Pará
Decreto Estadual do Pará nº 411
Nº 411/1995
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO PREVISTA NO ARTIGO 152, DA LEI ESTADUAL Nº 5.810, DE 24.01.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, V da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO que o art. 152, DA Lei Estadual nº 5.810, de 24.01.94, estabelece o limite máximo para pagamento de ajuda de custo a servidores do Estado;
CONSIDERANDO que esse pagamento vinha sendo efetuado sem critérios bem definidos, onerando a folha de pagamento do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 152, do Diploma Legal acima referido necessita ser regulamentado para atender aos órgãos que, rotineiramente, movimentam servidores por necessidade de serviço;
CONSIDERANDO, que a ajuda de custo visa atender despesas com viagem, mudança e instalação do servidor à nova sede.
D E C R E T A:
ALMIR GABRIEL Governador do Estado CARLOS JEHÁ KAYATH Secretário de Estado de Administração
DOE nº 27.888, de 05/07/1995.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