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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4382

Nº 4382/2024

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Institui a Condecoração "Egídio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual, e

Considerando que no mês de dezembro comemora-se o Dia Internacional dos Direitos Humanos; e

Considerando que no mês de dezembro também se relembra a assinatura do Ato Institucional nº 5, que cassou direitos, reforçou a censura e a tortura como práticas ditatoriais no Brasil,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Condecoração "Egídio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos", destinada a reconhecer o mérito e homenagear personalidades ou instituições que se destacam na defesa dos Direitos Humanos no Estado do Pará e na Amazônia.
Art. 2.
A Condecoração de que trata o art. 1º deste Decreto constitui-se na outorga de diploma, assinado pelo Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos, aos homenageados, em solenidade que ocorrerá, anualmente, no mês de dezembro.
Parágrafo únicoAs características do diploma serão definidas em ato do Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos, bem como o número de condecorações a serem conferidas, não podendo exceder a quantidade de 10 (dez) por ano, incluindo os homenageados in memorian.
Art. 3.
A indicação das personalidades ou instituições a serem homenageadas com a Condecoração "Egidio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos" será feita por iniciativa de Comissão constituída, anualmente, para esta finalidade, pela Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), e ratificada pelo Secretário da pasta.
Parágrafo únicoA indicação de que trata o caput deste artigo será sempre acompanhada do Memorial Descritivo da atuação do indicado.
Art. 4.
Garantido o contraditório e a ampla defesa, perderá o direito à condecoração, devendo restitui-la à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), juntamente com seus complementos, o agraciado que, a juízo da maioria absoluta do Conselho Estadual de Direitos Humanos, praticar ato atentatório à dignidade dos Direitos Humanos e às finalidades institucionais do órgão.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto Estadual nº 3.576, de 11 de dezembro de 2023.
Art. 6.
Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.065, DE 12/12/2024.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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