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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4211

Nº 4211/1986

Dispõe sobre a Alteração do Anexo IV DO DECRETO Nº 2.456, DE 24.09.1982.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

91, inciso IV, da Constituição Estadual e o disposto no artigo 72, da Lei nº 4.780, de 19 de junho de 1978;

DECRETA:

Art. 1.
- Fica alterado o Regulamento da estrutura organizacional básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, conforme o anexo I.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 20 de janeiro de 1986

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

DOE n° 25.601, de 22/01/1986.

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E

COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN

ANEXO I, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4.211 DE 20 DE JANEIRO DE 1986

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E

COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN

TÍTULO I

DA FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, criada através da Lei nº 4.583, de 24 de setembro de 1975, tem por finalidade o estudo, o planejamento, a normatização , a coordenação, a orientação, o controle e avaliação dos assuntos relativos à Política de Planejamento e Desenvolvimento do Estado.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 2.
- São funções básicas da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:
ICoordenar-articulando as diversas esferas de poder e a sociedade civil - a elaboração e a execução da Política de Planejamento e Desenvolvimento do Estado;
IICoordenar a definição, instrumentação, execução e acompanhamento da Política de Desenvolvimento Metropolitano de forma articulada com os órgãos das diferentes esferas de Governo;
IIIPromover a articulação entre as diversas esferas de poder e a sociedade civil, objetivando o Desenvolvimento Municipal;
IVAdministrar a atividade de Planejamento Governamental, através da orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
VAcompanhar, controlar e avaliar de forma sistemática o desempenho das Secretarias, na obtenção dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, projetos, convênios interinstitucionais e orçamentos;
VIOrientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, efetuando a consolidação crítica desses orçamentos no Orçamento do Estado, bem como, o acompanhamento e execução orçamentária;
VIIPromover estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial;
VIIICoordenar e acompanhar a elaboração e execução de Programações financiadas com recursos dos Programas Especiais de Desenvolvimento Regional e de Operações de Crédito da Administração Pública Estadual;
IXGerenciar os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Estado - FUNDEPARÁ - e os recursos extra-orçamentários destinados à financiamento de Programações, cuja administração seja a sua competência;
XAcompanhar e avaliar as Políticas de Endividamento e Investimento do Estado;
XICoordenar as ações de organismos públicos e privados e da comunidade em geral, objetivando o atendimento das necessidades das populações em situação de emergência ou de calamidade pública, de acordo com o Decreto 10.714 de 08 de julho de 1978.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3.
- Para cumprimento de sua finalidade, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, contará com a seguinte composição organizacional básica:
INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ATUAÇÃO COLEGIADA
a)Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belém
b)Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Belém
c)Conselho Superior de Desenvolvimento
d)Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
IINÍVEL DE ATUAÇÃO VINCULADA
a)Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP
b)Processamento de Dados do Estado do Pará - PRODEPA
c)Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU
d)Companhia de Desenvolvimento do Vale Tocantins-Araguaia - CODAT
e)Companhia de Desenvolvimento do Arquipélago do Marajó - CODAM
IIINÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a)Gabinete do Secretário
IVNÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR
a)Diretor Geral
VNÍVEL DE ATUAÇÃO SETORIAL
a)Núcleo Setorial de Administração
VINÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
a)Departamento de Administração
b)Departamento Financeiro
c)Coordenadoria de Programação e Orçamento
d)Coordenadoria de Programas Especiais
e)Coordenadoria de Ação Regional
f)Coordenadoria de Ação Metropolitana
g)Coordenadoria de Ação Municipal
h)Coordenadoria de Defesa Civil
VIINÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
a)Núcleos Regionais de Planejamento e Coordenação Geral
Parágrafo único- A representação gráfica desta estrutura organizacional básica esta demostrada no organograma anexo a este Regulamento.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ATUAÇÃO COLEGIADA

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM

Art. 4.
- Ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belém - CONBEL, criado pela Lei nº 4.496, de 03 de dezembro de 1973, compete:
IPromover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
IICoordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Belém, objetivando sempre que possível a unificação quanto aos serviços comuns.

SEÇÃO II

DO CONSELHO CONSULTIVO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM

Art. 5.
- Ao Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Belém, criado pela Lei nº 4.496, de 03 de dezembro de 1973, compete:
IOpinar, por solicitação do CONBEL, sobre questões de interesse da Região Metropolitana de Belém;
IISugerir ao CONBEL a elaboração de planos regionais e ação de providências relativas a execução dos serviços comuns.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO

Art. 6.
- Ao Conselho Superior de Desenvolvimento, criado pela Lei nº 4.583, de 24 de setembro de 1975, compete:
IAssistir ao governo na formulação das diretrizes globais e setoriais necessárias a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Estado - PDE;
IICriar os instrumentos necessários ao desempenho das funções de sua Secretaria Executiva;
IIIAprovar a aplicação dos instrumentos de ação e de apoio ao Sistema Estadual de Planejamento;
IVAssistir ao governo nos casos de calamidade pública ou imprevistos, que demandar pronta solução sobre as medidas a adotar.

