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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3810

Nº 3810/1985

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Art. 2. Art. 1. Art. 2.
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Altera o valor da indenização de representação prevista no inciso VI do

Art. 2.
, do Decreto n° 3.266, de 17 de Abril de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições

legais,

DECRETA:

Art. 1.
- O valor da Indenização de Representação prevista no inciso VI, do

artigo 2°, do Decreto n° 3.266, de 17 de abril de 1985, para o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado fica elevada de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento).

Art. 2.
- Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto prevalecerão a partir de primeiro de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 21 de maio de 1985.

LAÉRCIO DIAS FRANCO Governador do Estado, em exercício ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração

DOE n° 25.494, de 22/05/1985

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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