Pará
Decreto Estadual do Pará nº 3810
Nº 3810/1985
Altera o valor da indenização de representação prevista no inciso VI do
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA:
artigo 2°, do Decreto n° 3.266, de 17 de abril de 1985, para o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado fica elevada de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento).
LAÉRCIO DIAS FRANCO Governador do Estado, em exercício ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração
DOE n° 25.494, de 22/05/1985
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