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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4400

Nº 4400/2024

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4 artigos
Art. 1.
Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE), com a realização de investimentos em infraestrutura.

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 171, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 175 da Constituição Federal de 1988, no art. 28 da Constituição Estadual, no art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 171, de 21 de dezembro de 2023;

Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, incentiva a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, com o objetivo de gerar ganhos de escala e garantir a universalização e a viabilidade técnica e econômicofinanceira dos referidos serviços, admitindo a delegação da sua organização, regulação, fiscalização e prestação;

Considerando a criação da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE), por meio da Lei Complementar Estadual nº 171, de 2023, com objetivo de integrar a organização, o planejamento, a execução e a regulação das funções públicas de interesse comum, relacionadas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

Considerando que, no âmbito de suas atribuições, o Colegiado Microrregional da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE) decidiu autorizar a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito de praticamente a totalidade do território da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE), por meio da Resolução nº 04, de 17 de dezembro de 2024;

Considerando a edição da Resolução nº 04, de 2024, do Colegiado Microrregional, que delega ao Estado do Pará as atividades de organização e gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico prestados nos Municípios que compõem a Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE), e da Resolução nº 03, de 17 de dezembro de 2024, do Colegiado Microrregional, que delega à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) as atividades de regulação, controle e fiscalização desses serviços;

Considerando a autorização outorgada por meio das Resoluções nº 04, de 2024, e 05, de 17 de dezembro de 2024, para que o Estado, na qualidade de representante da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE), delegue, por meio de contrato de concessão precedido de procedimento licitatório, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos e limites do contrato de concessão, incluindo-se obras de infraestrutura; e Considerando que a prestação regionalizada contará com a participação da Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) nas atividades de captação, adução, reservação e tratamento de água bruta, e, por conseguinte, essa participação será regulamentada por meio de contrato de produção de água a ser firmado entre o Estado do Pará e a Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) para os Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba,

DECRETA:

Art. 2.
A licitação a que se refere o art. 1º deste Decreto será realizada por Comissão de Contratação a ser instituída por Decreto, e deverá observar os seguintes parâmetros:
Io objeto da concessão é a prestação regionalizada dos serviços públicos a serem prestados pela concessionária em 126 (cento e vinte e seis) municípios do stado do Pará, abrangendo:
a)a produção de água, desde a captação até o tratamento de água bruta, nas áreas não operadas pela Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) dentro da área da concessão;
b)o abastecimento de água, desde a reservação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição, dentro da área da concessão; e
c)o esgotamento sanitário, englobando a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final adequada aos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final ao meio ambiente, em toda a área da concessão, de acordo com a descrição, as características e especificações técnicas detalhadas no edital, no contrato de concessão e respectivos anexos, no Plano Regional de Saneamento Básico, bem como na legislação e regulamentação aplicáveis, dentro da área da concessão;
IIo prazo da concessão, que compreenderá o somatório:
a)do período de duração da operação assistida do sistema, que se iniciará na data de assinatura do contrato de concessão; e
b)do prazo de 40 (quarenta) anos de operação do sistema, que se iniciará a partir da data de emissão do termo de transferência do sistema;
IIIo critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga fixa da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
IVa exigência de garantia de proposta, de comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critério de qualificação econômico-financeira, e de garantia de execução do contrato;
Vadmissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimento e outras pessoas jurídicas, entidades brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, desde que a natureza e o objeto, delineados em seus estatutos constitutivos, sejam compatíveis com sua participação na licitação e satisfaçam plenamente todos os termos e condições do edital, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VIa remuneração da concessionária pela receita de exploração, composta pelas seguintes parcelas:
a)receita tarifária, oriunda da cobrança das tarifas dos usuários, em razão da prestação regionalizada dos serviços objeto da concessão;
b)receita oriunda da prestação de serviços complementares; e
c)receitas adicionais, nos termos autorizados no contrato de concessão;
VIIa prestação do serviço pela concessionária observará as disposições legais relativas à participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
VIIIa fixação da tarifa, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IXa exigência de garantia de proposta como um dos critérios de qualificação econômico-financeira; e
Xserá obrigatória a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de prestar o serviço público objeto da concessão; e
XIa gerência e administração da concessão pelo Estado do Pará, representante do Poder Concedente, nos termos das Resoluções nº 04, de 17 de dezembro de 2024, e 05, de 17 de dezembro de 2024, do Colegiado Microrregional da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE).
Art. 2-A.
Para os fins da licitação de que trata o art. 1º deste Decreto, deverá ser implementada a Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários, com o objetivo de ressarcir investimentos executados pela concessionária na realização de ligações intradomiciliares e de promover o custeio parcial de tarifas.
Parágrafo únicoA Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários de que trata este artigo observará o seguinte:
Io custeio dos benefícios previstos na Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários pelos recursos provenientes da conta outorga, referentes:
a)à outorga variável paga pela concessionária do Bloco A;
b)ao montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), deduzidos da segunda parcela de outorga fixa paga pela concessionária do Bloco A; e
c)aos recursos complementares, transferidos pelo Poder Concedente ou mediante sua determinação;
IIa implementação de acordo com os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos no Anexo Único deste Decreto; e
IIIo prazo de vigência conforme estabelecido no contrato de concessão ou em ato do Poder Concedente. *Artigo 2º-A acrescido a este Decreto através do Decreto n 4.555, de 28 de março de 2025, publicado no DOE Nº 36.178, de 28/03/2025.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.400, DE 19 DE DEZEMBRO

