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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4349

Nº 4349/1986

Regulamenta a Lei n° 5.241, de 4 de julho de 1985, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa no âmbito estadual e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Do tratamento favorecido e diferenciado à Microempresa

Art. 1.
- Fica assegurado às Microempresas, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no campo tributário, de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único- O tratamento estabelecido neste Decreto não exclui outros benefícios que tenham sido ou venham a ser concedido às Microempresas.
Art. 2.
- Consideram-se Microempresas, para os fins deste Decreto, as pessoas jurídicas e as firmas individuais reconhecidamente como tal pelo Governo Federal e que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior aos tetos abaixo especificados:

* Este artigo foi alterado pelo Decreto n.5.269/87.

* O artigo anterior continha a seguinte redação:

"Art. 2º - Consideram-se Microempresas, para os fins deste Decreto, as pessoas jurídicas e as firmas individuais reconhecidamente como tal pelo Governo Federal e que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior aos tetos abaixo especificados:"

Ino exercício de 1985:
a)Região Metropolitana de Belém: CR$ 73.296.180 (Setenta e três milhões, duzentos e noventa e seis mil, cento e oitenta cruzeiros);
b)Demais Municípios do Estado: CR$ 48.864.120 (quarenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte cruzeiros);
IIno exercício de 1986:
a)Região Metropolitana de Belém: CZ$ 280.166,81 (Duzentos e oitenta mil, cento e sessenta e seis cruzados e oitenta e um centavos);
b)Demais Municípios do Estado: CZ$ 200.119,13 (Duzentos mil, cento e dezenove cruzados, treze centavos);
IIIno exercício de 1987:
a)Região Metropolitana de Belém: 4.000 (Quatro mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
b)Demais Municípios do Estado: 3.000 (Três mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
IVno exercício de 1988: a)Região Metropolitana de Belém - 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
b)Demais Municípios do Estado - 4.000 (quatro mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1º- Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, tomar-se-á por referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º- No primeiro ano de atividade da pessoa jurídica ou da firma individual, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro desse mesmo ano.
§ 3º- Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Decreto, todas as receitas auferidas pela empresa, sejam decorrentes da exploração habitual de suas atividades, sejam oriundas de operações de prestação de serviços, de venda de máquinas ou equipamentos do ativo permanente ou de ganhos de investimento de qualquer espécie.
Art. 3.
- Não se inclui no regime tributário deste Decreto, independentemente dos limites de receita bruta anual fixados no artigo anterior, a pessoa jurídica ou a firma individual, conforme o caso:
Iconstituída sob a forma de sociedade por ações;
IIem que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
IIIque participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 5.241, de 4 de julho de 1985;
IVcujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital social de outra empresa, quando a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapassar os limites fixados no artigo anterior;
Vque realize operações relativas:
a)a importação de produtos estrangeiros;
b)a comércio de produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;
c)a armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
d)a produção, comercialização ou industrialização de produtos primários, sejam essas operações internas, insterestaduais ou de exportação;
VIque possua mais de um estabelecimento, assim caracterizado na forma da legislação vigente, ressalvados casos considerados especiais a exclusivo critério do Secretário de Estado da Fazenda;
VIIresultado do desmembramento de outra empresa, exceto se o fato houver ocorrido em data anterior a 1° de janeiro de 1985.

