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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4371

Nº 4371/2024

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Estabelece a centralização dos sistemas e serviços de levantamento e implantação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA) no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

Considerando as finalidades previstas no art. 6º do Estatuto Social da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA), homologado pelo Decreto Estadual nº 2.130, de 29 de junho de 2018,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a centralização dos sistemas e serviços de levantamento e implantação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA) no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta.
§ 1ºPara o atendimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta deverão utilizar os sistemas e serviços fornecidos e geridos pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA).
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta que na data da publicação deste Decreto utilizem sistemas e serviços contratados para as finalidades mencionadas no caput deste artigo deverão proceder à migração para a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA), observadas as orientações técnicas e os prazos estabelecidos.
§ 3ºNa migração de que trata o § 2º deste artigo deverão ser observadas as condições dos contratos em vigor, de forma a evitar prejuízos financeiros no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.
Art. 2.
A fim de garantir a transparência, a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA) deverá publicar anualmente relatório de conformidade que contenha:
Iavaliação das ações implementadas em relação à Lei Federal nº 13.709, de 2018; e
IImedidas corretivas adotadas, quando aplicáveis.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, observadas as diretrizes de racionalização de gastos e maximização dos recursos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.059, DE 06/12/2024.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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