- A Indenização de Representação prevista nas Leis números 4.991, de 21 de novembro de 1973 e 5.022 de 05 de abril de 1982 é devida aos integrantes da Polícia Militar do Estado, nas condições estabelecidas no artigo 3° do Decreto n° 2.181, de 12 de abril de 1982, nos valores a seguir especificados: 1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações calculadas a indenização sobre o soldo do próprio posto ou graduação:a)Comandante geral - 80% (oitenta por cento)
b)Oficial Superior - 60% (sessenta por cento)
c)Oficial Intermediário - 50% (cinquenta por cento)
d)Oficial Subalterno - 45% (quarenta por cento)
e)Aspirante a oficial - 40% (quarenta por cento)
f)Subtenente e Sargento - 35% (trinta e cinco por cento)
g)Aluno Oficial e Integrantes da Banda de Música - 30% (trinta por cento)
h)Cabos e Soldados - 30% (trinta por cento)
II50% (cincoenta por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de Chefe do estado Maior da PMPA;
III25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto quando no exercício do cargo de Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do policiamento do Interior, Comandante do Corpo de Bombeiros, Diretor de Finanças, Diretor de Apoio Logístico e Diretor de Saúde;
IV10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de Comandante, ou Diretor de Organização Policial Militar, Chefe de Seção do Estado Maior Geral, Ajudante Geral, Assistente do Comandante Geral e Ajudante de Ordens do Comandante Geral;
V10% (dez por cento) do respectivo soldo quando no exercício das funções de motorista, ordenança ou despenseiro do Comandante Geral ou Chefe do Estado Maior.