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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 410

Nº 410/1991

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DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA NA CIDADE DE BELÉM, MUNICÍPIO DO MESMO NOME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o artigo 135, inciso V, da Constituição do estado do Pará, e nos termos do

artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subsequente, e

CONSIDERANDO que o problema social, de profunda gravidade, existente no País, impõe uma política estatal voltada ao atendimento das camadas populacionais mais carentes;

CONSIDERANDO que a tensão social no campo habitacional tem se exacerbado e que o desordenado crescimento da população das grandes cidades, resultante do fluxo migratório dos diversos Estados da Federação e dos demais Municípios do Estado, compeliu os habitantes de baixa renda a invadir áreas urbanas periféricas;

CONSIDERANDO a iminência de grave pertubação na ordem pública, com reflexos na segurança pública e na integridade das pessoas, em face a medidas que imponham a desocupação de áreas invadidas, com reação dos moradores de tais áreas;

CONSIDERANDO que se torna indispensável promover projetos de habitação e urbanização em tais áreas;

CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Público Estadual formular política urbana que vise solucionar, na medida do possível, a questão de moradia dos economicamente menos favorecidos, nos termos do que preceitua o art. 236, incios III, da Constituição do Estado do Pará;

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação a área denominada "JARDIM BELA VISTA", Município de Belém, com área de 11,6398 Ha, perímetro de 1.984,81m, confinando ao norte com o Conjunto Cordeiro de Farias, ao Sul com quem de direito, à Leste com a estrada da Piçarreira e à Oeste com a 6ª Rua do tapanã, tudo de acordo com a Planta e memorial Descritivo previamente elaborados pela Companhia de Habitação do estado do Pará - COHAB/PA.
Art. 2.
- A desapropriação a que se refere o artigo anterior será feita em caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21.06.41 e legislação subseqüente.
Art. 3.
- A discriminação e avaliação da área objeto do presente Decreto, serão realizadas pela Companhia de habitação do estado do Pará - COHAB/PA.
Art. 4.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado encarregada de promover as medidas necessárias à consecução do ato expropriatório, previsto no art. 1º deste Decreto.
Art. 5.
- É outorgada à Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA, a competência para promover as medidas indispensáveis ou complementares à implantação de infra-estrutura urbana, mediante auxílio de outros órgãos e comissionárias de serviços públicos, visando a adequada e correta utilização pelos atuais ocupantes da área expropriada.
Art. 6.
- Para os fins de que trata este Decreto à Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA, compete a execução dos serviços de cadastramento, distribuição, controle e titulação dos lotes urbanizados, levantamento topográfico e outros serviços correlatos.
Art. 7.
- O programa de assentamento e distribuição de lotes urbanizados na área de invasão ora descrita e caracterizada, se destina, exclusivamente, às pessoas que não possuem, a qualquer título, outro lote urbano ou rural, ou que não possuem moradia financiada ou não, dentro do Estado ou fora dele.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 25 de outubro de 1991.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração

DOE Nº 27.087, DE 31/10/1991.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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