CAPÍTULO II

Da inscrição e enquadramento da Microempresa

Art. 4.
- Para inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado, como Microempresa, será observado procedimento especial e simplificado, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto e em atos baixados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º- Tratando-se de empresa já constituída, a inscrição será feita junto à Delegacia Regional de jurisdição do estabelecimento, mediante entrega dos seguintes documentos:
Icópia do documento de inscrição na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, comprovando a condição de microempresa;
IIFicha de Atualização Cadastral, devidamente preenchida;
IIIdeclaração do titular ou de todos os sócios, de que o volume da receita bruta anual da empresa não execedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 2°, deste Decreto;
IVinformação sobre o valor das compras do exercício anterior e do ano corrente e relação discriminada dos estoques existentes no início e no fim de cada período;
Voutras informações de interesse do Fisco;
VIrequerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, capeando os documentos indicados nos incisos anteriores.
§ 2º- Considera-se empresa já constituída, para os efeitos deste Decreto, aquela existente no ano anterior ao da fruição do benefício.
§ 3º- Na hipótese de a empresa constituída ter paralisado suas atividades, não apresentando receita bruta, fará declaração de que referida receita não ultrapassará o limite fixado no artigo 2°, observada, se for o caso, a proporcionalidade prevista no § 2°, do citado artigo.
§ 4º- Em se tratando de empresa recém-constituída, o titular ou todos os sócios, além de apresentar a relação de estoque de mercadorias, porventura existente, deverá declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no artigo 2°, deste Decreto.
§ 5º- Entende-se por empresa recém-constituída, para os efeitos deste Decreto, a empresa constituída no ano da fruição do benefício.
§ 6º- A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado, como microempresa, independe de prova de quitação de obrigações tributárias com a Fazenda Pública Estadual.
§ 7º- Enquanto não deferido o requerimento de inscrição, o contribuinte permanecerá sujeito aos procedimentos fiscais inerentes à sua categoria.
Art. 5.
- Feita a inscrição, independentemente de alteração de atos constitutivos, a microempresa adotará, em caráter privativo e seguidamente à sua denominação ou firma, a expressão "MICROEMPRESAS" ou, abreviadamente "ME".
Art. 6.
- Para fins de acompanhamento e análise fiscal, com vistas à renovação dos benefícios previstos neste Decreto, a microempresa deverá apresentar:
Iaté o dia 10 de julho e 10 de janeiro, relativos, respectivamente ao faturamento do primeiro (1°) e segundo (2°) semestre do ano base, à rede bancária autorizada ou à repartição fazendária de sua jurisdição, Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com os campos 29, 30, 31 e 32 do verso, devidamente preenchidos.
IIaté o 15° (décimo quinto) dia útil de janeiro de cada ano, à Delegacia Regional de sua jurisdição, pedido de renovação dos benefícios previstos neste Decreto, anexando:
a)declaração de que a receita bruta anual não excedeu o limite fixado no artigo 2°, deste Decreto;
b)valor das despesas realizadas durante o exercício anterior;
c)declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3°, deste Decreto.
§ 1º- No demonstrativo de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, o valor de saída das mercadorias deverá registrar, durante o ano civil, valor adicionado não inferior aos fixados no artigo 50, § 3°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 2.393, de 12 de agosto de 1982, com a redação do Decreto n° 3.659, de 31 de dezembro de 1984.
§ 2º- Os comprovantes de despesas referidos no inciso II, alínea "d", deste artigo, e as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias, deverão ser arquivados, em ordem cronológica, no estabelecimento da microempresa, pelo prazo de cinco (5) anos.
§ 3º- A falta do pedido de renovação, ou a inobservância das exigências de que trata este artigo, implicará na perda dos benefícios concedidos.

CAPÍTULO III

Da dispensa de obrigações tributárias

Art. 7.
- A Microempresa ficará isenta dos seguintes tributos:
IImposto Sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias, quanto à saida de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
IITaxas de Fiscalização e Serviços Diversos, na base de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único- A isenção do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias não se estenderá às saidas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nem implicará em crédito para abatimento do imposto incidente em operações subsequentes.
Art. 8.
- A Microempresa ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:
Iàs previstas nos artigos 3° e 5°, deste Decreto;
IIà emissão de Notas Fiscais, nas hipóteses de saídas de mercadorias destinadas:
a)a outra Unidade da Federação;
b)a Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como a contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado, inclusive microempresa;
c)a consumidor final, quando este o exigir ou no caso de transporte da mercadoria a cargo da microempresa.
Art. 9.
- Os documentos fiscais emitidos pela microempresa servirão para todos os fins previstos na legislação tributária e obedecerão modelos simplificados, aprovados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º- A impressão de documentos fiscais de uso da microempresa dependerá de prévia e expressa autorização da repartição fazendária competente, na forma estabelecida no Regulamento do ICM.
§ 2º- Será obrigatória a guarda, em ordem cronológica e pelo prazo de cinco (5) anos, de todos os documentos fiscais emitidos pela microempresa.

CAPÍTULO IV

Do desenquadramento

Art. 10.
- Perderá a condição de microempresa, ficando revogado, de imediato, o benefício da isenção, a microempresa que:
Iobtiver receita bruta anual superior ao limite previsto no artigo 2°, deste Decreto;
IIdeixar de promover, anualmente, a renovação dos benefícios concedidos, observadas as disposições do artigo 6°, inciso II, deste Decreto;
IIIadquirir mercadoria sem cobertura de documento fiscal;
IVvier a ser enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no artigo 3°, deste Decreto, após sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a perda da condição será formalizada da seguinte maneira:
a)se resultante de ato espontâneo da própria empresa, mediante alteração cadastral;
b)se decorrente de procedimento fiscal, através de ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11.
- A perda da condição de microempresa, em razão do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois (2) anos consecutivos ou três (3) anos alternados.
Art. 12.
- A microempresa ficará sujeita ao recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, devido sobre o valor da receita que exceder o limite estabelecido no artigo 2°, deste Decreto.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato à Delegacia Regional de jurisdição de seu estabelecimento, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à ocorrência, promovendo o recolhimento do imposto devido até o último dia útil desse mês.
§ 2º- O imposto referido no parágrafo anterior será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente às operações internas sobre a parcela excedente do limite previsto no artigo 2°, deste Decreto, deduzido o imposto porventura cobrado das aquisições de mercadorias cujas saidas configurem o excesso da receita bruta.
§ 3º- Para efeito de base de cálculo do ICM, serão excluídos, da receita bruta, os valores correspondentes às operações com mercadorias isentas ou não tributadas.
Art. 13.
- A partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso de receita bruta de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá iniciar a apuração regular de seus créditos e débitos, recolhendo o imposto devido no prazo regulamentar, caso em que não perderá sua condição, ressalvando o disposto no artigo 10, deste Decreto.
Art. 14.
- Ocorrendo a perda da condição, o contribuinte deverá recolher o imposto na forma e prazos a seguir especificados:
Ina hipótese do inciso I, do artigo 10, conforme estabelecido no artigo 12, § 1°, deste Decreto;
IInas hipóteses dos incisos II, III e IV, do mesmo artigo, conforme dispuser a legislação pertinente, segundo o regime de pagamento por estimativa ou normal em que a empresa vier a ser enquadrada, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO V

