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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4248

Nº 4248/1986

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Art. 1.
- A Gratificação de Produtividade, instituída para servidores estaduais pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, será devída a esses servidores quando, no desempenho de suas atribuições e de acordo com as disposições deste Decreto, contribuirem, comprovadamente para maior eficácia ou incremento das atividades relativas à arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe

confere o art. 91, inciso IV, da Constituição do Estado e nos termos do art. 9º, da Lei nº 5.283, de 02 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 2.
- A Gratificação de Produtividade será paga por meio de quotas, fixadas na forma seguinte:
Ipara os ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, o máximo de 600 (seiscentas) quotas, divididas em etapas;
a)a etapa básica, compreendendo o máximo de 400 (quatrocentas) quotas, atribuídas mediante o cumprimento, no prazo regulamentar e nas condições estipuladas neste Decreto, de programação referente à fiscalização de rotina;
b)a etapa complementar, conferindo o máximo de 200 (duzentas) quotas, à vista de comprovação do exercício das atribuições contidas no Decreto nº 10.504, de 09 de janeiro de 1978;
IIpara os ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, o máximo de 260 (duzentos e sessenta) quotas, também divididas em duas etapas:
a)a etapa básica, no máximo de 160 (cento e sessenta) quotas, pelo comprovado cumprimento das atividades descritas no Decreto nº 10.504, de 09 de janeiro de 1978;
b)a etapa complementar, máximo de 100 (cem) quotas, pelo cumprimento de outras tarefas inerentes ao cargo, a que sejam incumbidos por determinação de seus superiores hierárquicos.
Art. 3.
- O valor unitário da quota de produtividade terá por base a Unidade de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA e corresponderá a 0,2 ( dois décimos), desse valor, no mês de setembro de 1985 e 0,3 (três décimos) a partir do mes de março de 1986.
Art. 4.
- O Secretário de Estado da Fazenda, através de ato próprio, regulará:
Ios parâmentros para aferição do número de quotas a serem atribuidas, respeitadas, obrigatoriamente, a quantificação e a qualificação das tarefas desempenhadas;
IIos critérios para a distribuição efetiva dos trabalhos fiscais;
IIIa disciplina para o pagamento das quotas aos servidores.
Art. 5.
- A Gratificação de Produtividade somente será atribuída aos servidores que se encontrarem em atividades e no efetivo exercício de suas funções.
§ 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os afastamentos em virtude de:
a)férias;
b)licença especial;
c)licença para tratamento de saúde;
d)designação ou nomeação para o exercício de função interna de direção ou de apoio operacional.
§ 2º- O valor da gratificação, nos afastamentos previstos no parágrafo anterior, será:
a)correspondente à média aritimética das quotas percebidas nos últimos 12 (doze) meses, no caso das alíneas "a" e "c";
b)o limite máximo fixado para seu cargo na hipótese da alínea "d", sem prejuízo da Gratificação de Função a que fizer jus.
Art. 6.
- O valor pago ao servidor, a título de Gratificação de Produtividade, será integrado:
Iao cálculo dos proventos da respectiva aposentadoria, estendendo-se esse direito aos pensionistas de que tratam as Leis nºs 4.809, de 17.12.78 e 5.085, de 02.09.85;
IIaos ganhos mensais do servidor, para efeito do cálculo de contribuição do IPASEP, nos limites máximos legalmente estabelecidos.
§ 1º- Os servidores já aposentados, bem como os pensionistas, farão jus a título de gratificação de produtividade, no número máximo de quotas atribuidas nos termos do art. 4º da Lei nº 5.283, de 02.12.85 ao cargo efetivo no qual se encontram aposentados, equiparados ou ao que serve de base à pensão, ou ainda, ao que serviu de referência à concessão da parcela.
§ 2º- Os funcionários que vierem a ser aposentados antes de completados os doze meses de vigência da Lei nº 5.283/85, farão jus à gratificação de produtividade calculando-se a média mensal da gratificação auferida nos meses compreendidos entre a data do ínicio da vigência da Lei nº 5.283/85 e a data da aposentadoria.
Art. 7.
- É vedado a atribuição de quotas pelo desempenho de atividades não expressamente determinadas.
Art. 8.
- As quotas de produtividades poderão ser atribuídas, em seu limite máximo, independentemente de parâmetros estabelecidos, na hipótese de efetiva e comprovada designação do servidor para a realização de trabalhos especiais.
Art. 9.
- Os casos omissos serão resolvidos através de ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 07 DE FEVEREIRO DE 1986

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda

DOE n° 25.674, de 10/02/1986 ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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