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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3901

Nº 3901/1985

Regulamenta a estrutura e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso IV, da Constituição Política do Estado e considerando o disposto no artigo 80, da Lei n° 4.965, de 28 de maio de 1981.

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, criado pela Lei n° 1.776, de 02 de setembro de 1969, sob a denominação de Conselho de Contribuintes, com as alterações estabelecidas na Lei n° 3.326, de 14 de setembro de 1965; Decreto-Lei n° 58, de 22 de agosto de 1969; Lei n° 4.965, de 28 de maio de 1981 e Lei n° 5.204, de 14 de dezembro de 1984, tem por competência o julgamento na esfera administrativa, em segunda instância, dos litígios suscitados entre a Fazenda Pública do Estado e seus contribuintes, originados da aplicação da legislação tributária estadual.
Art. 2.
- O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, órgão integrado à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, tem sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 3.
- O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará será composto de nove (9) membros e respectivos suplentes, sendo 8 (oito) Conselheiros e um (1) Presidente, todos com mandato de dois (02) anos escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários.
§ 1º- O Presidente e dois (2) Vice-Presidentes, este escolhido dentre os oito (8) Conselheiros, serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º- Os Conselheiros e seus Suplentes, em número de dois (2) para cada membro, serão também nomeados pelo Governador do Estado observadas as seguintes regras: 1.1 - Quatro (4) Conselheiros, com seus respectivos Suplentes, serão indicados, em lista tríplice, pelas seguintes entidades: Federação do Comércio do Pará, Federação das Indústrias do Pará, Federação da Agricultura do Pará e Associação Comercial do Pará. 1.2 - Quatro (4) outros Conselheiros e os respectivos Suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os servidores da Secretaria.
§ 3º- A indicação referida no item 1, do parágrafo anterior, será solicitada pelo Secretário de Estado da Fazenda, concedendo-se às entidades o prazo máximo de dez (10) dias, para manifestação.
§ 4º- À falta de indicação, no prazo estabelecido, o Governador do Estado nomeará, por livre escolha, os quatro (4) Conselheiros e respectivos Suplentes referidos no item I, do § 2°, desde que vinculados a qualquer das entidades nominadas.
§ 5º- Os Conselheiros prestarão compromisso perante o Presidente do Conselho.
Art. 4.
- O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará terá a seguinte estrutura orgânica:
ICâmara Plena, formada por todos os Conselheiros e dirigida pelo Presidente do Conselho;
IIPrimeira e Segunda Câmara Permanente, de quatro (4) membros, dirigidas, cada uma, por um dos Vice-Presidentes, que além do voto como Conselheiro, exercerá o direito do voto de qualidade, em caso de empate na votação;
IIIRepresentação da Fazenda Pública Estadual;
IVAssessoria Tributária;
VSecretaria Geral do Conselho;
VISecretaria de cada uma das Câmaras Permanentes;
VIIServiços Auxiliares.
§ 1º- A Fazenda Pública Estadual será representada pela Procuradoria da Fazenda Estadual, cabendo: 1° - Ao Procurador Geral, funcionar junto à Câmara Plena; 2° - A qualquer dos Procuradores da Fazenda, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, funcionar junto a cada uma das Câmaras Permanentes.
§ 2º- Funcionarão também, junto ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, dois (2) Assessores Tributários, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre os servidores fazendários, com a incumbência de prestar assessoramento técnico à Câmara Plena e às duas Câmaras Permanentes.
§ 3º- O Regimento Interno do Conselho estabelecerá a estrutura geral das Secretarias do Conselho.
§ 4º- O Presidente designará o Secretário Geral do Conselho e os Secretários das Câmaras Permanentes, estes últimos por propostas dos Vice-Presidentes.
§ 5º- Para o exercício de suas atividades, as Secretarias do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará contarão com servidores postos à sua disposição pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante solicitação do Presidente do Conselho e sem prejuízo do exercício de suas atribuições normais no órgão a que pertencerem.

Nova Redação:

§ 6º- Os membros do Conselho e Assessores Tributários, quando titulares e pertencentes ao Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, farão jus à percepção integral da etapa complementar de gratificação de produtividade, prevista no art. 5°, inciso II do Decreto n° 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações. *Este Parágrafo foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.796, de 05 de maio d 1998, publicado no DOE nº 28.708, de 06 de maio de 1998.

Redação Antiga: - O Secretário de Estado da Fazenda fixará gratificação aos servidores postos à disposição do Conselho.

