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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 411

Nº 411/1995

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REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO PREVISTA NO ARTIGO 152, DA LEI ESTADUAL Nº 5.810, DE 24.01.94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, V da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO que o art. 152, DA Lei Estadual nº 5.810, de 24.01.94, estabelece o limite máximo para pagamento de ajuda de custo a servidores do Estado;

CONSIDERANDO que esse pagamento vinha sendo efetuado sem critérios bem definidos, onerando a folha de pagamento do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 152, do Diploma Legal acima referido necessita ser regulamentado para atender aos órgãos que, rotineiramente, movimentam servidores por necessidade de serviço;

CONSIDERANDO, que a ajuda de custo visa atender despesas com viagem, mudança e instalação do servidor à nova sede.

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam criados os seguintes Grupos de Localidades, para fins de pagamento de ajuda de custo aos servidores da Administração Pública Estadual, conforme quadro anexo a este Decreto.
Art. 2.
- A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo do servidor, obedecendo-se aos seguintes critérios: GRUPO A - 50% (Cinquenta por cento) da remuneração de um mês do servidor. GRUPO B - 75% (Setenta e cinco por cento) da remuneração de um mês do servidor. GRUPO C - 100% (Cem por cento) da remuneração de um mês do servidor. GRUPO D - 150% (Cento e cinquenta por cento) da remuneração de um mês do servidor. GRUPO E - 200% (Duzentos por cento) da remuneração de um mês do servidor.
Art. 3.
- Os critérios definidos para pagamento da ajuda de custo previsto no artigo anterior, têm com referência o município de Belém, levando-se em consideração a distância entre este e os dos Grupos fixados no anexo deste Decreto, a dificuldade de acesso e os custos financeiros para seus deslocamentos.
Art. 4.
- Quando a movimentação ocorrer entre municípios, cuja sede de origem ou destino não seja Belém, o servidor terá direito à ajuda de custo em valor igual a uma remuneração percebida no mês em que ocorreu o deslocamento, desde que a distância entre as sedes implicadas seja superior a 100 (cem) Km.
Art. 5.
- O servidor que possuir tempo inferior a 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo em qualquer dos Municípios constantes dos grupos fixados no anexo deste Decreto só poderá ser removido por relevante interesse ou necessidade emergencial da Administração Pública.
Art. 6.
- O servidor transferido ou removido para um dos municípios que compõem o Grupo A, deverá apresentar no órgãos de origem documentos comprobatórios de despesas, para fins de percepção da ajuda de custo.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 04 de julho de 1995.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado CARLOS JEHÁ KAYATH Secretário de Estado de Administração

DOE nº 27.888, de 05/07/1995.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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