CAPÍTULO II

NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA – DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 7.
- Ao Gabinete, compete apoiar o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; executar serviços de relações públicas da Secretaria, gerenciar o Núcleo Central do Sistema de Acompanhamento de Reivindicações e outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

NÍVEL DE ATUAÇÃO SETORIAL

SEÇÃO I

DO NÚCLEO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8.
- Ao Núcleo Setorial de Administração, diretamente subordinado ao
IManter articulação com a Secretaria de Estado de Administração, com vistas a assegurar a integração sistêmica e o cumprimento das normas estabelecidas para o Sistema de Administração Estadual;
IICoordenar a execução do Programa de Modernização Administrativa, na Secretaria;
IIIDesenvolver estudos e/ou pesquisas organizacionais sobre estrutura, procedimentos administrativos, formulários e "lay-out", visando a atualização permanente da administração do Órgão;
IVSubsidiar a administração do Órgão com estudos de motivação e distribuição de trabalho para efeito de melhor aproveitamento dos recursos humanos;
VDesenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9.
- Ao Departamento de Administração, diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete:
IProgramar, executar e controlar as atividades relativas a recursos humanos, material, patrimônio, transporte, comunicação, administração de edifícios, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração;
IIRealizar a programação, execução e controle orçamentário e financeiro da aplicação dos recursos do Órgão; a prestação de contas, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda, e, quando necessário, com outros órgãos;
IIIDesenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

Art. 10.
- Ao Departamento Financeiro, diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete:
IA execução financeira dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Estado do Pará - FUNDEPARÁ e de recursos extra-orçamentários a cargo do Governo Estadual.

SEÇÃO III

DA COORDENADORIA DE AÇÃO REGIONAL

Art. 11.
- À Coordenadoria de Ação Regional, compete:
IPromoveer a articulação entre os diversos organismos que atuam no espaço paraense com vistas à coordenação da elaboração de estudos, análise e avaliação do processo de ocupação sócio-econômica deste espaço, e a compatibilização de propostas setoriais voltadas para as principais questões decorrentes da dinâmica daquele processo;
IIDimensionar em articulação com outros órgãos, o grau de atendimento dos serviços públicos em relação às principais necessidades da população, através da utilização de perfis setoriais da realidade paraense, sistematizados e atualizados por entidade competente;
IIIInventariar as necessidades e carências da população em relações aos serviços públicos, de modo a fornecer subsídios ao processo de alocação de recursos estaduais na prestação daqueles serviços;
IVSubsidiar, quando consultada, o processo de tomada de decisão do Setor Público Estadual, através da elaboração de pareceres analiticos sobre propostas formuladas com vistas ao encaminhamento de alternativas de solução aos problemas da realidade paraense.

SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA DE AÇÃO METROPOLITANA

Art. 12.
- Compete à Coordenadoria de Ação Metropolitana:
IArticula-se com os organismos de vários níveis de poder, efetivando a perfeita integração da Região Metropolitana de Belém, ao Processo de Desenvolvimento Metropolitano Nacional;
IIPromover a elaboração e implementação do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado (PMDI), garantindo a participação popular e dos organismos dos vários níveis de governo, para obtenção do desenvolvimento Metropolitano de Belém;
IIICoordenar a implantação e manutenção de instrumental de informações metropolitanas, que apresente de forma atualizada o perfil da Região Metropolitana de BelémRMB em todos os seus aspectos, para apoio ao Planejamento Metropolitano;
IVCoordenar o processo de análise e aprovação de parcelamentos urbanos na Região Metropolitana de Belém, objetivando o atendimento às diretrizes metropolitanas de uso e ocupação do solo;
VCoordenar a elaboração, compatibilizar e acompanhar Programas de Investimentos para a Região Metropolitana de Belém, que maximizem a aplicação dos recursos orçamentários na área, e viabilizem a obtenção de novas fontes de recursos para implementação de programas e projetos de interesse metropolitano, e
VIAssessorar e Secretariar o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belém - CONBEL, fornecendo os subsídios necessários ao perfeito desempenho deste Órgão máximo decisório metropolitano.

SEÇÃO V

DA COORDENADORIA DE AÇÃO MUNICIPAL

Art. 13.
- À Coordenadoria de Ação Municipal, diretamente subordinada ao
IPromover a articulação das diversas esferas de governo e demais organismos da sociedade civil, objetivando o fortalecimento do Poder Local;
IIAssessorar aos Municípios em assuntos de seu interesse, referente aos aspectos: administrativo, contábil-financeiro, cadastro e tributação e desenvolvimento urbano;
IIIParticipar da discussão, com os poderes Executivo, Legislativo e comunidade, de programas, projetos e atividades objetivando a elaboração da proposta orçamentária dos Municípios;
IVAnalisar a elaboração e acompanhar a execução de projetos financiados com recursos do FUNDEPARÁ em que figure como beneficiários os Municípios e organismos da sociedade civil;
VPromover cursos e seminários de interesse municipal.