Art. 5.
- Compete à Câmara Plena do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará:
IConceder e julgar os recursos de revisão;
IIResolver questões disciplinares e administrativas, na forma prevista no Regimento Interno;
IIIPromover alterações no Regimento Interno;
IVPropor medidas de aperfeiçoamento e racionalização da legislação tributária estadual;
VConceder licença aos Conselheiros e ao Presidente;
VIPraticar todos os demais atos não especificamente incluídos na competência das Câmaras Permanentes.
Art. 6.
- Compete às Câmaras Permanentes de Julgamento:
IConhecer e decidir sobre recursos voluntários, interpostos pelos contribuintes;
IIConhecer e decidir sobre recursos de ofício, interpostos pelo órgão de julgamento de primeira instância.
Art. 7.
- Compete à Secretaria Geral do Conselho a às Secretarias das Câmaras Permanentes adotar todas as providências administrativas para o normal e eficiente funcionamento do Conselho, na forma regimental.
Art. 8.
- Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
IPresidir as sessões da Câmara Plena, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
IIProferir, no julgamento, voto de qualidades, sempre que houver empate na votação;
IIIRepresentar o Conselho perante quaisquer pessoas ou órgãos;
IVComunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidade ou falta funcional ocorrida na instância inferior ou em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios nos processos submetidos a qualquer das Câmaras do Conselho;
VConvocar suplentes de Conselheiros;
VIConvocar sessões extraordinárias;
VIIExercer a superior administração de todos os serviços do Conselho;
VIIIDeterminar a distribuição dos processos, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno;
IXFazer cumprir as diligências requeridas pelo Representante da Fazenda Pública Estadual ou ordenadas pelo órgão;
XAprovar a pauta de julgamento da Câmara Plena;
XIAplicar sanções administrativas aos servidores fazendários postos à disposição do Conselho;
XIIPraticar demais atos inerentes às suas funções, decorrentes da legislação em vigor.
Parágrafo único- Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho, exercerá a Presidência, sucessivamente, o Vice-Presidente de cada uma das Câmaras Permanentes.
Art. 9.
- São atribuições do Presidente da Câmara Permanente além de outras estabelecidas no Regimento Interno:
IPresidir as sessões de julgamento, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
IIProferir, no julgamento, voto como Conselheiro e voto de qualidade, na última hipótese sempre que houver empate na votação;
IIIConvocar os Conselheiros Suplentes, na ausência ou impedimento dos titulares;
IVConvocar sessões extraordinárias;
VDeterminar a distribuição dos processos encaminhados à Câmara, na forma estabelecida no Regimento Interno;
VIEncaminhar, para os devidos fins, ao Presidente do Conselho, os pedidos de diligências requeridas pelo Representante da Fazenda Estadual ou por qualquer dos Conselheiros, neste caso se aprovados pelo plenário;
VIIAprovar a pauta de julgamento;
VIIISubstituir o Presidente do Conselho em suas ausências eventuais, faltas ou impedimentos, observada a ordem de gradação numérica das Câmaras;
IXExercer a administração de todos os serviços afetos à respectiva Câmara;
XPraticar demais atos inerentes às suas funções decorrentes da legislação em vigor.
Art. 10.
- Compete ao Conselheiro, além do que constar do Regimento Interno:
ITomar parte nos julgamentos;
IIRelatar os processos que lhe forem distribuídos;
IIIComparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, fazendo a devida comunicação antecipada em caso de ausência;
IVProferir voto nos processos levados a julgamento;
VTomar parte na discussão de qualquer matéria afeta ao Órgão;
VISubstituir, na presidência das sessões, o Presidente da Câmara Plena ou

o Presidente da Câmara, pela ordem de idade, ressalvada a hipótese do inciso VIII, do

artigo anterior;

VIIPropor diligência que julgue necessária à instrução processual;
VIIIObservar os prazos para restituição dos processos que lhe forem distribuídos para relatar;
IXSolicitar vista de processos.
Art. 11.
- São atribuições do Procurador Geral da Fazenda Estadual na Câmara Plena, e dos Procuradores com atuação junto às Câmaras Permanentes:
IPromover a defesa dos interesses da Fazenda Estadual;
IIEmitir, obrigatoriamente, parecer escrito em todos os processos, antes que sejam submetidos à julgamento;
IIIAssistir às sessões de julgamento, com direito de participação nos debates;
IVPrestar esclarecimentos solicitados por qualquer dos Conselheiros;
VInterpor recursos de revisão para a Câmara Plena, sempre que houver divergência entre o Acórdão recorrido e outra decisão, de acordo com os interesses da Fazenda Estadual;
VIRequerer ou impugnar diligências, quando do interesse da Fazenda Estadual;
VIISugerir medidas e providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da exação fiscal;
VIIISolicitar vistas de processos;
IXPraticar demais atos inerentes às suas funções, decorrentes da legislação em vigor.
Parágrafo único- A ausência do Representante da Fazenda Estadual não impede que a Câmara Plena ou as Câmaras Permanentes deliberem sobre processos já instruídos com seu parecer.
Art. 12.
- Ao Assessor Tributário incumbe:
ITomar parte nas sessões de julgamento;
IIPrestar assessoramento técnico, mediante manifestação verbal ou escrita, quando determinado por deliberação de qualquer das Câmaras ou solicitação de qualquer Conselheiro.
Art. 13.
- O Regimento Interno do Conselho deverá:
IEstruturar e disciplinar as incumbências da Secretaria Geral do Conselho e das Secretarias das Câmaras Permanentes, inclusive quanto aos serviços auxiliares;
IIEstabelecer as regras necessárias à tramitação dos processos e ao procedimento a ser observado durante as sessões da Câmara Plena e das Câmaras Permanentes. Nova Redação:
Art. 14.
- Das decisões de primeira instância contrárias ao impugnante, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão prolatada em primeira instância."