DE 2024 DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA MODICIDADE TARIFÁRIA E INCENTIVO À ADESÃO DE USUÁRIOS

IDos critérios de elegibilidade 1. São elegíveis à Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários os usuários que se enquadrem cumulativamente nos seguintes critérios:
a)sejam beneficiários do Programa Bolsa Família;
b)pertençam à família com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), pelos critérios de apuração de renda familiar per capita mensal idênticos aos do Programa Bolsa Família;
c)possuam inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), atualizado nos últimos 12 (doze) meses;
d)residam em domicílios localizados na área urbana de um dos municípios abrangidos pela concessão regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE); e
e)tenham, no mínimo, um integrante, do grupo familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com idade entre 0 (zero) e 15 (quinze) anos completos ou acima de 65 (sessenta e cinco) anos residindo no domicílio. 2. A Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários, referente ao custeio parcial da tarifa, será limitada ao consumo mensal de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) por unidade.
IIDas regras de limitação de alocação 1. A alocação do saldo da conta outorga será limitada mensalmente conforme as seguintes diretrizes:
a)nenhum Bloco de concessão poderá consumir mais do que 50% (cinquenta por cento) do saldo mensal da conta outorga;
b)cada Bloco de concessão deverá contar com pelo menos 10% (dez por cento) do saldo mensal de recursos da conta outorga, exceto se o valor correspondente aos benefícios concedidos para modicidade tarifária e ligação intradomiciliar, conforme apuração mensal da Agência Reguladora, for inferior ao referido percentual. Nesse caso, o Bloco deverá contar com os recursos da conta outorga suficientes para atender ao benefício concedido. 2. As restrições enumeradas nos itens 1.a e 1.b deste item poderão ser alteradas, caso exista disponibilidade de recursos na conta outorga.
IIIDa gestão e transparência 1. A gestão e transparência da Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários seguirão as seguintes diretrizes:
a)disponibilização, em meio eletrônico de acesso público, de dados compilados e agregados sobre os beneficiários atendidos e dos demonstrativos de execução orçamentária da Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários;
b)a execução da Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários será objeto de monitoramento periódico pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/ PA), mediante a publicação de relatórios que detalhem a destinação dos recursos e os impactos decorrentes de sua aplicação;
c)o cumprimento das metas de universalização, incluindo a efetiva realização de ligações intradomiciliares e o atendimento dos usuários contemplados, será submetido à verificação periódica pelo certificador independente, em conformidade com os procedimentos e diretrizes acordados entre este, a Agência Reguladora, o Poder Concedente e a concessionária no âmbito do contrato de concessão. *ANEXO ÚNICO acrescido a esta legislação através do Decreto nº 4.555, de 28 de março de 2025, publicado no DOE Nº 36.178, DE 28/03/2025.

DOE Nº 36.075, DE 20/12/2024.

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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