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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4482

Nº 4482/1964

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Regulamenta o parágrafo único do art. 24, da Lei n. 2.986, de 19 de dezembro de 1963, dispondo sôbre a sua execução.

O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições e tendo em

vista o disposto no parágrafo único do artigo 24, da Lei n. 2.986, de 19 de dezembro de 1963.

DECRETA:

Art. 1.
Para efeito de concessão da gratificação especial a que se refere o
Parágrafo únicodo art. 24, da Lei n. 2.986, de 19 de dezembro de 1963, consideram-se: Para fazer jus à gratificação especial bastará que o funcionário sirva ou resida em município que preencha uma das condições acima.
a)município de difícil acesso aquêle cuja sede não seja servida, pelo menos quinzenalmente, por linha regular de navegação aérea, fluvial ou transporte terrestre;
b)município distante da capital, aquêle cuja sede se situar a mais de cento e cinquenta (150) quilometros da cidade de Belém ou a mais de três dias de viagem pelos meios existentes de transporte.
Art. 2.
A prova de exercício no interior do Estado será feita através de declaração firmada pelo superior imediato do requerente e visada pelo Secretário de Estado.
Art. 3.
A prova de residência no interior do Estado ou da existência de linha regular de transporte será feita através de declarações firmadas pelo Prefeito do Município e Juiz de Direito da Comarca.
Art. 4.
A prova de distância da capital será feita através da certidão expedida pelo Departamento Estadual de Estatística.
Art. 5.
As firmas constantes dos documentos antes citados deverão ser devidamente reconhecidas.
Art. 6.
Será responsabilizada a autoridade que firmar declaração inexata.
Art. 7.
Os documentos referidos serão renovados no mês de janeiro de cada ano e terão validade durante o exercício.
Art. 8.
O funcionário dentre os mencionados no artigo 24 da Lei n. 2.986 de 19 de dezembro de 1963, que se julgar com direito ao recebimento da gratificação especial em aprêço, fará requerimento, nêsse sentido, ao Governador do Estado, juntando a documentação exigida.
Art. 9.
A graficação especial pelo desempenho do cargo técnico no interior do Estado será atribuída, mediante Portaria do Governador, consequente ao deferimento do pedido respectivo.
Parágrafo únicoA gratificação em aprêço será devida desde a publicação daquele ato no "Diário Oficial".
Art. 10.
As despesas decorrentes da concessão desta gratificação especial correrão à conta da dotação própria, que figurará na Lei Orçamentária.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 5 de outubro de 1964.

Ten. Cel. JARBAS GONÇALVES PASSARINHO

Governador do Estado José Jacintho Aben-Athar Secretário de Estado de Finanças

DOE Nº 20.410,DE 07/10/1964

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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