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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4413

Nº 4413/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto Estadual nº 795, de 29 de maio de 2020, que regulamenta o art. 31 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto Estadual nº 795, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................. ............................................

§ 4ºA cessão de servidor público entre os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) poderá ocorrer com ou sem ônus ao cedente, cabendo aos titulares dos órgãos cedentes e cessionários optarem pela medida mais vantajosa para a Administração Pública, formalizando declaração conjunta que indicará quem será o responsável pelo ônus, a qual substituirá a declaração prevista no inciso I do art. 5º deste Decreto. ............................................."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.085, DE 02/01/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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