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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4266

Nº 4266/1986

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Altera o artigo 14, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n° 4.187-A, de 30 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 91, inciso IV, da Constituição Política do Estado do Pará.

D E C R E T A:

Art. 1.
- O artigo 14, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n° 4187-A, de 30 de dezembro de 1985, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O imposto será pago em 3 (três) cotas, iguais e sucessivas, nas seguintes condições:
INa hipótese de aquisição de veículo novo, qualquer que seja o algarismo final da respectiva placa: 1- a partir do último dia útil do mês de junho, se a aquisição ocorrer no período de janeiro a maio; 2 - a partir do último dia útil do mês seguinte, nos casos de compra de veículos novos no período de junho a dezembro.
IITratando-se de veículo usado, de acordo com o último algarismo de placa do veículo e até o último dia útil dos meses a seguir determinados: Veículo de placa com Terminação 1ª Cota 2ª Cota 3ªCota 1 Junho Julho Agosto 2 Julho Agosto Setembro 3 Agosto Setembro Outubro 4e5 Setembro Outubro Novembro 6 Outubro Novembro Dezembro 7e8 Novembro Dezembro Janeiro/87 9 Dezembro Janeiro/87 Fevereiro/87 0 Janeiro/87 Fevereiro/87 Março/87
Parágrafo único- Em qualquer das situações previstas neste artigo, é vedado o parcelamento do imposto em cotas ou a sua continuidade, quando vencido o prazo de recolhimento da segunda cota.
Art. 2.
- Antes da entrega, ao interessado, dos documentos relativos ao registro e licenciamento do veículo, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será o respectivo processo remetido, com todos os seus elementos instrutivos, à Secretaria de Estado da Fazenda, para apropriação de dados ao contribuinte e encarte do Documento de Arrecadação Estadual - DAE-IPVA.
§ 1º- A Secretaria de Estado da Fazenda devolverá o processo ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia do recebimento.
§ 2º- A inobservância da rotina prevista neste artigo implicará em responsabilidade funcional do servidor que lhe der causa.
Art. 3.
- O serviço de processamento eletrônico de dados do Estado - Processamento de Dados do Estado do Pará - PRODEPA, fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, listagem do cadastro dos veículos registrados no Estado do Pará.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 14 de março de 1986.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 25.698, de 18/03/1986

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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