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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4431

Nº 4431/1964

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado de Educação e Cultura que com êste acompanha.

Aprova o regulamento da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, criada pela Lei nº 400, de 30 de agôsto de 1951.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 42,

ítem I, da Constituição Política do Estado,

Considerando que a Secretaria de Estado de Educação e Cultura carece de uma estruturação inicial para o seu funcionamento;

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional transferiu para a esfera estadual grande parte das atribuições educacionais que estavam sob direção do Poder Executivo Federal;

Considerando que a Secretaria de Estado de Educação e Cultura deve estar preparada para executar o Sistema Estadual de Ensino a ser criado;

DECRETA:

Art. 2.
- Revogam-se tôdas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em Belém, 15 de julho de 1964.

Ten. Cel. JARBAS GONÇALVES PASSARINHO

Governador do Estado Edson Raymundo Pinheiro de Sousa Franco Secretário de Estado de Educação e Cultura

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Aprovado pelo Decreto N. 4431, de 15 de julho de 1964.

TÍTULO I

Da Estrutura

CAPÍTULO I

Dos Órgãos

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Educação e Cultura, criada pela Lei n. 400, de 30 de agôsto de 1951 sob a responsabilidade do Secretário de Estado de Educação e Cultura, compreende os seguintes órgãos:
a)CENTRO DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS DO ESTADO DO PARÁ

(C.E.P.E.Pa.).

b)DEPARTAMENTO DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.
c)DEPARTAMENTO DE ENSINO PRIMÁRIO.
d)DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, RECREAÇÃO E ESPORTES.
e)DEPARTAMENTO DE ADMINSTRAÇÃO.
Parágrafo único: - O Conselho Estadual de Educação tem as atribuições funcionamento e constituição previstas na Lei n. 2.840, de 18 de julho de 1963.
Art. 2.
- Integra a estrutura da Secretaria de Estado de Educação e Cultura o Gabinete do Secretário, dirigido por um Chefe de Gabinete, titular do referido cargo em comissão, auxiliado por cinco Assessôres, sendo um Artístico e Cultura, um de Assistência Social, um Jurídico, um de Relações Públicas, um de Planejamento.

CAPÍTULO II

Do Centro de Estudos Pedagógicos do Estado do Pará

Art. 3.
- O CENTRO DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS DO ESTADO DO PARÁ (C.E.P.E.Pa.) incumbir-se-á das atividades pedagógicas da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, funcionando, no Departamento de Ensino Médio e Superior, através da CAMPANHA DE APERFEIÇOAMENTO E DIFUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO DO PARÁ....(C.A.D.E.S.Pa.) e, no Departamento de Ensino Primário, através da CAMPANHA DE APERFEIÇOAMENTO E DIFUSÃO DO ENSINO PRIMÁRIO DO PARÁ (C.A.D.E.P.Pa.);

CAPÍTULO III

Do Departamento de Ensino Médio e Superior

Art. 4.
- O Departamento de Ensino Médio e Superior. dirigido por um Diretor de
a)DIVISÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO.
b)DIVISÃO DO ENSINO NORMAL.
c)DIVISÃO DO ENSINO PROFISSIONAL.
d)DIVISÃO DE ESTATÍSTICA.
e)DIVISÃO DE BÔLSAS DE ESTUDO.
f)DIVISÃO DE INSPEÇÃO E SUPERVISÃO, além da
g)CAMPANHA DE APERFEIÇOAMENNTO E DIFUSÃO DO ENSINO

SECUNDÁRIO DO PARÁ.

Art. 5.
- Os objetivos e finalidades do Departamento de Ensino Médio e Superior serão os estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei que criará o Sistema Estadual de Ensino.
Art. 6.
- As Divisões especificadas nas alíneas do artigo quarto serão dirigidas, cada uma delas, por um Diretor de Divisão, titular do referido cargo em comissão.
Art. 7.
- Integra a Divisão de Inspeção e Supervisão uma Secção de Registro, dirigida por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Ensino Primário

Art. 8.
- O Departamento de Ensino Primário, dirigido por um Diretor de
a)DIVISÃO DE ENSINO PRIMÁRIO OFICIAL.
b)DIVISÃO DE ENSINO PARTICULAR.
c)DIVISÃO DE ENSINO PRIMÁRIO PELAS EMPRESAS.
d)DIVISÃO DE INSPEÇÃO E SUPERVISÃO.
e)DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA E DA COMUNIDADE.
f)DIVISÃO DE EDUCAÇÃO DE EXCEPCIONAIS.
g)DIVISÃO DE ESTATÍSTICA, além da
h)CAMPANHA DE APERÇOAMENTO E DIFUSÃO DO ENSINO PRIMÁRIO

DO PARÁ.

Art. 9.
- Os objetivos e finalidades do Departamento de Ensino Primário serão os estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei que criará o Sistema Estadual de Ensino.
Art. 10.
- As Divisões especificadas nas alíneas do artigo oitavo serão dirigidas, dada uma delas por Diretor de Divisão, titular do referido cargo em comissão.
Art. 11.
- Integra a divisão de Inspeção e Supervisão uma Secção de Registro dirigida por um Chefe de Secção.
Art. 12.
- Integra, ainda, o Departamento de Ensino Primário, uma divisão de Merenda Escolar, como órgão de colaboração, vinculado que está à Companha Nacional de Merenda Escolar do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO V

Do Departamento de Educação Física, Recreação e Esportes

Art. 13.
- O Departamento de Educação Física, Recreação e Esportes permanecerá regulamentado pelo Decreto n. 4.419, de 12 de junho de 1964. Do Departamento de

CAPÍTULO VI

Administração

Art. 14.
- O Departamento de Administração, dirigido por um Diretor de
a)DIVISÃO DE EXPEDIENTE.
b)DIVISÃO DE FINANÇAS.
c)DIVISÃO DE MATERIAL.
d)DIVISÃO DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS.
e)DIVISÃO DE PESSOAL.
Art. 15.
- Os objetivos e finalidades do Departamento de Administração coincidirão com os escopos administrativos da Secretaria.
Art. 16.
- As Divisões Especificadas nas alíneos do artigo catorze serão dirigida, cada uma delas, por um Diretor de Divisão, titular do referido cargo em comissão.

TÍTULO II

Das Atribuições

Art. 17.
- As atribuições dos Diretores de Departamentos e Divisões, dos Chefes de Sessões e demais funcionários serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado de Educação e Cultura.

TÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 18.
- No Interior do Estado, o Ensino Primário e Médio e Superior, serão supervisionados por Inspetores Seccionais dos Departamentos, designados por ato do Secretário de Estado de Educação e Cultura.
Art. 19.
- A Secretaria de Estado de Educação e Cultura, dentro de sessenta (60) dias, após a publicação do presente Regulamento no DIÁRIO OFICIAL do Estado, proporá ao Governador do Estado a criação dos cargos e funções gratificadas decorrentes do mesmo.
Art. 20.
- Ficam revogados os Decretos números 3.501, de 25 de maio de 1961, 3.845, de 30 de novembro de 1961 e 3.849 de 30 de novembro de 1961. Secretaria de Estado de Educação e Cultura, em Belém, 14 de julho de 1964. Edson Raymundo Pinheiro de Souza Franco Secretário de Estado de Educação e Cultura

DOE Nº 20.354, de 16/07/1964.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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