorrência e coleta de preços encaminhando à aprovação do Secretário de Estado de Saúde Pública;
g)Inspecionar ou mandar inspecionar com frequência necessária, os serviços públicos e particulares de combate à tuberculose;
h)Submeter, anualmente ao Secretário de Estado de Saúde Pública o plano de combate a Tuberculose no Estado;
i)Reunir, periódicamente, os chefes das Secções para discutir e assentar providências relativas aos serviços e comparecer às reuniões para os quais tenha sido convocado pelo Secretário de Estado de Saúde Pública;
j)Reunir, no mínimo, uma vês por mês, todos os médicos dos dispensários para discutir e assentar providências relativas aos serviços.
k)Movimentar, de acordo com a conveniência do serviço a anuência do Secretário de Estado de Saúde Pública e pessoal necessário aos trabalhos D.T. ;
l)Organizar ou alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores da D.T. ;
m)Manter a mais estreita colaboração com os órgãos do Serviço Nacional de Tuberculose.
n)Propor ao Secretário de Estado de Saúde Pública as providências que julgar necessárias ao aperfeiçoamento dos Serviços da D.T. ;
o)Organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial.
p)Opinar em todos os assuntos dependentes de solução de autoridade superior e resolver as demais, ouvidos os órgãos competentes.
q)Apresentar ao Secretário de Saúde Pública, quando solicitado, um boletim de trabalho realizado e, anualmente relatório das atividades da D.T.
r)Promover encontros de técnicos em tuberculose, tendo em vista o interêsse e as finalidades da D.T.
Art. 13.
- Aos Chefes de Secção incumbe:
a)Dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor.
b)Distribuir os trabalhos do pessoal que lhe fôr subordinado.
c)Orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do órgão sob sua chefia, determinando as normas e métodos de trabalhos que se fizerem aconselháveis.
d)Apresentar, quando lhes fôr determinado pelo Diretor, um dos trabalhos da Secção e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejamento.
e)Expôr ao Diretor as medidas que julgar convenientes à boa marcha dos trabalhos da Secção.
f)Responder as consultas que lhe forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionam com as suas atribuições.
g)Distribuir o pessoal que lhe fôr subordinado de acôrdo com a conveniência do Serviço.
h)Velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.
i)Inspecionar serviços e atividades oficiais e particulares relacionadas com os trabalhos das respectivas secções, quando assim determinar o Diretor da D.T.
Art. 14.
- Ao Secretário do Diretor incube:
a)Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar.
b)Representar o Diretor quando para isso fôr designado.
c)Encarregar-se de outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Diretor.
Art. 15.
- Ao Tesoureiro compete:
a)Manter em dia a escrituração e o contrôle contábil-financeiro das dotações orçamentárias e dos créditos postos à disposição da Divisão de Tuberculose.
b)Examinar, quanto à legalidade das contas e recibos e outros documentos referentes a despesas efetuadas pela D.T.
c)Realizar o expediente referente à execução de despesas
Art. 16.
- Aos demais servidores, sem funções especificadas no Regimento incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados pelos seus superiores imediatos.

CAPÍTULO V

Da lotação

Art. 17.
- A Divisão de Tuberculose terá lotação aprovada em Decreto.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Art. 18.
- O horário normal de trabalho da D.T. será fixado pelo Diretor, respeitando o número de horas semanais estabelecido pelo Govêrno do Estado.
Art. 19.
- O Diretor da D.T. não está sujeito a ponto.

CAPÍTULO VII

Das Substituições

Art. 20.
- Serão substituídos, automàticamente, até 30 dias, em suas faltas e impedimentos eventuais:
a)Diretor da D.T., pelo Chefe da Secção de Epidemiologia e Estatística ou de Secção de Organização e Contrôle, por êle préviamente escolhido e designado pelo Secretário de Estado de Saúde Pública.
b)Os chefes da secção, por servidores designados pelo Diretor da D.T.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 21.
- A Divisão de Tuberculose, além dos dois Dispensários já existentes, deverá ampliar sua rêde dispensarial prevendo para tal o pessoal necessário.
Art. 22.
- A D.T. poderá articular seus trabalhos com as delegacias regionais das autarquias e entidades particulares, mediante acordos firmados pelo diretor da D.T. e aprovados pelo Govêrno do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 23.
- O pessoal da D.T. é obrigado a trabalhar em qualquer ponto do Território do Estado do Pará para onde fôr designado, quando assim o exigirem as necessidades do serviço, a critério da D.T.
Art. 24.
- Os servidores da D.T. não poderão fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que relacionem com a orientação técnica da Divisão, sem autorização do seu Diretor.

QUADRO DEMONSTRATIVO DA DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS DA

"DIVISÃO DE TUBERCULOSE"

A. Pessoal Fixo

IDiretor de Divisão 1
IIFunc. Grat. AS 1
IIIFunc. Grat. SEE 1
IVFunc. Grat. SOC 1
VFunc. Grat. Chefe Disp. 3
VITisiologistas 12
VIIEnfermeira chefe 1
VIIIEnfermeira-assistente 1
IXEnfermeira supervisora 3
XManipulador Raios X 12
XIAtendentes 36
XIIAssistente-social 4
XIIIEstaticista 1
XIVAuxiliar-estatística, datilógrafo 1
XVAlmoxarife 1
XVIAux. Almoxarife (datil.) 1
XVIIEncarregado fichário-central 1

XVIII - Arquivista 1

XIXTécnicos laboratório 9
XXServentes 12
XXIOficial administrativo 1 B. Pessoal Variável
IVisitadoras de preferência atendente de Enfermagem 60
IIContínuo 2
IIIDatilógrafo 3

C. Material de consumo e transformação Cr$ 100.000.000,00

D. Material permanente Cr$ 10.000.000,00 E. Encargos diversos e Serviços com terceiros Cr$ 5.000.000,00

_------------------------------------------------------------------------ TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.