Pará
Decreto Estadual do Pará nº 4349
Nº 4349/1986
Nesta página
CAPÍTULO I – Do tratamento favorecido e diferenciado à Microempresa CAPÍTULO II – Da inscrição e enquadramento da Microempresa CAPÍTULO III – Da dispensa de obrigações tributárias CAPÍTULO IV – Do desenquadramento CAPÍTULO V – Das penalidades CAPÍTULO VI – Do Cancelamento de Débitos Fiscais CAPÍTULO VII – Das Disposições GeraisRegulamenta a Lei n° 5.241, de 4 de julho de 1985, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa no âmbito estadual e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso IV, da Constituição do Estado.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Do tratamento favorecido e diferenciado à Microempresa
* Este artigo foi alterado pelo Decreto n.5.269/87.
* O artigo anterior continha a seguinte redação:
"Art. 2º - Consideram-se Microempresas, para os fins deste Decreto, as pessoas jurídicas e as firmas individuais reconhecidamente como tal pelo Governo Federal e que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior aos tetos abaixo especificados:"
CAPÍTULO II
Da inscrição e enquadramento da Microempresa
CAPÍTULO III
Da dispensa de obrigações tributárias
CAPÍTULO IV
Do desenquadramento
CAPÍTULO V
Das penalidades
CAPÍTULO VI
Do Cancelamento de Débitos Fiscais
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda
DOE N° 25.746, de 02/06/1986.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