Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 399

Nº 399/1995

Ver fonte oficial
4 artigos

DECRETO N.º 399, DE 29 DE JUNHO DE 1995.

* Decreto REVOGADO pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, publicado no DOE nº 29.480, de 20/06/2001.

Estabelece tratamento tributário às operações com o produto que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
Às saídas internas com o produto suco de laranja, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor da operação.
Art. 2.
A sistemática prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte em substituição ao sistema de tributação constante da legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 3.
O contribuinte procederá ao estorno dos créditos relativos às saídas beneficiadas com crédito presumido de que trata este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de junho de 1995.

Almir Gabriel Governador do Estado Cléo Conceição Resque de Oliveira Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Publicado no D.O.E. PA de 30/06/95.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.