Das penalidades

Art. 15.
- A pessoa jurídica e a firma individual que, contrariando o disposto neste Decreto, pleitearem seu enquadramento ou se mantiveram enquadradas como microempresas, estarão sujeitas, cumulativamente se for o caso, às seguintes consequências e penalidades:
Icancelamento, de ofício, da respectiva inscrição cadastral como microempresa;
IIpagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros de mora, contados os acréscimos da data em que tais tributos deveriam ter sido pagos;
IIImulta equivalente a:
a)200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nas hipóteses de falsidade de declarações ou informações prestadas, por si ou por seus sócios;
b)100% (cem por cento) do tributo devido, também com valor atualizado, nos demais casos.
Parágrafo único- As infrações por descumprimento de obrigação acessória ficarão sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 16.
- O titular ou sócio da microempresa responderá, solidariamente, pela aplicação do disposto no artigo anterior, ficando também impedido de constituir nova microempresa ou de participar de outra existente, pelo prazo de cinco (5) anos, contados do ano seguinte àquele em que foi aplicada a penalidade.

CAPÍTULO VI

Do Cancelamento de Débitos Fiscais

Art. 17.
- São considerados extintos, a partir de 01 de junho de 1985, os débitos do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria de responsabilidade de microempresa, constituídas ou não constituídas, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não implicará em restituição ou compensação de importância já recolhida.
Art. 18.
- Competirá à Coordenadoria de Arrecadação, da Secretaria de Estado da Fazenda:
Ireceber e processar os pedidos de cancelamento dos débitos abrangidos pelo disposto neste Decreto;
IIrequisitar a quaisquer repartições fazendárias, inclusive ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado, os processos relacionados com os débitos de microempresas, passíveis de cancelamento;
IIIexaminar a legitimidade dos pedidos de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único, deste artigo;
IVinstruir os pedidos de cancelamento com informações fundamentadas, submetendo-os à consideração do Secretário de Estado da Fazenda, para despacho final.
Parágrafo único- Os processos decorrentes de autos de infração correspondente ao exercício de 1984, cujo julgamento quanto ao mérito possa influir na apuração da receita bruta anual, somente serão remetidos à Coordenadoria de Arrecadação após decisão transitada em julgado.
Art. 19.
- Para o cancelamento dos débitos, serão observados os seguintes procedimentos:
Io titular ou sócio deverá requerer o benefício junto à Delegacia Regional de jurisdição de seu estabelecimento;
IIo titular da Delegacia Regional, deverá, no processo:
a)informar se o requerente está inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado, como microempresa;
b)anexar os processos de débito fiscal de responsabilidade do requerente, existentes na Delegacia e passíveis de cancelamento;
c)informar o valor e o período, quando o pedido de cancelamento abranger débitos até então não apurados em ação fiscal;
d)juntar outros processos, porventura pendentes de julgamento em primeira instância, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior;
e)fazer o devido encaminhamento, com pronunciamento sumário e objetivo, à Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 20.
- Os eventuais débitos fiscais de microempresas, correspondentes a períodos não abrangidos pelo cancelamento ora previsto, poderão ser parcelados, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 21.
- Em se tratando de débito fiscal de microempresa, já submetido à apreciação do Poder Judiciário, caberá à Procuradoria da Fazenda Estadual promover o cancelamento de que trata este capítulo, responsabilizando-se o sujeito passivo pelo pagamnento das custas e demais encargos decorrentes do processo.
Parágrafo único- Será dispensado o pagamento de honorários advocatícios, à Procuradoria da Fazenda Estadual, devido nos termos do artigo 394, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 2.393, de 12 de agosto de 1982.
Art. 22.
- As pessoas jurídicas e as firmas individuais, identificáveis como microempresas no âmbito estadual, que a partir de 1° de janeiro de 1981 não tenham exercido atividades econômicas de qualquer natureza, poderão requerer baixa no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado, até o dia 31 de janeiro de 1986, independentemente de quaisquer exigências regulamentares, inclusive a prova de quitação de tributo junto à Fazenda Pública Estadual.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 23.
- A homologação do pedido de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado, como microempresa, e o cancelamento de débitos fiscais, não geram direito adquirido e serão revistos e revogados, de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições para fluição dos benefícios, sem prejuízo da cobrança do tributo devido e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 24.
- A empresa beneficiada deverá estornar os créditos fiscais correspondentes ao estoque de mercadorias existentes na data de seu cadastranmento como microempresa.
Art. 25.
- O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários à execução deste decreto.
Art. 26.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 28 DE MAIO DE 1986.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 25.746, de 02/06/1986.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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