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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4490

Nº 4490/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera os percentuais de indenização de representação de que tratam os Decretos números 3.632, de 26 de dezembro de 1984 e 3.810, de 21 de maio de 1985.

O Governador do Estado do Pará, usando das suas atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 91, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
- A Indenização de Representação prevista nas Leis números 4.991, de 21 de novembro de 1973 e 5.022 de 05 de abril de 1982 é devida aos integrantes da Polícia Militar do Estado, nas condições estabelecidas no artigo 3° do Decreto n° 2.181, de 12 de abril de 1982, nos valores a seguir especificados: 1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações calculadas a indenização sobre o soldo do próprio posto ou graduação:
a)Comandante geral - 80% (oitenta por cento)
b)Oficial Superior - 60% (sessenta por cento)
c)Oficial Intermediário - 50% (cinquenta por cento)
d)Oficial Subalterno - 45% (quarenta por cento)
e)Aspirante a oficial - 40% (quarenta por cento)
f)Subtenente e Sargento - 35% (trinta e cinco por cento)
g)Aluno Oficial e Integrantes da Banda de Música - 30% (trinta por cento)
h)Cabos e Soldados - 30% (trinta por cento)
II50% (cincoenta por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de Chefe do estado Maior da PMPA;
III25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto quando no exercício do cargo de Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do policiamento do Interior, Comandante do Corpo de Bombeiros, Diretor de Finanças, Diretor de Apoio Logístico e Diretor de Saúde;
IV10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de Comandante, ou Diretor de Organização Policial Militar, Chefe de Seção do Estado Maior Geral, Ajudante Geral, Assistente do Comandante Geral e Ajudante de Ordens do Comandante Geral;
V10% (dez por cento) do respectivo soldo quando no exercício das funções de motorista, ordenança ou despenseiro do Comandante Geral ou Chefe do Estado Maior.
Art. 2.
- Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do presente Decreto, prevalecerão a partir do dia primeiro do mês de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 25 de setembro de 1986.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado da Administração DOE N° 25.831, de 01/10/1986

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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