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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4457

Nº 4457/2000

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Qualidade e Produtividade em Obras Públicas - PARÁ OBRAS, com o objetivo geral de:
Iotimizar a qualidade de materiais, componentes e sistemas construtivos e de projetos e obras nos empreendimentos do Governo do Estado do Pará;
IIotimizar o dispêndio de recursos humanos, materiais e de insumos, naturais e energéticos, nos empreendimentos do Governo do Estado do Pará.

Institui o Programa Qualidade e Produtividade em Obras Públicas - PARÁ OBRAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que projetos, obras civis, obras de saneamento, obras viárias, obras de transmissão/distribuição de energia elétrica e outras correlatas exigem qualidade e durabilidade compatíveis com os investimentos públicos;

Considerando que as obras e serviços são realizados, em todo o Estado do Pará, em condições diversificadas de clima, topografia, cultura e de materiais, exigindo projetos que levem em conta tal diversidade;

Considerando que a qualidade e a produtividade são atingidas através de processos contínuos, onde interagem agentes da cadeia produtiva da administração pública e usuários/consumidores;

Considerando o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), instituído pelo Governo Federal, através da Portaria MPO nº 134, de 18 de dezembro de 1998, ao qual o Estado do Pará aderiu em 16 de fevereiro de 2000, conforme termos do Decreto nº 3.904, de 2000;

Considerando que é obrigação do Estado buscar a qualidade exercendo seu poder de compra,

D E C R E T A:

"

Art. 2.
Os objetivos do PARÁ OBRAS serão alcançados através de:
Imelhoria dos macroprocessos de planejamento, licitação, contratação, administração de contratos, fiscalização de obras, recebimento de projetos, obras e serviços, manutenção e conservação de obras na fase de uso, levados a efeito no âmbito da Administração Pública Estadual;
IIacordos setoriais entre o setor público e o setor privado representante de empresa de construção civil, de escritórios de projeto, projetistas e consultores, e de empresas produtoras de material de construção;
IIIconvênios com agências de fomento, associações de defesa do consumidor, entidades envolvidas com a capacitação profissional, associações de trabalhadores da construção civil, instituições técnicas e entidades governamentais.
Art. 3.
O Programa Qualidade e Produtividade em Obras Públicas - PARÁ OBRAS passará a ser coordenado e implementado pela Secretaria de Estado de Governo, através de um Comitê Geral de Obras Públicas, um Subcomitê de Materiais, Componentes e Sistemas e um Subcomitê de Projetos e Obras.
§ 1ºPoderão ser criados outros subcomitês para tratar de assuntos específicos, no âmbito do Programa.
§ 2ºA estrutura geral, composição, atribuições e competências do Comitê Geral e Subcomitês serão definidas por instrumentos legais específicos do Secretário de Estado de Governo.
§ 3ºO exercício de funções no âmbito do PARÁ OBRAS não será remunerado, com exceção das funções vinculadas à sua gerência executiva.
Art. 4.
Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta responsáveis pela contratação e gestão de contratos de obras e serviços deverão fazer constar dos projetos básico e executivo as exigências relativas à qualidade de produtos e serviços, conforme requisitos, metas e prazos estabelecidos pelos acordos setoriais celebrados no Programa Qualidade e Produtividade em Obras Públicas - PARÁ OBRAS, considerando o uso racional dos recursos naturais, o atendimento das necessidades do usuário e o cumprimento das normas técnicas vigentes.
Art. 5.
Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta responsáveis pela contratação e gestão de contratos de obras deverão inserir em seus processos licitatórios, nas exigências relativas à capacitação técnica, as normas de qualidade constantes dos acordos setoriais celebrados no Programa Qualidade e Produtividade em Obras Públicas - PARÁ OBRAS e a consideração das condições de desempenho ou adimplência das empresas concorrentes por meio de avaliações de desempenho realizadas através do Sistema de Avaliação de Construtoras e Fornecedores, de Projetos e Serviços de Engenharia - AVAL, do Ministério das Cidades."

*Este artigo teve sua redação alterada pelo Decreto nº 470, de 26/09/2007, publicado no DOE Nº 31.015, de 27/09/2007.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Qualidade e Produtividade em Obras Públicas - PARÁ OBRAS, com o objetivo geral de:
Iotimizar a qualidade de materiais, componentes e sistemas construtivos e de projetos e obras nos empreendimentos do Governo do Estado do Pará;
IIotimizar o dispêndio de recursos humanos, materiais e de insumos, naturais e energéticos, nos empreendimentos do Governo do Estado do Pará.
Art. 2.
Os objetivos do PARÁ OBRAS serão alcançados através de:
Imelhoria dos macroprocessos de planejamento, licitação, contratação, administração de contratos, fiscalização de obras, recebimento de projetos, obras e serviços, manutenção e conservação de obras na fase de uso, levados a efeito no âmbito da Administração Pública Estadual;
IIacordos setoriais entre o setor público e o setor privado representante de empresas de construção civil, de escritórios de projeto, projetistas e consultores, e de empresas produtoras de material de construção;
IIIconvênios com agências de fomento, associações de defesa do consumidor, entidades envolvidas com a capacitação profissional, associações de trabalhadores da construção civil, instituições técnicas e entidades governamentais.
Art. 3.
O PARÁ OBRAS de que trata este Decreto será coordenado e implementado pela Secretaria Especial de Estado de Infra-Estrutura, através de um Comitê Geral de Obras Públicas, um Subcomitê de Materiais, Componentes e Sistemas e um Subcomitê de Projetos e Obras.
§ 1ºPoderão ser criados outros subcomitês para tratar de assuntos específicos, no âmbito do Programa.
§ 2ºA estrutura geral, composição, atribuições e competências do Comitê Geral e Subcomitês serão definidas por instrumentos legais específicos do Secretário Especial de Estado de Infra-Estrutura.
§ 3ºO exercício de funções no âmbito do PARÁ OBRAS não será remunerado.
Art. 4.
Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta responsáveis pela contratação e gestão de contratos de obras e serviços deverão fazer constar dos projetos básico e executivo as exigências relativas à qualidade de produtos e serviços, conforme requisitos, metas e prazos estabelecidos pelos acordos setoriais de que trata o presente Decreto.
Art. 5.
Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta responsáveis pela contratação e gestão de contratos de obras deverão inserir em seus processos licitatórios, nas exigências relativas à capacitação técnica, as normas de qualidade constantes dos acordos setoriais celebrados no Programa Qualidade e Produtividade em Obras Públicas - PARÁ OBRAS.
Art. 6.
A implementação das ações e metas estabelecidas nos acordos setoriais do PARÁ OBRAS deverão considerar o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses. * Este artigo 6º foi revogado pelo Decreto nº 470, de 26/09/2007, publicado no DOE Nº 31.015, de 27/09/2007.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2000.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE Nº 29.362, DE 26/12/2000.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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