SEÇÃO VI

DA COORDENADORIA DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 14.
- À Coordenadoria de Programação e Orçamento, compete:
ICoordenar e compatibilizar a Programação da Administração Pública Estadual;
IICoordenar a elaboração, acompanhar e avaliar, o Plano Anual de Trabalho, o Orçamento Programa Anual (OPA), o Orçamento Plurianual de Investimento (OPI), o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD);
IIIElaborar a Programação Financeira de Desembolso Estadual, ressalvando, no que couber, a competência da Secretaria de Estado da Fazenda;
IVElaborar estudos e análises das receitas do Tesouro Estadual;
VExpedir normas sobre elaboração, execução e acompanhamento da Programação Anual do Trabalho;
VIOrientar, analisar e proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decurso da execução;
VIIAnalisar e emitir parecer sobre os orçamentos da Administração Indireta e Fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
VIIIAssessorar aos Núcleos Setoriais de Planejamento, nos assuntos pertinentes a programação, acompanhamento e execução orçamentária;
IXSubsidiar a "Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação das atividades dos örgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público Estadual", no que concerne as disposições contidas no art. 2° do Decreto n° 3.184, de 24 de janeiro de 1984.

SEÇÃO VII

DA COORDENADORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 15.
- À Coordenadoria de Programas Especiais, diretamente subordinada ao
ICoordenar e acompanhar a programação dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, financiada com recursos extra-orçamentários e do FUNDEPARÁ;
IICoordenar e analisar as propostas de programação dos Órgãos estaduais e prefeituras municipais para inclusão nos Programas Especiais de Desenvolvimento Regional e outros Programas Federais;
IIIPromover a articulação entre os Órgãos executores e demais agentes participantes dos Programas Especiais, visando a consecução dos objetivos propostos;
IVEncaminhar e acompanhar as propostas para contratação de operações de crédito internas e externas da Administração Pública Estadual;
VAcompanhar e avaliar a execução físico-financeira dos projetos aprovados pelos Programas Especiais de Desenvolvimento, ou dos Programas Federais e dos decorrentes das operações de crédito;
VIAcompanhar e avaliar o endividamento do Estado, ressalvando no que couber, a competência da Secretaria de Estado da Fazenda e outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL

Art. 16.
- À Coordenadoria de Defesa Civil, compete:
IArticular as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual e de outras esferas do poder, bem como entidades de caráter privado e a comunidade em geral, objetivando atender às necessidades das populações em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
IIAcompanhar e avaliar as ações desenvolvidas por todos os organismos envolvidos nos projetos de Defesa Civil;
IIICoordenar o Grupo Permanente de Planejamento, de assessoramento técnico à Comissão Estadual de Defesa Civil, de acordo com os parágrafos 4° e 5° do Art. 5° do Decreto 10.714, de 08 de julho de 1978.

CAPÍTULO V

NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

SEÇÃO ÚNICA – DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

Art. 17.
- Aos Núcleos Regionais, diretamente subordinados ao Diretor Geral, compete programar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas a Política de Planejamento e Desenvolvimento do Estado, em sua área de circunscrição, de acordo com as normas do Órgão Central.

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ATUAÇÃO COLEGIADA

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

Art. 18.
- Ao Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, além do estabelecido na Constituição Estadual e no artigo 24, da Lei n° 4.780, de 19 de junho de 1978, compete:
IAssessorar ao Governador, bem como, aos Secretários de Estado, em assuntos pertinentes à Pasta;
IIFormular e assegurar o cumprimento da Política de Planejamento e Desenvolvimento do Estado;
IIIExecutar as atividades político-institucionais da Secretaria;
IVPromover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual, e, quando aplicável, da Federal;
VAdotar medidas que visem assegurar o funcionamento sistêmico dos diferentes níveis da estrutura organizacional, com os demais órgãos que compõem o Poder Executivo;
VIAprovar o Orçamento Programa e o Plano Anual de Trabalho da Secretaria;
VIIEstabelecer convênios, contratos ou ajustes que visem a ação conjunta, complementar ou suplementar, no desenvolvimento do Sistema;
VIIIReferendar os atos do Poder Executivo, concernentes à Pasta e os de caráter geral;
IXDesignar, entre assessores e dirigentes de unidades da Secretaria, representantes para solenidades e outros eventos;
XTransmitir, ao Governador do Estado, indicações ou designações de pessoas para posição de direção, no âmbito das entidades vinculadas à Secretaria;
XIExercer funções de Secretário Executivo do Conselho Superior de Desenvolvimento, providenciando e controlando a execução das respectivas Resoluções;
XIIExercer funções de Secretário Geral do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belém, providenciando e controlando a execução das respectivas resoluções.