*Este Artigo foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.796, de 05 de maio d 1998, publicado no DOE nº 28.708, de 06 de maio de 1998.

Redação Antiga: - Da decisão de primeira instância, contrária ao impugnante, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência do julgado.

Art. 15.
- Quando a decisão de primeira instância for contrária, total ou parcialmente, à Fazenda Pública Estadual, deverá ser interposto recurso de ofício, no próprio pronunciamento decisório.
Art. 16.
- Somente caberá recurso de revisão, à Câmara Plena, em caso de divergência entre o Acórdão recorrido e outra decisão de qualquer das Câmaras.
§ 1º- O recurso será dirigido ao Presidente do Conselho, no mesmo prazo estabelecido para a interposição do recurso voluntário, contado a partir da data da publicação do Acórdão recorrido, no Órgão Oficial do Estado.
§ 2º- Será indispensável a instrução do recurso com cópia da folha do Diário Oficial do Estado, que publicou o Acórdão recorrido.
Art. 17.
- Os membros do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, os Procuradores da Fazenda Pública Estadual e os Assessores Tributários com função junto ao Colegiado, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, acrescida de parte fixa mensal, como representação.
§ 1º- O Presidente e os Vice-Presidentes terão a parte fixa de sua representação acrescida de cem por cento.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará considerar-se-á classificado no órgão de deliberação coletiva da administração direta, classe "A".
§ 3º- A ausência, por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, não prejudica o direito de percepção de representação.
Art. 18.
- Além das vantagens constantes deste Decreto, os membros do Conselho terão direito a:
Iférias anuais de trinta (30) dias, com escala previamente aprovada pelo Presidente do Conselho;
IIlicença em caso de doença ou de outro motivo relevante reconhecido pelo plenário da Câmara a que pertence e homologado pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único- Nas hipóteses deste artigo, a gratificação de presença será atribuída ao suplente convocado.
Art. 19.
- Os membros do Conselho e os Procuradores da Fazenda Pública Estadual estarão impedidos de funcionar nas hipóteses previstas no Regimento Interno.
Art. 20.
- Em caso de renúncia do Conselheiro, caberá ao Presidente do Conselho encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda a devida comunicação do fato.
Parágrafo único- Considerar-se-á renúncia técnica ao exercício da função, o não comparecimento de qualquer Conselheiro, sem causa justificada, a quatro (4) sessões consecutivas ou oito (8) intercaladas.
Art. 21.
- Ocorrendo renúncia ou impedimento de Conselheiro, o Presidente da respectiva Câmara convocará o Suplente, na forma regimental.
Art. 22.
- A tramitação do processo, no Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, far-se-á de acordo com as normas de seu Regimento Interno, observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
Idistribuição de processos ao Relator pela ordem de entrada e mediante rodízio;
IIpublicação de pauta de julgamento no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de oito (8) dias da sessão respectiva;
IIIdireito, ao recorrente ou seu representante devidamente habilitado, de apresentar documento e razões suplementares, até a data da publicação da pauta de julgamento;
IVdireito de defesa oral ao recorrente ou seu representante devidamente habilitado, por prazo não inferior a dez (10) minutos, após manifestar-se o Procurador;
Vdireito aos Conselheiros, em qualquer fase do julgamento, solicitarem sessão privada, durante a qual somente permanecerão no recinto o Presidente da Câmara, o Procurador, os Conselheiros e o Secretário;
VIfixação de "quorum" para julgamento, com a presença mínima da metade mais um dos membros com função de Conselheiro.
Art. 23.
- O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, através de Resolução, providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 24.
- Os artigos 358 e 365, § 1°, do Decreto n° 2.393, de 12 de agosto de 1982, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 358.
- Os prazos para a interposição dos recursos serão de vinte (20) dias.
Art. 365.
- ................................................................................
§ 1º- É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la até a data da publicação da pauta de julgamento. ................................................................................................
Art. 25.
- Continua em vigor, até ulterior deliberação, o disposto no art. 24 do Decreto n° 1.703, de 20 de julho de 1981.
Art. 26.
- Ficam revogados os arts. 357 e 362, do Decreto n° 2.393, de 12 de agosto de 1982; o Decreto n° 1.797, de 25 de agosto de 1981 e demais disposições em contrário.
Art. 27.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 31 de julho de 1985.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 25.544, de 21/08/1985

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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