Pará
Decreto Estadual do Pará nº 3901
Nº 3901/1985
Regulamenta a estrutura e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso IV, da Constituição Política do Estado e considerando o disposto no artigo 80, da Lei n° 4.965, de 28 de maio de 1981.
D E C R E T A:
Nova Redação:
Redação Antiga: - O Secretário de Estado da Fazenda fixará gratificação aos servidores postos à disposição do Conselho.
o Presidente da Câmara, pela ordem de idade, ressalvada a hipótese do inciso VIII, do
artigo anterior;
*Este Artigo foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.796, de 05 de maio d 1998, publicado no DOE nº 28.708, de 06 de maio de 1998.
Redação Antiga: - Da decisão de primeira instância, contrária ao impugnante, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência do julgado.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda
DOE N° 25.544, de 21/08/1985
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