CAPÍTULO II

NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA – DO DIRETOR GERAL

Art. 19.
- Ao Diretor Geral, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:
IAs responsabilidades fundamentais nos termos do artigo 19, do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982;
IIProgramar, organizar, dirigir e controlar as atividades desenvolvidas no órgão;
IIIPromover reuniões com os responsáveis pelas unidades a Nível de Atuação Programática, para coordenação das atividades operacionais do órgão;
IVManter informado o dirigente do Órgão sobre o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades executadas pelas Coordenadorias e/ou Departamentos;
VSubstituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;
VICoordenar a atuação do Núcleo Setorial de Administração, no âmbito da Secretaria;
VIISubmeter à consideração do titular do Órgão, os assuntos que excedam a sua competência;
VIIIDelegar competência específica do seu cargo, com o conhecimento prévio do titular do Órgão;
IXPropor ao Secretário de Estado a criação, transformação, fusão e extinção de unidades administrativas, a Nível de Atuação Operacional;
XDesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo titular do Órgão.

CAPÍTULO III

DEMAIS OCUPANTES DE CHEFIA

Art. 20.
- Aos demais ocupantes de chefia compete as responsabilidades fundamentais contidas no artigo 19, do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982; e outras a serem definidas no Regimento Interno do Órgão.

TÍTULO V

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
- O processo de regionalização e interiorização das ações de planejamento, será efetivado através da implantação de Unidade-Polo, nas diferentes regiões do Estado, definidas por estudos especializados, observados os artigos 15 e 18, do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982.
Art. 22.
- O Nível de Atuação Programática, referido no item VI, do artigo 3°, deste Regulamento, constitui a base estrutural para as principais áreas de atuação da Secretaria, podendo dela resultar, em consequência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridos pelo Órgão, unidades administrativas de porte menor, de caráter transitório ou permanente, estruturadas de acordo com o estabelecido no artigo 28, do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982.
Art. 23.
- A aprovação da estrutura organizacional a Nível de Atuação Operacional, será objeto de ato do titular do Órgão interessado, observado o disposto no artigo 27, do Decreto n° 2.231, de 12 de maio de 1982.
Art. 24.
- O Núcleo Setorial de Administração, integrante da estrutura desta Secretaria, é tecnicamente vinculado à Coordenadoria de Modernização Administrativa da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 25.
- Os Núcleos Regionais, a que se refere o item VII, do artigo 3° deste Regulamento, terão nível hierárquico definido, em ato do Poder Executivo.
Art. 26.
- A Companhia de Distritos Industriais - CDI, permanecerá vinculada a esta Secretaria de Estado, até a implantação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 27.
- Os casos omissos, bem como, as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com o Secretário de Estado de Administração, que, para tal fim baixarão os atos administrativos necessários.
Art. 28.
- Revogando-se as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. DECRETO Nº 4.211, DE 20 DE JANEIRO DE 1996.

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTOE COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN

CONSELHO DELIBERATIVO DA REGIÃO NÍVEL DE CONSELHO SUPERIOR METROPOLITANA DA BELÉM ATUAÇÃO SECRETÁRIO CONSELHO CONSULTIVO DA REGIÃO DE DESENVOLVIMENTO COLEGIA METROPOLITANA DE BELÉM DA E DIREÇÃO IDESP, PRODEPA, SUPERIOR EMIU, CODAT, CODAM

NÍVEL DE

GABINETE DO ATUAÇÃO SECRETÁRIO VINCULA DA

NÍVEL DE DIRETOR

GERAL ASSESSO RAMENTO NÚCLEO SETORIAL DE SUPERIOR ADMINISTRAÇÃO

NÍVEL DE DEPARTADEPARTACOORDENACOORDENACOORDENACOORDENACOORDENAGERÊNCI MENTO DE MENTO ÇÃO DE PROÇÃO DE PROÇÃO DE ÇÃO DE AÇÃO COORDENAÇÃO DE A ADMINISTRAFINANCEIRO GRAMAÇÃO E GRAMAS AÇÃO REGIOMETROPOLIÇÃO DE AÇÃO DEFESA CIVIL SUPERIOR ÇÃO ORÇAMENTO ESPECIAIS NAL TANA MUNICIPAL

NÚCLEOS REGIONAIS NÍVEL DE DE PLANEJAMENTO E ATUAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL SETORIAL NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONA L

DATA: 05.08.85 ELABORADO PELA COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA/SEAD DOE Nº ______ DE DE DE 1986

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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