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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 4176

Nº 4176/1985

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, anexo a este Decreto.

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, instituído pela Lei n° 5.297, de 26 de dezembro de 1985.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 91,,inciso IV, da Constituição Política do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado do Pará, 30.12.85

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 25.646, de 31/12/1985.

Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a que se refere o Decreto n° 4.197 - A de 30 de dezembro de 1985.

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1.
- O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem, como fato gerador, a propriedade de Veículos Automotores.
Parágrafo único- Considera-se ocorrido o fato gerador: 1- No momento da aquisição desses veículos, no Estado. 2- Quando da transferência do veículo de outro Estado ou Território, ressalvado o disposto no art. 2°, inciso II. 3- No primeiro dia de janeiro de cada ano, para os veículos já registrados e licenciados.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 2.
- O Imposto não incide sobre:
IQualquer tipo de veículo com ano de fabricação anterior a 1975.
IIVeículo transferido de outro Estado, durante o exercício fiscal em que se efetivar a transferência, desde que o imposto tenha sido pago, de forma integral, no estado de origem.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 3.
- São isentos do pagamento do imposto:
IOs ônibus e microônibus empregados, exclusivamente, em linhas de transporte urbano ou de transporte de pessoas, quando realizados entre Municípios de uma mesma Região Metropolitana, estabelecida em Lei, e veículo detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis).
IIOs veículos empregados em serviços agrícolas, desde que transitem somente nos limites das propriedades a que pertençam.
IIIOs veículos pertencentes ao Corpo Diplomático, acreditado junto ao Governo Brasileiro.
IVAs ambulâncias e os veículos utilizados em transporte funerário.
VOs veículos pertencentes a instituições consideradas de utilidade pública, com finalidades filantrópicas.
VIAs máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas.
VIIOs veículos de qualquer tipo, apenas utilizados no interior de armazens e estabelecimentos comerciais e industriais.
Art. 4.
- O reconhecimento da isenção de que trata o art. anterior, far-se-á através de ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do proprietário interessado, encaminhado pela repartição fiscal de seu domicílio e devidamente instruído com os seguintes documentos:
IVia original da Nota Fiscal de aquisição, em caso de veículo novo.
IICópia xerográfica dos documentos relativos ao registro e licenciamento do veículo.
IIIDeclaração e documentos comprobatórios das condições de utilização do veículo.
IVQuaisquer outros elementos elucidativos que venham a ser exigidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único- Os documentos utilizados na instrução do Processo, após despacho conclusivo, serão devolvidos ao interessado.

CAPÍTULO IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 5.
- São Contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor, nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 6.
- São responsáveis pelo pagamento do imposto:
IOs proprietários de veículos automotores;
IISolidariamente:
a)o leiloeiro, o síndico, o comissário, o liquidante e o inventariante;
b)qualquer pessoa que detiver a posse do veículo, mesmo a título precário;
c)o condutor do veículo, quando não comprovar a quitação do imposto.

CAPÍTULO V

Da Apuração do Imposto

Art. 7.
- As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:
I3% (três por cento) para automóveis de passeio, inclusive esporte movidos a álcool, e para veículos utilitários movidos a qualquer combustível;
II2% (dois por cento) para motocicletas, ciclomotores e demais veículos não especificados no inciso anterior.
Art. 8.
- A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores é o valor venal do veículo, e constará de tabelas semestralmente corrigidas, baixadas através de ato expedido pelo Secretário de estado da Fazenda, antes do semestre de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único- Para determinação do valor venal, poderão ser considerados, isolada ou conjuntamente, o preço praticado no mercado local ou aferido por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível utilizado, a destinação, a dimensão e o modelo do veículo.
Art. 9.
- O imposto a recolher também será consignado em tabelas, para uso nos semestres iniciados nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Art. 10.
- A aquisição de veículos novos, determinará o pagamento do imposto nas seguintes condições:
IDe forma integral, quando feito até 31 de março;
IICom redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre, se efetivado em cada trimestre subsequente.
Art. 11.
- A alteração da destinação do veículo, que implique na incidência do tributo, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto devido.

CAPÍTULO VI

Do Pagamento do Imposto

Art. 12.
- O pagamento do imposto será efetivado na rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda conforme dispuzer ato próprio expedido por seu titular.
Art. 13.
- O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário.
Art. 14.
- O imposto será pago em 3 (três) parcelas iguais, de acordo com o último algarismo de placa do veículo e até o último dia útil dos meses a seguir determinados:

Veículos de placa com 1ª parcela 2ª parcela 3ª parcela terminação 1a5 março abril maio 6a0 junho julho agosto

Parágrafo único- É vedado o parcelamento do imposto ou a sua continuidade: 1 - quando a aquisição do veículo for efetuada no período de setembro a dezembro; 2 - quando vencido o prazo de recolhimento da segunda parcela do imposto.

CAPÍTULO VII

Das Multas

Art. 15.
- A falta de recolhimento do imposto, nas condições e prazos estabelecidos no artigo anterior, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, no ato do pagamento com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou índice equivalente.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 16.
- Do produto da arrecadaçào do Imposto Sobre a propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinquenta por cento), constituirão receita do estado e 50% (cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo.
Parágrafo único- A parcela pertencente a cada Município será distribuída na forma e nos prazos estabelecidos em Lei Federal pertinente.
Art. 17.
- Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, pago indevidamente, o Estado deduzirá, do montante a ser distribuído ao respectivo Município, a parcela restituída.
Art. 18.
- O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, exclui a incidência de qualquer tributo que grave a utilização do veículo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento Nacional de Trânsito, nem às exigências de controle e fiscalização por parte do órgão estadual competente.
Art. 19.
- Os casos omissos serão disciplinados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20.
- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 30 de dezembro de 1985.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 25.646, de 31/12/1985. ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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