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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3715

Nº 3715/1985

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O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 11 da Lei n° 4.597, de 13 de abril de 1981e o item II do art. 3° do anexo I do Decreto n° 2.456, de 24 de outubro de 1982;

D E C R E T A:

Art. 1.
- Em decorrência das características de seu emprego, a Companhia de Polícia de Guardas da Polícia Militar do Pará fica considerada em efetivo serviço junto à Casa Militar da Governadoria do Estado.
Art. 2.
- Aos policiais-militares classificados na Companhia de Polícia de Guardas da Polícia Militar do Pará, fica estendida a gratificação paga aos componentes da Casa Militar.
Parágrafo único- O valor da gratificação prevista neste artigo, é fixada em 60% (sessenta por cento) do valor do soldo correspondente ao posto ou graduação.
Art. 3.
- A gratificação de que trata o artigo anterior não será considerada para fins de inatividade.
Art. 4.
- Os efeitos do presente Decreto retroagirão a 1° de janeiro de 1985. Palácio do Governo do Estado do Pará, 24 de janeiro de 1985.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Educação ARNALDO MORAES FILHO Secretário de Estado de Segurança Pública.

DOE n° 25.418, de 28/01/1985

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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