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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3852

Nº 3852/1985

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Art. 1.
- O funcionário público efetivo, regido pela Lei nº 749/53, que tenha o exercício de cargo em comissão, integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código GEP-DAS-010 ou Função Gratificada, prevista no art. 138, I da Lei nº 749/53 fará jus, após a desinvestidura do referido cargo ou função a incorporação da respectiva representação ou gratificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 91, IV da Constituição do Estado do Pará, e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar disposições da Lei nº 5.232/85, que dispõe sobre a incorporação da representação e da função gratificada, para a fiel execução da referida Lei:

D E C R E T A:

Art. 2.
- O benefício instituído pela Lei nº 5.232/85, será devido na proporção de 10% por ano de exercício, consecutivo ou não, de cargo comissionado ou função gratificada, até o limite máximo de 100%.
Art. 3.
- O benefício instituído na presente Lei, incorporará aos vencimentos, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, não sendo cumulativo com os previstos nos artigos 163 e 164 da Lei nº 749/53.
Art. 4.
- O tempo de serviço em comissão ou função gratificada já computada para efeito de aposentadoria ou fixação de proventos desta, não será considerado para os efeitos da Lei nº 5.232/85.
Art. 5.
- O benefício previsto na Lei nº 5.232/85, só poderá ser incorporado aos vencimentos de um único cargo efetivo.
Art. 6.
- Caso tenha o funcionário ocupado cargo em comissão integrante ou não do Grupo Direção e Assessoramento Superior e Função Gratificada no âmbito estadual, somar-se-á os tempos de exercício para efeito de fixação de percentual do benefício.
Art. 7.
- Quanto tiver sido o funcionário ocupante de mais de um cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superior, ou Função Gratificada, será considerado o de maior nível ou padrão para efeito de benefício tratado neste Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
ITitular do cargo ou função de confiança:
a)exercício de 13 meses consecutivos ou 25 meses intercalados no cargo ou função de maior nível ou padrão.
IISubstituto do cargo ou função de confiança:
a)exercício de 19 meses consecutivos ou 37 meses intercalados no cargo ou função de maior nível ou padrão.
Parágrafo único- No caso previsto neste artigo, quando menor lapso de tempo de exercício de cargo em comissão ou Função Gratificada será considerado o cargo ou função de nível ou padrão imediatamente inferior.
Art. 8.
- Para efeito da concessão do benefício será considerado o cargo em comissão ou a função gratificada no nível ou padrão vigente à época em que foi ocupado pelo funcionário.
Art. 9.
- O funcionário já amparado pela Lei nº 5.232/85 que vier a ocupar cargo em comissão ou função gratificada, deverá optar entre o referido benefício e a representação do cargo em comissão ou função gratificada que estiver ocupado.
Parágrafo único- O funcionário que optar pela vantagem estabelecida pela Lei nº 5.232/85, a receberá no percentual e no nível ou padrão a que faz jus até a data de sua nomeação ou designação para o cargo ou função de confiança ora ocupado.
Art. 10.
- Quando da desinvestidura do cargo comissionado ou da função de confiança, o funcionário perceberá o benefício da Lei nº 5.232/85, devendo o Órgão competente verificar o cargo ou função de confiança, de maior padrão e somar ao percentual já adquirido anteriormente o tempo de exercício no último cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 11.
- A concessão inicial da vantagem prevista neste Decreto ficará condicionada a requerimento do funcionário a ser beneficiado.
Parágrafo único- Em decorrência do disposto neste artigo, o pagamento da vantagem tratada neste Decreto será efetivada a contar da data em que foi autuado na Administração o requerimento do interessado a ser beneficiado.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 02 de julho de 1985.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração

DOE nº 25.523, de 04/07/1985

* Republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial nº 25.522, de 03 de julho de 1985.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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