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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4427

Nº 4427/2000

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Dispõe sobre a adoção dos códigos que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, para fins de identificação da atividade econômica desenvolvida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de manter a uniformidade no funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que visa à obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os Estados signatários, bem como ã simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a instituição da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam adotados, no Estado do Pará, os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal.
Art. 2.
- O código identificativo da atividade econômica do estabelecimento será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3.
- O detalhamento da tabela da CNAE-Fiscal e as instruções complementares necessárias serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 21 do Anexo Único do Decreto n° 2.393, de 12 de agosto de 1982. PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2000.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

DOE N° 29.351, de 07/12/2000.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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